Instrução Normativa BCB nº 634, de 05/06/2025
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 634, de 05/06/2025, altera a Instrução Normativa BCB nº 513 para reforçar a segurança do Pix Automático. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30/08/2024.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 634, de 5 de junho de 2025, altera a Instrução Normativa BCB nº 513 para reforçar a segurança do Pix Automático, impondo novas obrigações de verificação de idoneidade e uso obrigatório de dados do CNPJ da Receita Federal na identificação do usuário recebedor. A norma entra em vigor em duas datas distintas: 16 de junho de 2025 e 16 de julho de 2025. Aplicável a todas as instituições participantes do Pix.
Situação: Vigente. Em vigor desde 05/06/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 634, de 5 de junho de 2025, publicada no DOU em 9 de junho de 2025, Seção 1, página 223, altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que disciplina os procedimentos operacionais do Pix Automático, Pix Agendado e Pix Cobrança. O objetivo central da norma é aprimorar os requisitos de segurança relacionados aos usuários recebedores no âmbito do Pix Automático, elevando o nível de proteção do ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro. A norma foi editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base nas atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e pelo art. 94, inciso IX, do referido Regimento, além do art. 11-T do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A norma introduz mudanças substanciais na forma como os prestadores de serviços de pagamento devem conduzir a verificação de idoneidade de seus clientes, bem como regras mais rigorosas para o envio de instruções de pagamento, refletindo a preocupação regulatória com a prevenção de fraudes e o fortalecimento da integridade do sistema de pagamentos.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma impõe novas obrigações de due diligence e verificação cadastral que afetam diretamente todos os participantes do Pix Automático, incluindo instituições financeiras, fintechs e provedores de conta transacional. A exigência de verificação de idoneidade do cliente antes e durante a vigência do contrato de Pix Automático, somada à obrigatoriedade de uso de dados do CNPJ da Receita Federal, demanda alterações significativas nos sistemas de cadastro, processos de KYC/AML e fluxos operacionais de todas as instituições autorizadas pelo BCB.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 634, de 5 de junho de 2025, publicada no DOU de 9/6/2025, Seção 1, p. 223.
Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança. As alterações são promovidas com base na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno do BCB), e na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix), especificamente no art. 11-T deste último.
Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento dos requisitos de segurança relacionados aos usuários recebedores no âmbito do Pix Automático. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma busca mitigar riscos de fraude, garantir a idoneidade dos participantes do ecossistema de pagamentos instantâneos e fortalecer a confiança do sistema financeiro nacional. A exigência de verificação cadastral detalhada e do histórico transacional reflete a evolução do Pix como infraestrutura crítica do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e a necessidade de proteção tanto dos usuários finais quanto da integridade do sistema.
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Instrução Normativa BCB n° 634
Adequação
A norma estabelece duas datas de vigência distintas, conforme o art. 2º: (i) 16 de junho de 2025 — para as demais alterações dispostas na norma, incluindo a nova redação do art. 5º, § 8º, inciso I (restrição ao envio de instrução de pagamento quando a permissão não está confirmada), o art. 5º, § 10 (obrigatoriedade de uso de dados do CNPJ da Receita Federal) e o novo art. 15-A (verificação de idoneidade do cliente com os incisos I a V); e (ii) 16 de julho de 2025 — especificamente para a alteração do art. 5º, § 8º, inciso II, que trata da proibição de envio de instrução de pagamento quando o usuário recebedor estiver enquadrado na situação prevista no art. 89, § 2º, do Regulamento do Pix. As instituições devem adequar seus sistemas, processos de KYC, fluxos de pagamento e mecanismos de validação cadastral até a primeira data (16 de junho de 2025), enquanto a segunda fase (16 de julho de 2025) exige atenção específica à implementação da restrição prevista no art. 89, § 2º, do Regulamento do Pix. O descumprimento dos prazos pode acarretar sanções administrativas previstas na legislação do Sistema Financeiro Nacional.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Pix Automático. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de processos de KYC/AML: A obrigatoriedade de verificar a idoneidade do cliente previamente à contratação e durante a vigência do contrato de Pix Automático (art. 15-A) exige a implementação de novos fluxos de due diligence que contemplam dados cadastrais da empresa (CNPJ, CPF de sócios/administradores, CNAE, natureza jurídica), indicadores de atividade (compatibilidade econômica, número de funcionários, capital social, faturamento), histórico de relacionamento e habitualidade transacional; (2) Integração com bases da Receita Federal: A obrigatoriedade de utilizar informações do CNPJ para identificação do usuário recebedor (art. 5º, § 10) demanda integração técnica com os sistemas da Receita Federal e validação em tempo real dos dados cadastrais; (3) Restrições nos fluxos de pagamento: A proibição de envio de instruções de pagamento quando a permissão não está confirmada ou quando o recebedor está em situação específica do Regulamento do Pix exige a implementação de regras de negócio e validações automáticas nos sistemas de processamento; (4) Acesso ao DICT: A necessidade de consultar informações de segurança armazenadas no DICT requer infraestrutura técnica adequada e controle de acesso ao diretório; (5) Custos de adequação: As instituições deverão investir em desenvolvimento de sistemas, treinamento de equipes, atualização de políticas internas e possivelmente contratação de recursos adicionais para compliance e auditoria.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (documento regulatório com numeração de 4 dígitos, como 3040, 2160, 4010, etc.). Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações impactam os fluxos de dados relacionados ao Pix Automático, incluindo: (i) a obrigatoriedade de utilização das informações constantes do CNPJ, conforme registro mantido pela Receita Federal, para preenchimento das informações de identificação do usuário recebedor nas instruções de pagamento e em todos os demais fluxos relacionados ao Pix Automático (art. 5º, § 10); (ii) a necessidade de acesso e consulta às informações de segurança armazenadas no DICT (Diretório de Informações de Cadastro de Titulares), nos casos em que o participante tiver acesso ao diretório (art. 15-A, inciso III); e (iii) a inclusão de novos campos e validações nos processos de cadastro e verificação de idoneidade do cliente, abrangendo dados como data de inscrição no CNPJ, situação cadastral de sócios e administradores no CPF, tipo de capital, atividade econômica conforme a CNAE e natureza jurídica. A implementação técnica requer integração com bases de dados da Receita Federal e adaptação dos sistemas de cadastro e compliance.