Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 384, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU em 7 de junho de 2024, altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e pela Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. A norma foi editada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base na Lei nº 4.595/1964 e na Lei nº 12.865/2013, e tem por objetivo aperfeiçoar a precisão da mensuração de risco de crédito em operações garantidas por alienação fiduciária de imóveis, refletindo a necessidade de maior rigor prudencial no cálculo de requerimento de capital.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma introduz alterações nos critérios de cálculo do RWA para exposições garantidas por alienação fiduciária, exigindo que as instituições identifiquem e somem saldos devedores de múltiplas operações sobre o mesmo imóvel, inclusive de terceiros, e atualizem esses valores semestralmente. A complexidade de implementação é moderada, pois demanda ajustes nos sistemas de cálculo de RWA e processos de coleta de dados junto a outras instituições credoras ou cartórios, mas não altera a estrutura fundamental da abordagem padronizada nem impõe novos requisitos de capital de forma generalizada.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 384, de 5 de junho de 2024, publicada no DOU em 7 de junho de 2024, Seção 1, p. 124/125.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo do RWACPAD. Não há revogação de normas anteriores; a alteração é pontual e restrita ao art. 49 da referida resolução. As normas vinculadas que fundamentam a disciplina incluem a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar a solidez prudencial do sistema financeiro nacional, garantindo que o cálculo do requerimento de capital reflita com maior fidelidade a realidade das exposições ao risco de crédito garantidas por alienação fiduciária de propriedade. A norma busca corrigir lacunas no tratamento de situações em que múltiplas operações de crédito incidem sobre o mesmo bem imóvel, ou quando a instituição não dispõe de independência processual para excussão do garantidor, promovendo maior equidade e transparência na mensuração de risco.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 384

Adequação

Conforme o Art. 2º da Resolução BCB nº 384/2024, a norma entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 7 de junho de 2024 (data de publicação no DOU). Não há prazo de transição ou adequação gradual estabelecido. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem cálculo de RWACPAD devem aplicar imediatamente as novas regras do art. 49 da Resolução BCB nº 229/2022 alterada. A exigência de atualização semestral dos saldos devedores de operações de terceiros (§12) deve ser implementada nos ciclos de junho e dezembro de cada ano-calendário a partir da vigência da norma.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para as instituições que utilizam a abordagem padronizada no cálculo de requerimento de capital. Os principais pontos de impacto incluem: (1) necessidade de revisão dos sistemas e processos de cálculo de RWA para incorporar o novo §11, que prevê critério alternativo de mensuração de exposição própria quando há dependência de outros credores fiduciários para excussão do imóvel; (2) implementação de rotinas para apuração separada de saldos devedores por exposição em caso de múltiplas garantias sobre o mesmo imóvel (§8º), incluindo a soma de valores de operações de outras instituições; (3) estabelecimento de processos de coleta e atualização semestral de informações de terceiros (junho e dezembro), seja por meio de consulta direta a outras instituições credoras mediante autorização do fiduciante, seja por meio de registros cartorários; (4) necessidade de capacitação das equipes de compliance, risco e tesouraria para aplicação correta das novas regras; (5) potencial aumento da carga de governança de dados e controle de qualidade das informações utilizadas no cálculo prudencial.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto da norma fornecida. Portanto, não há alteração de layout de documentos regulatórios (CADOCs) especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza metodológica e processual no cálculo do RWACPAD, especificamente: (1) inclusão do §11 no art. 49 da Resolução BCB nº 229/2022, estabelecendo critério alternativo para exposições garantidas por alienação fiduciária quando a instituição não pode iniciar a excussão independentemente de outros credores fiduciários; (2) inclusão do §12, que exige atualização semestral (junho e dezembro) dos valores de operações de crédito concedidas por outras instituições, admitindo consulta às instituições credoras com autorização do fiduciante ou informações registradas em cartório público; (3) alteração do §8º para determinar que, em caso de múltiplas operações garantidas pelo mesmo imóvel, o saldo devedor deve ser apurado separadamente para cada exposição, incluindo a soma dos valores devidos em operações com garantia de prioridade igual ou superior.