Instrução Normativa BCB nº 67, de 31/12/2020
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 67, de 31/12/2020, estabeleceu procedimentos operacionais para o acondicionamento e encaminhamento de valores apreendidos por órgãos judiciais. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 379.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 67, de 31/12/2020, estabeleceu procedimentos operacionais para o acondicionamento e encaminhamento de valores apreendidos por órgãos judiciais, policiais e alfandegários ao Banco Central do Brasil. A norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 12/5/2023. O foco principal é a custódia de moeda legítima e o acautelamento de cédulas ou moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, garantindo a rastreabilidade e a segurança dos volumes em trânsito até o Mecir (Departamento do Meio Circulante).
Situação: Revogada. Norma revogada pela Instrução Normativa BCB nº 379. Instrução Normativa BCB nº 379
Linha do tempo
- 31/12/2020 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 67
- Revogada por Instrução Normativa BCB nº 379
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 379 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.524
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 67, de 31 de dezembro de 2020, foi editada pelo Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir) com o objetivo de padronizar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao acondicionamento e encaminhamento de valores apreendidos por órgãos judiciais, policiais e alfandegários ao Banco Central do Brasil. A norma fundamenta-se no § 2º do art. 65 da Lei nº 9.069/1995, no art. 1º do Decreto-lei nº 1.737/1979 e nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 2.524/1998 do Conselho Monetário Nacional (CMN), conferindo base legal sólida às atividades de custódia e acautelamento realizadas pelo Bacen.
A norma disciplina duas categorias principais de atuação: a custódia de moeda legítima apreendida nos termos da Resolução CMN nº 2.524/1998, encaminhada por órgãos judiciais, policiais ou alfandegários; e o acautelamento de cédulas ou moedas falsas, nacionais ou estrangeiras, inclusive padrões monetários extintos, encaminhadas por órgãos judiciais ou policiais. O Mecir é o responsável central por ambas as atividades, devendo manter procedimentos rigorosos de recebimento, registro em sistema de controle do Banco Central e emissão de documento de comprovação ao apresentante.
A Instrução Normativa BCB nº 67/2020 foi publicada no DOU em 4/1/2021, retificada nas edições de 8/1/2021 e 23/11/2022, e entrou em vigor na data de sua publicação. Posteriormente, a norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 12 de maio de 2023, o que implica que todos os procedimentos por ela estabelecidos foram substituídos ou整合ados pela nova normativa vigente, devendo as instituições e órgãos vinculados adequar-se integralmente ao novo regramento.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente o fluxo operacional entre o Banco Central do Brasil e os órgãos judiciais, policiais e alfandegários em todo o território nacional, envolvendo a movimentação de valores em espécie e a guarda de cédulas falsas. Embora não imponha obrigações diretas de compliance a instituições financeiras privadas, o ecossistema financeiro como um todo é impactado pela necessidade de rastreabilidade e segurança no manuseio de espécies apreendidas, além da integridade do meio circulante.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 67, de 31 de dezembro de 2020 (REVOGADA pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 12/5/2023)
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 67/2020 não alterou normas anteriores de forma expressa no texto, mas foi fundamentada na Resolução CMN nº 2.524/1998, no Decreto-lei nº 1.737/1979 e na Lei nº 9.069/1995. Foi revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 12/5/2023.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de zelar pela estabilidade financeira e pela integridade do meio circulante nacional, estabelecendo procedimentos claros e seguros para o recebimento, custódia e destinação de valores apreendidos por órgãos de segurança pública e justiça. A norma busca prevenir desvios, garantir a rastreabilidade dos volumes em espécie e assegurar que o Banco Central do Brasil mantenha controle rigoroso sobre cédulas falsas e valores legítimos sob sua guarda, reforçando a confiança no sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 67
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 67/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 17, tendo sido publicada no DOU em 4/1/2021 (Seção 1, p. 44), com retificações em 8/1/2021 e 23/11/2022. O prazo de adequação para órgãos judiciais, policiais e alfandegários era imediato a partir da vigência. O art. 16 prevê que a data de retomada das atividades seria informada oportunamente por meio de Comunicado do Banco Central do Brasil, indicando que houve interrupção temporária das atividades. A norma foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 379, de 12/5/2023, o que significa que todo o cronograma de adequação anterior foi substituído pelas novas regras estabelecidas na norma revogadora, devendo as partes interessadas verificar a Instrução Normativa BCB nº 379/2023 para os procedimentos atualizados.
Impacto Operacional
A norma gera demandas operacionais significativas para o Banco Central do Brasil, particularmente no Mecir, que deve manter equipes preparadas para o atendimento previamente agendado de órgãos judiciais, policiais e alfandegários em suas nove unidades regionais (Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre). As instituições e órgãos remetentes devem investir em procedimentos de acondicionamento adequados, utilizando envelopes de segurança transparentes, lacrados e identificados, sob pena de recusa do recebimento. O acautelamento de cédulas falsas exige registro em sistema de controle, emissão de documentos de comprovação, e observância de procedimentos rigorosos de identificação na devolução (com apresentação de documento com foto e, quando aplicável, procuração com firma reconhecida). A destruição de exemplares falsos depende de ordem judicial ou determinação da autoridade competente/Ministério Público, adicionando camadas de burocracia e controle. O não-cumprimento dos requisitos de acondicionamento resulta na recusa imediata do recebimento, exigindo retrabalho e custos adicionais para os órgãos remetentes.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, conforme as regras de análise, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. A norma estabelece procedimentos operacionais que envolvem o uso de sistema de controle do Banco Central do Brasil para registro de custódia e acautelamento, bem como o emprego de envelope de segurança transparente, fechado, identificado e lacrado para acondicionamento dos valores. As alterações técnicas descritas referem-se a procedimentos de tabelas de domínios implícitos nos registros de sistema, protocolos de transmissão de ofícios e documentos via endereços eletrônicos constantes do art. 15, e documentos de comprovação emitidos ao apresentante. Não foram identificadas URLs externas que indiquem alteração de layout.