Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024
Em resumo: A Resolução BCB nº 426, de 16/10/2024, altera as regras dos recolhimentos compulsórios vigentes no Sistema Financeiro Nacional. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Circular nº 3.380, de 20/03/2008. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução BCB nº 188, de 23/02/2022, e a Resolução BCB nº 189, de 23/02/2022.
Resumo: A Resolução BCB n° 426, de 16/10/2024, altera as regras dos recolhimentos compulsórios vigentes no Sistema Financeiro Nacional, atualizando as bases de cálculo, os limites de dedução e os mecanismos de remuneração das contas de recolhimento. A norma entra em vigor em 01/01/2025 e revoga a Circular nº 3.380/2008. A mudança impacta diretamente a gestão de liquidez e o compliance contábil de todas as instituições financeiras reguladas pelo BCB.
Situação: Vigente. Em vigor desde 16/10/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 426, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2024, representa uma reformulação significativa das regras de recolhimento compulsório no Sistema Financeiro Nacional. A norma altera profundamente as Resoluções BCB ns. 145, 188 e 189, que disciplinavam os recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo, depósitos de poupança e recursos à vista, respectivamente. A motivação regulatória reside na necessidade de atualizar as bases de cálculo, alinhar os mecanismos de dedução ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR) das instituições e modernizar a estrutura de remuneração das contas de recolhimento, substituindo a Taxa Referencial (TR) por critérios atrelados à Taxa Selic.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente as bases de cálculo do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) para três modalidades distintas de recolhimento compulsório (recursos a prazo, poupança e recursos à vista), modifica fórmulas de remuneração, introduz novos limites de dedução baseados no Nível I do PR, estabelece obrigatoriedade de retenção documental por cinco anos e revoga normativa histórica (Circular nº 3.380/2008). Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB — incluindo bancos múltiplos, de investimento, de câmbio, comerciais, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento — são afetadas, exigindo atualização de sistemas, revisão de processos contábeis e adaptação operacional imediata.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 426, de 16 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2024, Seção 1, p. 212/213.
Alterações: A norma altera os seguintes dispositivos: (1) Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021 — arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 13-A e 14º; (2) Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022 — arts. 3º e 13º; (3) Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022 — arts. 2º e 3º. Além disso, revoga os seguintes dispositivos: arts. 3º inciso III, 8º e 9º da Res. 145/2021; arts. 13º inciso II e VIII da Res. 188/2022; art. 3º §1º da Res. 189/2022; e integralmente a Circular nº 3.380, de 20 de março de 2008. A norma fundamenta-se no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595/1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069/1995.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB n° 426 reside na necessidade de modernizar e simplificar o sistema de recolhimentos compulsórios, alinhando-o às práticas prudenciais contemporâneas. A atualização dos valores de dedução baseados no Nível I do Patrimônio de Referência reflete a evolução do tamanho do sistema financeiro nacional e a necessidade de proporcionalidade na exigência de liquidez. A substituição da TR pela Selic como base de remuneração busca maior transparência e adequação ao ambiente de taxas de juros vigentes. A revogação da Circular nº 3.380/2008 elimina normativa obsoleta sobre prerrogativas e obrigações dos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial, consolidando o arcabouço normativo.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 426
Adequação
A Resolução BCB n° 426 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 (Art. 5º). O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Até 31/12/2024 — Todas as instituições financeiras devem concluir a atualização de seus sistemas contábeis e de tesouraria para refletir as novas rubricas do COSIF que compõem o VSR, incluindo as inclusões e exclusões de rubricas especificadas nos arts. 1º, 2º e 3º; (2) 01/01/2025 — Início da vigência da norma, com aplicação imediata das novas bases de cálculo, novos limites de dedução baseados no Nível I do PR e a nova fórmula de remuneração baseada na Taxa Selic; (3) A partir de 01/01/2025 — As instituições devem adotar o novo mecanismo de dedução do LT.LLT informado na abertura diária das LFL, conforme o art. 6º alterado; (4) A partir de 01/01/2025 — Passa a vigorar a obrigatoriedade de manutenção da documentação comprobatória pelo prazo mínimo de cinco anos (Art. 13-A); (5) A partir de 01/01/2025 — As instituições que apresentarem deficiência na posição diária do recolhimento compulsório por três dias úteis, consecutivos ou não, no período de dez dias úteis, deverão encaminhar justificativas imediatas ao DEBAN (Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos), conforme art. 11 §5º alterado; (6) 18/10/2024 — Data de publicação no DOU, que confere publicidade e ciência oficial da norma. Não há prazos de transição ou adaptação gradual previstos; a adequação deve ser integral até a data de vigência.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes: (1) Atualização de sistemas — Os sistemas de contabilidade, tesouraria e gestão de liquidez de todas as instituições devem ser reprogramados para refletir as novas rubricas do COSIF no cálculo do VSR, incluindo a inclusão de Títulos de Emissão Própria e Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior, bem como a exclusão de saldos de Fundos Garantidores; (2) Recálculo de exigibilidades — Os novos limites de dedução baseados no Nível I do PR (que variam de R$ 0 para instituições com PR ≥ R$ 15 bilhões até R$ 3,6 bilhões para PR < R$ 3 bilhões) exigem integração entre os sistemas de risco, capital e tesouraria; (3) Mudança de base de remuneração — A substituição da TR pela Taxa Selic nas fórmulas de remuneração das contas de recolhimento (arts. 13 e 14) impacta a precificação de produtos e a gestão de receitas; (4) Gestão de documentação — A nova obrigatoriedade de retenção documental por cinco anos (Art. 13-A) exige revisão dos processos de arquivamento e governança de dados; (5) Monitoramento de deficiências — O mecanismo de notificação ao DEBAN após três dias úteis de deficiência em dez dias úteis demanda sistemas de alerta e monitoramento em tempo real; (6) Custo financeiro de deficiência — A fórmula atualizada com Selic + 4% ao ano (Art. 11) pode elevar o custo de descumprimento, exigindo controles mais rigorosos de posição diária; (7) Capacitação de equipes — As equipes de compliance, contabilidade, tesouraria e risco precisam ser treinadas sobre as novas regras, fórmulas e procedimentos; (8) Revogação da Circular 3.380/2008 — Elimina regras específicas para bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial, simplificando o tratamento normativo, mas exigindo verificação de impacto nas operações dessas instituições.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (CADOC), como 3040, 2160, 4010, entre outros. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a: (1) Atualização das tabelas de domínios das rubricas contábeis do COSIF (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil) que compõem o VSR, incluindo a inclusão das rubricas 4.2.1.10.80.00-4 (Títulos de Emissão Própria) e 4.9.9.12.20.00-5 (Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior), e a exclusão da rubrica 4.1.5.10.55.00-3 (Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130) do cálculo do VSR; (2) Modificação nas tabelas de domínios das rubricas contábeis para recursos de poupança, incluindo 4.1.2.00.00.00-3 e 6.1.1.60.00.00-8; (3) Atualização das rubricas de recursos à vista, incluindo 4.1.1.00.00.00-6, 4.5.1.00.00.00-8, 4.9.1.00.00.00-0, 4.9.9.05.00.00-1, 4.9.9.12.10.00-8, 4.9.9.27.00.00-5, 4.9.9.60.00.00-0 e 4.1.9.50.00.00-7; (4) Alteração da fórmula de remuneração da conta de recolhimento, substituindo a base TR pela Taxa Selic; (5) Introdução de mecanismo de dedução baseado no LT.LLT (Linha de Liquidez a Termo) informado na abertura diária do sistema das LFL (Linhas Financeiras de Liquidez), conforme o Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024. A Exposição de Motivos está disponível em formato PDF, mas não há URL explícita no texto fornecido para consulta direta ao layout.