Sumário Executivo

A Resolução BCB n° 420, de 3 de outubro de 2024, assinada pelo Presidente Roberto de Oliveira Campos Neto, dispõe sobre o regime de sobreaviso para os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, prevista na Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998. A norma foi publicada com o objetivo de garantir a continuidade operacional e a segurança das infraestruturas críticas mantidas pelo Banco Central do Brasil, assegurando que servidores permaneçam em disponibilidade para convocação imediata quando necessário. O regime se aplica exclusivamente a situações que demandem preservação do funcionamento e da segurança dessas infraestruturas, conforme definição do Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC no âmbito do BCB.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma possui impacto MÉDIO para o ecossistema financeiro nacional, pois não regulamenta diretamente instituições financeiras, mas garante a continuidade operacional das infraestruturas críticas do Banco Central do Brasil, incluindo sistemas de pagamento e tecnologia da informação. A implementação demanda estruturação de escalas, sistemas auditáveis de registro de horas e definição de grupos de sobreaviso pelos departamentos internos do BCB, o que requer esforço administrativo e operacional significativo.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB n° 420, de 3 de outubro de 2024

Alterações: Não há menção explícita no texto fornecido à alteração ou revogação de normas anteriores. A norma fundamenta-se na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, no Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018 e no Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de preservar o funcionamento e a segurança das infraestruturas críticas controladas pelo Banco Central do Brasil, assegurando a estabilidade financeira nacional e a continuidade de serviços essenciais do Sistema Financeiro Nacional. A norma se insere no contexto de fortalecimento da governança e da resiliência operacional da instituição, em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar nº 179/2021, que trata das atribuições do BCB em matéria de estabilidade financeira.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 420

Adequação

A Resolução BCB n° 420 entra em vigor em 1º de novembro de 2024. As principais datas e prazos são: (1) 1º de novembro de 2024 – data de vigência da norma, quando os departamentos autorizados (Deinf e Demab) podem instituir escalas de sobreaviso; (2) As escalas de sobreaviso deverão ser elaboradas, preferencialmente, com um mês de antecedência da data de vigência; (3) O Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes fica autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da norma; (4) O acúmulo máximo de horas é de 160 horas, e a utilização dessas horas acumuladas deve observar o prazo máximo de um ano da execução do sobreaviso, autorizada pela chefia imediata.

Impacto Operacional

A norma gera demandas operacionais para o Banco Central do Brasil em termos de gestão de pessoal e infraestrutura. Os departamentos responsáveis pelas infraestruturas críticas devem estabelecer grupos de sobreaviso com escalas não coincidentes com a jornada regular de trabalho. É necessário implementar sistema auditável para registro e acumulação de horas de sobreaviso, com controle rigoroso do limite de 160 horas. O Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf e o Departamento de Operações do Mercado Aberto – Demab são os primeiros autorizados a instituir escalas. O regime prevê atendimento remoto com controle de atividades ou deslocamento físico ao BCB, conforme a natureza da demanda. A proibição de retribuição pecuniária das horas acumuladas (Art. 7º) elimina custos diretos com pagamento extra, mas exige gestão cuidadosa da carga horária e do bem-estar dos servidores.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto fornecido. A norma trata de regime administrativo interno de pessoal e não altera documentos regulatórios do tipo CADOC. Não há menção explícita a nenhum número de CADOC no texto fornecido, sendo indicado que não há alteração direta de CADOC especificada na norma.