Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 24, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 26/10/2020, representa um marco regulatório ao alterar substancialmente a Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, que disciplina os requisitos e procedimentos para autorização de funcionamento, alteração de controle, reorganização societária e cancelamento de autorização de instituições de pagamento no Brasil. A norma entrou em vigor em 3 de novembro de 2020, embora tenha sido posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, com efeitos a partir de 3/5/2021. A motivação central foi a necessidade de adaptar o marco regulatório às transformações do mercado de pagamentos, especialmente com o avanço do Open Banking e a diversificação de modelos de negócio no ecossistema financeiro nacional. A norma trouxe definições operacionais inéditas, estabeleceu limites financeiros para autorização de funcionamento e criou um regime transitório para adequação das instituições de pagamento às novas exigências. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil baseou-se nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º, incisos II, V e X e § 1º, da Lei nº 12.865/2013, bem como na Resolução nº 4.282/2013 e no art. 3º, § 1º, inciso V, da Resolução nº 4.656/2018, para fundamentar as alterações propostas.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma redefiniu as categorias de instituições de pagamento, introduziu novas modalidades operacionais como o iniciador de transação de pagamento, estabeleceu thresholds financeiros significativos (R$ 500 milhões e R$ 50 milhões), impôs requisitos de capital mínimo diferenciados e criou prazos de adequação com consequências de continuidade ou cessação de atividades. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, incluindo bancos comerciais, múltiplos, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto, fintechs e instituições de pagamento, foram diretamente afetadas pelas alterações nos critérios de autorização e nos procedimentos operacionais.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 24, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 26/10/2020, Seção 1, p. 48-50. Entrada em vigor em 3 de novembro de 2020. Revogada pela Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, a partir de 3 de maio de 2021.

Alterações: A norma alterou a Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, que estabelece requisitos e procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Foram revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.885/2018: o § 3º do art. 4º; os incisos I e II do caput do art. 6º; os §§ 1º e 2º do art. 6º; o § 5º do art. 6º; o art. 11; e o inciso VIII do caput do art. 42.

Motivação: A motivação regulatória centra-se na necessidade de expandir e modernizar o marco regulatório do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), acomodando a diversificação de modelos de negócio no setor de pagamentos, incluindo o surgimento de iniciadores de transação e emissores de moeda eletrônica. A norma buscou fortalecer a estabilidade financeira do sistema, garantindo que instituições que operam com volumes significativos de transações possuam autorização formal e requisitos de capital adequados. A base legal incluiu os arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º, incisos II, V e X e § 1º, da Lei nº 12.865/2013, além da Resolução nº 4.282/2013 e da Resolução nº 4.656/2018, refletindo a evolução prudencial e regulatória do sistema financeiro nacional.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 24

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela norma é o seguinte: (1) 3 de novembro de 2020 — data de entrada em vigor da norma; (2) 1º de março de 2021 — data a partir da qual instituições de pagamento que prestam serviço na modalidade de emissor de moeda eletrônica devem estar autorizadas pelo BCB, conforme o art. 6º-A; (3) 31 de dezembro de 2021 — prazo para instituições não autorizadas que operam como emissor de moeda eletrônica alcançarem movimentações financeiras superiores a R$ 500.000.000,00 em transações de pagamento ou R$ 50.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga, devendo solicitar autorização em até 90 dias após o alcance; (4) 31 de dezembro de 2022 — prazo intermediário para instituições que não atingiram os valores do inciso I, com thresholds reduzidos para R$ 300.000.000,00 em transações ou R$ 30.000.000,00 em recursos pré-pagos; (5) 1º de janeiro a 30 de junho de 2023 — prazo final para instituições que não alcançaram nenhum dos thresholds anteriores solicitarem autorização ou encerrarem a atividade; (6) 90 dias — prazo geral para solicitação de autorização após o alcance de qualquer threshold financeiro, conforme arts. 6º, § 7º, e 6º-B, § 1º; (7) 90 dias de antecedência — prazo de comunicação prévia ao BCB para início ou encerramento de qualquer modalidade de serviço de pagamento, conforme arts. 11-A, parágrafo único, e 12. Vale ressaltar que a norma foi revogada em 3/5/2021, e as instituições deverão verificar as regras vigentes na Resolução BCB nº 80/2021 para continuidade da adequação.

Impacto Operacional

A norma gerou impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. Em termos de trabalho e custo, as instituições de pagamento precisaram: (1) reavaliar suas classificações modais e adequar seus objetos sociais e contratos estatutários para contemplar as novas modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 4º; (2) implementar sistemas de apuração de movimentações financeiras conforme os novos critérios de cálculo (somatório dos últimos doze meses, média aritmética dos trinta maiores saldos diários); (3) preparar documentação para pedidos de autorização junto ao BCB, incluindo os documentos 1, 2, 19, 20 e 39 do art. 42 para instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34; (4) adequar-se aos requisitos de capital mínimo de R$ 2.000.000,00 para modalidades I a III e R$ 1.000.000,00 para a modalidade IV (iniciador de transação de pagamento), conforme art. 30; (5) revisar processos de compliance e governança para atender às vedações do § 5º do art. 4º, especialmente no que se refere ao armazenamento de credenciais de usuários finais e à utilização de dados para finalidades não autorizadas; (6) estabelecer controles para o cumprimento das obrigações do Open Banking e das políticas de segurança cibernética, conforme o § 6º do art. 5º; (7) comunicar o BCB com 90 dias de antecedência sobre intenções de início ou encerramento de modalidades. Processos de KYC, PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo) e gestão de riscos operacionais também demandaram revisão integral.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer documento regulatório do tipo CADOC no texto da norma fornecida. As alterações técnicas descritas na Resolução BCB nº 24/2020 referem-se a modificações na Circular nº 3.885/2018, incluindo a criação do Anexo III (novo anexo acrescentado à Circular), a alteração do item 41 do Anexo II (relativo à apresentação de informações do montante de transações de pagamento), e a revogação de dispositivos específicos. As mudanças técnicas incluem: (1) novos campos de dados para classificação de instituições de pagamento nas modalidades de emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador e iniciador de transação de pagamento; (2) atualização do dicionário de dados para inclusão de informações sobre movimentações financeiras apuradas conforme os §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º e §§ 2º ao 5º do art. 6º-B; (3) novas tags e elementos no esquema de reporte regulatório para o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e demais sistemas do BCB. A norma não contém URLs que indiquem alteração específica de layout. A Exposição de Motivos (PDF) e o DOU são as referências documentais oficiais.