Resolução BCB nº 179, de 19/01/2022
Em resumo: A Resolução BCB nº 179, de 19/01/2022, revisa e consolida as normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Circular nº 3.347, de 11/04/2007. Alterou a Circular nº 3.504, de 06/08/2010, e a Circular nº 3.705, de 24/04/2014.
Resumo: A Resolução BCB n° 179 de 19/01/2022 revisa e consolida as normas sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), estabelecendo diretrizes para o registro e a atualização de informações de clientes por instituições financeiras. É crucial para a conformidade e a transparência no setor.
Situação: Vigente. Em vigor desde 19/01/2022. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 179, publicada em 19 de janeiro de 2022, tem como objetivo principal a consolidação e revisão das normas relacionadas ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Este cadastro é um sistema informatizado gerido pelo Banco Central do Brasil (BCB), que visa armazenar informações relevantes sobre clientes e seus representantes legais ou convencionais, assegurando que as instituições financeiras mantenham dados atualizados e precisos. A norma estabelece que as instituições devem fornecer informações detalhadas sobre os relacionamentos com seus clientes, incluindo dados como CPF ou CNPJ, datas de início e término de relacionamento, e natureza das contas mantidas.
Além disso, a norma determina que as instituições são responsáveis pela exatidão e tempestividade na atualização dos dados, devendo manter uma base de dados acessível por um período de 10 anos após o término do relacionamento com os clientes. As informações devem ser enviadas ao BCB até as 8 horas do dia seguinte à data-base correspondente, com penalidades aplicáveis em caso de não conformidade. A norma também permite que conglomerados prudenciais e cooperativas de crédito remetam informações de forma agrupada, facilitando o cumprimento das obrigações regulatórias.
Por fim, a Resolução BCB n° 179 revoga normas anteriores, como a Circular nº 3.347 e partes da Circular nº 3.504, simplificando o arcabouço regulatório e promovendo maior eficiência na gestão das informações dos clientes. A norma entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022, exigindo que todas as instituições financeiras estejam em conformidade com suas diretrizes.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de revisão e atualização dos sistemas de informação das instituições financeiras, além da responsabilidade contínua de manter dados precisos e atualizados.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 179, de 19 de janeiro de 2022.
Alterações: Revoga a Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007; o art. 5º, inciso XII, da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010; e o art. 8º da Circular nº 3.705, de 24 de abril de 2014.
Motivação: A motivação regulatória se baseia na necessidade de consolidar e revisar as normas do CCS, visando melhorar a eficiência e a transparência no registro de informações de clientes, além de atender a exigências de compliance e segurança no sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 179
Adequação
A norma entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022. As instituições financeiras devem estar em conformidade com as novas diretrizes a partir dessa data, realizando as adequações necessárias em seus sistemas e processos internos.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições financeiras, que devem revisar seus processos de coleta e atualização de dados dos clientes. Isso implica em custos operacionais para a implementação de sistemas que garantam a conformidade com as novas exigências, além da necessidade de treinamento de pessoal para assegurar a correta aplicação das diretrizes estabelecidas.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.