Resolução BCB nº 403, de 22/07/2024
Em resumo: A Resolução BCB nº 403, de 22/07/2024, altera o arranjo de pagamentos Pix ao atualizar a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020.
Resumo: A Resolução BCB n° 403 de 22/7/2024 altera o arranjo de pagamentos Pix ao atualizar a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, trazendo novas regras sobre segurança antifraude, gestão de chaves Pix, definições de participantes (liquidante especial, iniciador, instituição usuária), obrigatoriedade de aplicativo principal para contas transacionais e facultatividade do Pix Cobrança. A norma entra em vigor imediato, exceto alterações no art. 89, que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
Situação: Vigente. Em vigor desde 22/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 403, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23/7/2024, representa uma atualização significativa do marco regulatório do arranjo de pagamentos instantâneos Pix no Brasil. A norma altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que instituiu o Pix e aprovou o seu regulamento, promovendo ajustes em diversas seções do regulamento anexo para aprimorar a segurança, a governança e a flexibilidade operacional do ecossistema. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil baseou-se em um conjunto robusto de legislações, incluindo a Lei nº 4.595/1964, a Lei nº 10.214/2001, a Lei nº 12.865/2013, a Lei nº 13.810/2019 e a Resolução nº 4.282/2013, além dos Comunicados nº 32.927/2018 e nº 34.085/2019, para fundamentar as alterações propostas.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente regras operacionais centrais do Pix, afetando todos os participantes do arranjo — instituições financeiras, instituições de pagamento, liquidantes especiais, iniciadores e instituições usuárias. As mudanças no art. 89 sobre gestão de risco de fraude, bloqueios, devoluções e cadastramento de dispositivos de acesso exigem revisões significativas em sistemas, processos e controles internos. A criação de novas categorias de participantes e as regras de isenção para liquidantes especiais e instituições usuárias demandam adequação contratual e operacional imediata.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 403, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 23/7/2024, Seção 1, p. 82/83.
Alterações: Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento) e o regulamento anexo à mesma. Revoga o art. 3º, § 3º, incisos III e IV, da Resolução BCB nº 1/2020, e o art. 41-I, caput, inciso II, do regulamento anexo. Faz referência à Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021 (serviço de iniciação de transação de pagamento), à Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021 (prazo de cessação de serviços de pagamentos), à Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019 (sanções do Conselho de Segurança da ONU), à Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e aos Comunicados nº 32.927/2018 e nº 34.085/2019.
Motivação: A motivação regulatória reside no aprimoramento da governança, segurança e resiliência do ecossistema Pix, considerando o crescimento exponencial do arranjo de pagamentos instantâneos no Brasil. A norma busca fortalecer a prevenção a fraudes, ampliar a transparência na gestão de chaves, definir com precisão as modalidades de participação e estabelecer um mecanismo mais eficiente de notificação e sanção por descumprimento, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e proteção ao consumidor do Banco Central do Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 403
Adequação
A Resolução BCB n° 403/2024 estabelece dois regimes de vigência distintos: (1) Vigência imediata — a maioria dos dispositivos entra em vigor na data de publicação da norma (23/7/2024), incluindo as alterações nos arts. 3º, 6º, 11-C, 15-C, 23, 30, 31, 41-B, 41-D, 48, 54-A, 56, 59, 60, 89 (parcial), 90-A, 91-B, 97, 98 e 98-B, bem como as revogações do art. 3º e art. 41-I; (2) Vigência diferida — 1º de novembro de 2024 — especificamente para os dispositivos que alteram o art. 89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, que trata dos mecanismos de segurança para entrada e saída de recursos, gestão de risco de fraude, bloqueios cautelares, cadastramento de dispositivos de acesso e base de dados de segurança. As instituições devem, portanto, preparar-se para a adequação imediata da maioria das regras, enquanto dispõem de um prazo adicional de aproximadamente três meses para implementar as mudanças mais complexas relacionadas à segurança antifraude previstas no art. 89.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições participantes do Pix. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Revisão de sistemas de gestão de risco de fraude — o art. 89 exige implementação de soluções que contemplem informações de segurança do DICT, identificação de transações atípicas, rejeição por fundada suspeita de fraude, bloqueio cautelar de recursos e múltiplas devoluções parciais, demandando desenvolvimento e testes extensivos; (2) Adequação de processos de cadastramento de chaves Pix — as novas regras sobre rejeição de chaves, verificação de sincronismo e inclusão de nome social exigem atualização de interfaces e fluxos de cadastro; (3) Gestão de dispositivos de acesso — os novos §§ 6º a 9º do art. 89 impõem controle rigoroso sobre dispositivos cadastrados e não cadastrados, com diretrizes a serem divulgadas em documento específico do BCB; (4) Reformulação de contratos e acordos — a criação de novas categorias de participantes (liquidante especial, instituição usuária) e as regras de exclusão exigem revisão contratual; (5) Treinamento de equipes — o novo regime de notificações do art. 91-B com prazos de cinco dias úteis requer processos internos de resposta rápida; (6) Isenções e enquadramentos — instituições que atuam exclusivamente como liquidantes especiais ou instituições usuárias devem verificar sua elegibilidade para isenções previstas nos arts. 97, 98 e 98-B.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum código de CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com referência de alteração de layout técnico. As alterações descritas são de natureza normativa e regulatória, abrangendo modificações em artigos do regulamento do Pix, incluindo: (1) novas definições no art. 2º (dispositivo de acesso, participante liquidante especial, iniciador, instituição usuária); (2) alterações no art. 6º sobre disponibilização de iniciação de transações Pix por aplicativo principal e alternativos; (3) inclusão do art. 11-C sobre facultatividade do Pix Cobrança; (4) modificações nos arts. 23, 30, 31 sobre participantes e exclusão; (5) novos arts. 41-B e 41-D sobre devoluções e bloqueios por fraude; (6) arts. 48, 54-A sobre acesso ao DICT; (7) arts. 56, 59, 60 sobre registro e gestão de chaves Pix; (8) reformulação do art. 89 sobre mecanismos de segurança antifraude; (9) arts. 90-A, 91-B sobre iniciação por terceiros e notificação de descumprimento; (10) arts. 97, 98, 98-B sobre isenções para determinados participantes. Não há URLs ou referências a alterações de layout de sistemas ou tabelas de domínios explicitamente mencionadas no texto fornecido.