Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 637, de 13 de junho de 2025, estabelece a versão 8.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance, documento de observância obrigatória para todas as instituições participantes do ecossistema. Esta norma substitui e revoga a Instrução Normativa BCB nº 559, de 4 de dezembro de 2024, que havia divulgado a versão 7.0 do manual. A publicação reforça o papel do Banco Central do Brasil (BCB) na regulação da experiência do cliente no âmbito do Open Finance, assegurando que as jornadas de compartilhamento de dados e serviços sejam seguras, ágeis, transparentes e centradas no consumidor. A norma é assinada pelos Chefes do Denor e do Deinf, com base no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB e no art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, sem prazo de transição ou adequação.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera procedimentos operacionais das jornadas de compartilhamento de dados e serviços, introduz excepcionalidades na seleção de instituições transmissoras e detentoras de conta, e cria uma jornada inteiramente nova para Pix Automático. Embora não exija mudanças arquiteturais de grande magnitude, as instituições precisarão atualizar interfaces, fluxos de autenticação, regras de redirecionamento entre aplicativos e mecanismos de gestão de consentimentos. Todas as instituições financeiras, de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB estão sujeitas às novas exigências, o que amplia o escopo de adaptação.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 637, de 13 de junho de 2025 — Divulga a versão 8.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

Alterações: A norma revoga expressamente a Instrução Normativa BCB nº 559, de 4 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, que havia divulgado a versão 7.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a experiência do cliente no ecossistema do Open Finance, detalhando orientações para a etapa de seleção de instituições transmissoras de dados e detentoras de conta, regulando as jornadas de pagamentos sucessivos de Pix Automático e reforçando os princípios de transparência e clareza nas interações com os clientes. O BCB fundamenta que a experiência do cliente é elemento central para a construção de confiança no sistema financeiro, devendo assegurar um campo de atuação equitativo e coibir práticas que possam comprometer a confiança da população. A norma também se enquadra na hipótese de dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no inciso V, alíneas "b" e "c", do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por visar preservar liquidez, solvência e higidez dos mercados financeiros.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 637

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 637 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 3º, ou seja, a partir de 13 de junho de 2025. Não há prazos de adequação ou períodos de transição expressamente previstos na norma, o que indica que as instituições participantes devem estar em conformidade com as novas exigências imediatamente após a vigência. A publicação foi realizada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de junho de 2025, Seção 1, páginas 124-128. As instituições devem revisar seus Guia de Experiência do Cliente e atualizar seus sistemas, fluxos de jornada, interfaces de seleção de instituições, mecanismos de autenticação, regras de redirecionamento e ambientes de gestão de consentimentos para refletir as versões 8.0 do Manual. A Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá manter controle transparente das versões publicadas do Guia e comunicá-las tempestivamente às instituições participantes e ao BCB.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para todas as instituições participantes do Open Finance, incluindo instituições financeiras, de pagamento e demais entidades autorizadas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (1) Atualização de sistemas e interfaces: necessidade de reprogramar fluxos de jornada de compartilhamento de dados e serviços para incorporar as excepcionalidades de seleção de instituições (tickets bilaterais), as regras de redirecionamento entre aplicativos e navegadores, e os novos campos de vinculação de conta (valor máximo por transação de R$ 500,00, prazo de cinco anos); (2) Implementação da jornada de Pix Automático: criação ou adaptação de fluxos específicos para a etapa de configuração de consentimento, autenticação, confirmação, efetivação e ambiente de gestão, incluindo regras de notificação ao usuário pagador e comunicação de erros ao recebedor; (3) Revisão do Guia de Experiência do Cliente: obrigatoriedade de atualizar o guia interno para refletir os novos princípios de transparência e clareza da subseção 3.4, incluindo linguagem simples, acessível e inclusiva; (4) Treinamento de equipes: capacitação de equipes de atendimento, compliance e operações sobre as novas regras, especialmente no que se refere ao tratamento de excepcionalidades, revogação de consentimentos e gestão de tickets bilaterais no Service Desk; (5) Testes de usabilidade: a norma exige que a publicação de novas versões do Guia seja acompanhada de testes de usabilidade com clientes representativos do público-alvo; (6) Custos de adequação: investimentos em desenvolvimento, infraestrutura, testes e certificação de conformidade com os novos padrões de experiência do cliente.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC ou documento regulatório numerado com 4 dígitos (como 3040, 2160, 4010 etc.) que indique alteração direta de layout técnico. Portanto, não há menção a alteração de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma afetam as jornadas operacionais e os fluxos de experiência do cliente, conforme detalhamento a seguir: (1) Subseção 3.4: complementos ao princípio de Transparência, incluindo requisitos de linguagem simples, intuitiva e inclusiva, além de diretrizes de acessibilidade; (2) Subseções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: acréscimo de excepcionalidades na etapa de seleção de instituições transmissoras de dados e instituições detentoras de conta, permitindo que instituições com tickets bilaterais de erro impeditivo sejam desabilitadas temporariamente para seleção, com comunicação clara ao cliente; (3) Subseção 4.1.4: inclusão da jornada de iniciação de transação de pagamentos sucessivos de Pix Automático, com etapas específicas de configuração de consentimento, autenticação, confirmação, ambiente de gestão e regras de notificação; (4) Subseção 4.1.3.1: detalhamento técnico da etapa de vinculação de conta para iniciação de transação sem redirecionamento, incluindo campos como valor máximo por transação de R$ 500,00, prazo de consentimento de cinco anos, e criação de chaves de segurança no dispositivo; (5) regras de redirecionamento entre aplicativos e navegadores, com distinção entre conglomerados sujeitos ao Manual de Monitoramento do Open Finance e demais instituições. A norma faz referência ao Portal do Open Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/) como canal de disponibilização do Guia de Experiência do Cliente e das especificações técnicas complementares.