Instrução Normativa BCB nº 75, de 03/02/2021
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 75, de 03/02/2021, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 41, de 05/11/2020.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 75, de 3 de fevereiro de 2021, altera a IN BCB nº 41/2020 para atualizar prazos e regras de comunicação relativos aos testes homologatórios de integração do Pix e arranjos de pagamento com recebíveis sujeitos a registro. A norma estabelece que instituições que não concluíram os testes até 1º de fevereiro de 2021 deverão suspender temporariamente suas operações a partir de 17 de fevereiro de 2021, mediante determinação específica do BCB. A comunicação de suspensão só pode ocorrer após autorização expressa da autoridade reguladora.
Situação: Vigente. Em vigor desde 03/02/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 75, publicada em 3 de fevereiro de 2021 e veiculada no DOU em 5 de fevereiro de 2021, Seção 1, página 48, altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, que disciplina o cronograma de testes homologatórios de integração obrigatórios para instituições financeiras, instituições credenciadoras, subcredenciadoras e entidades registradoras. Tais testes são necessários para a realização das operações e atividades previstas na Resolução CMN nº 4.734 e na Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019, que estruturam o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e o arranjo instantâneo de pagamentos (Pix). A norma foi editada pelos Chefes do Denor, Decem e Degef, com base no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e fundamentada nos arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734 e 15-B da Circular nº 3.952.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras, credenciadoras, subcredenciadoras e entidades registradoras participantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e do arranjo Pix. O não cumprimento dos testes homologatórios de integração implica suspensão imediata de operações, o que pode comprometer a continuidade operacional de milhares de instituições e milhões de usuários finais. A necessidade de comunicação controlada pelo BCB adiciona complexidade regulatória e exige alinhamento imediato entre equipes técnicas, compliance e gestão de crise.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 75, de 3 de fevereiro de 2021, publicada no DOU em 5 de fevereiro de 2021, Seção 1, p. 48.
Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, que estabelece o cronograma de testes homologatórios de integração para instituições financeiras, credenciadoras, subcredenciadoras e entidades registradoras. As alterações específicas recaem sobre os arts. 8º, 9º, 11 e 11-A da IN BCB nº 41/2020, com a inclusão do novo art. 11-A.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a estabilidade financeira e a eficiência operacional do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), assegurando que todas as instituições participantes estejam tecnicamente preparadas para operar o arranjo instantâneo de pagamentos (Pix) e os demais arranjos de pagamento com recebíveis sujeitos a registro. A norma busca evitar falhas operacionais em larga escala, protegendo consumidores e o sistema financeiro como um todo, em conformidade com os objetivos de política monetária e estabilidade financeira do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 75
Adequação
O cronograma estabelecido pela Instrução Normativa BCB nº 75 é o seguinte: (1) 3 de fevereiro de 2021 — data de publicação e entrada em vigor da norma; (2) 1º de fevereiro de 2021 — prazo-limite para que instituições financeiras, credenciadoras e entidades registradoras realizem com sucesso todos os testes homologatórios de integração previstos na IN BCB nº 41/2020; (3) 17 de fevereiro de 2021 — data a partir da qual a suspensão temporária das operações, credenciamento ou registro de recebíveis passa a vigorar para as instituições que não concluíram os testes com êxito, somente após determinação específica do BCB; (4) Conclusão satisfatória do novo ciclo de testes (art. 12 da IN BCB nº 41/2020) — condição para o encerramento da suspensão e retomada plena das atividades. O cronograma aplica-se a todas as instituições financeiras, instituições credenciadoras, subcredenciadoras e entidades registradoras sem exceção de segmento.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições abrangidas. As equipes técnicas devem assegurar a conclusão bem-sucedida dos testes homologatórios de integração dentro do prazo estipulado, o que exige coordenação entre áreas de TI, compliance, risco operacional e gestão de relacionamento com entidades registradoras. As equipes de comunicação e relacionamento com clientes devem preparar protocolos de comunicação que só poderão ser executados após determinação específica do BCB, conforme o art. 11-A. Processos de gestão de crise, continuidade de negócios e atendimento ao cliente devem ser revisados para contemplar cenários de suspensão temporária de operações. Além disso, instituições credenciadoras devem incluir subcredenciadoras e organizadores de arranjos de pagamento em seus fluxos de comunicação. O custo operacional inclui horas técnicas extras para testes, atualização de procedimentos internos, treinamento de equipes e potencial perda de receita durante períodos de suspensão.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no texto da Instrução Normativa BCB nº 75. A norma trata exclusivamente de prazos, comunicações e suspensão de atividades, sem dispor sobre especificações técnicas de sistemas. Não há menção a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) explicitamente mencionado no texto fornecido. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo normativo analisado.