Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 179, publicada em 19 de janeiro de 2022, tem como objetivo principal a consolidação e revisão das normas relacionadas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Este cadastro é um sistema informatizado gerido pelo Banco Central do Brasil (BCB), que visa armazenar informações relevantes sobre clientes e seus representantes legais ou convencionais, assegurando que as instituições financeiras mantenham dados atualizados e precisos. A norma estabelece que as instituições devem fornecer informações detalhadas sobre os relacionamentos com seus clientes, incluindo dados como CPF ou CNPJ, datas de início e término de relacionamento, e natureza das contas mantidas.

Além disso, a norma determina que as instituições são responsáveis pela exatidão e tempestividade na atualização dos dados, devendo manter uma base de dados acessível por um período de 10 anos após o término do relacionamento com os clientes. As informações devem ser enviadas ao BCB até as 8 horas do dia seguinte à data-base correspondente, com penalidades aplicáveis em caso de não conformidade. A norma também permite que conglomerados prudenciais e cooperativas de crédito remetam informações de forma agrupada, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias.

Por fim, a Resolução BCB n° 179 revoga normas anteriores, como a Circular nº 3.347 e partes da Circular nº 3.504, simplificando o arcabouço regulatório e promovendo maior eficiência na gestão das informações dos clientes. A norma entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022, exigindo que todas as instituições financeiras estejam em conformidade com suas diretrizes.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é considerado alto devido à necessidade de revisão e atualização dos sistemas de informação das instituições financeiras, além da responsabilidade contínua de manter dados precisos e atualizados.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 179, de 19 de janeiro de 2022.

Alterações: Revoga a Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007; o art. 5º, inciso XII, da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010; e o art. 8º da Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014.

Motivação: A motivação regulatória se baseia na necessidade de consolidar e revisar as normas do CCS, visando melhorar a eficiência e a transparência no registro de informações de clientes, além de atender a exigências de compliance e segurança no sistema financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 179

Adequação

A norma entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022. As instituições financeiras devem estar em conformidade com as novas diretrizes a partir dessa data, realizando as adequações necessárias em seus sistemas e processos internos.

Impacto Operacional

A norma gera trabalho adicional para as instituições financeiras, que devem revisar seus processos de coleta e atualização de dados dos clientes. Isso implica em custos operacionais para a implementação de sistemas que garantam a conformidade com as novas exigências, além da necessidade de treinamento de pessoal para assegurar a correta aplicação das diretrizes estabelecidas.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.