Resolução BCB nº 456, de 25/02/2025
Em resumo: A Resolução BCB nº 456, de 25/02/2025, publicada em 27/2/2025, altera três normas vigentes (Res. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou 3 normas, entre elas a Resolução BCB nº 339, de 24/08/2023, e a Resolução BCB nº 264, de 25/11/2022.
Resumo: A Resolução BCB n° 456, publicada em 27/2/2025, altera três normas vigentes (Res. BCB nº 264, Res. BCB nº 308 e Res. BCB nº 339) para retirar do Banco Central do Brasil a obrigação de aprovar o conteúdo dos manuais técnicos operacionais das convenções, transferindo essa responsabilidade às próprias signatárias. Além disso, introduz a obrigatoriedade de certificação por empresa de auditoria independente registrada na CVM para os manuais no âmbito da Res. BCB nº 308. A norma entra em vigor na data de sua publicação.
Situação: Vigente. Em vigor desde 25/02/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 456, de 25 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2025, representa uma significativa mudança no modelo regulatório aplicável às convenções que disciplinam atividades de registro de recebíveis no Sistema Financeiro Nacional. A norma altera simultaneamente três resoluções vigentes — a Resolução BCB nº 264 (arranjos de pagamento), a Resolução BCB nº 308 (recebíveis imobiliários) e a Resolução BCB nº 339 (duplicatas escriturais) — com o objetivo duplo de desburocratizar o processo de submissão de manuais técnicos operacionais e reforçar a governança das convenções por meio de auditoria independente. A norma fundamenta-se na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e foi aprovada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025. Em termos práticos, a norma desloca o ônus da aprovação normativa do BCB para as próprias entidades convenentes, estabelecendo que os manuais técnicos operacionais, uma vez aprovados pelas signatárias, integram a convenção e são de observância obrigatória por todas as entidades que exerçam as atividades ali previstas, sem necessidade de prévia anuência regulatoria. Essa mudança acelera a atualização das regras operacionais e reduz gargalos regulatórios, sem prejuízo da capacidade de intervenção do BCB, que poderá determinar ajustes nos conteúdos a qualquer tempo. Paralelamente, a norma introduz mecanismos de controle indireto, como a obrigatoriedade de certificação por empresa de auditoria independente e a devolução de convenções sem análise de mérito quando observadas formalidades essenciais, garantindo o equilíbrio entre autonomia convencional e supervisão prudencial.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera processos operacionais de três convenções distintas que abrangem segmentos variados do ecossistema financeiro — arranjos de pagamento, recebíveis imobiliários e duplicatas escriturais. A remoção da necessidade de aprovação prévia pelo BCB reduz prazos e custos administrativos para as convenentes, mas a introdução da obrigatoriedade de certificação por empresa de auditoria independente registrada na CVM gera novo custo operacional e logístico. A implementação exige revisão de processos internos de governança, fluxos de certificação e controles de conformidade, afetando tanto instituições grandes quanto menores que participem de convenções reguladas.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB n° 456, de 25 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2025, Seção 1, p. 182/183.
Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022 (publicada no DOU de 28/11/2022), a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023 (publicada no DOU de 30/03/2023) e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023 (publicada no DOU de 25/08/2023). As alterações preveem a não sujeição à aprovação pelo Banco Central do Brasil do conteúdo dos manuais técnicos operacionais das respectivas convenções e incluem, na Resolução BCB nº 308, a obrigatoriedade de certificação dos manuais técnicos operacionais por empresa de auditoria independente.
Motivação: A motivação regulatória reside na desburocratização do sistema de convenções que regem atividades de registro de recebíveis no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e no mercado financeiro nacional. Ao retirar a necessidade de aprovação prévia do BCB para o conteúdo dos manuais técnicos operacionais, a norma busca agilizar a atualização de regras operacionais, reduzir gargalos administrativos e fortalecer a autonomia convencional, alinhando-se a diretrizes de eficiência regulatória. Simultaneamente, a exigência de certificação por auditoria independente reforça a governança e a transparência, garantindo que os manuais atendam a padrões técnicos, de consistência interna e de conformidade legal, sem que o regulador precise analisar cada detalhe operacional. A medida também se insere no contexto de fortalecimento do Comef e da política de estabilidade financeira, promovendo um ambiente mais competitivo e menos dependente de aprovações pontuais do regulador.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 456
Adequação
A Resolução BCB n° 456 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o disposto no Art. 4º, ou seja, em 27 de fevereiro de 2025. A partir dessa data, as alterações às três resoluções vinculadas passam a vigorar imediatamente. Os prazos operacionais relevantes incluem: (1) na Res. BCB nº 339, o prazo de cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção para entrega dos manuais técnicos operacionais ao BCB (Art. 30, §9º); (2) o prazo de até noventa dias fixado pelo BCB para resolução de pendências identificadas quando convenções forem devolvidas sem análise de mérito por descumprimento dos quóruns ou formalidades exigidas (Art. 23, §9º; Art. 14, §5º; Art. 33, §4º); (3) o prazo adicional de até trinta dias para nova entrega dos manuais técnicos operacionais, quando concedido pelo BCB (Art. 14, §9º; Art. 33, §8º). As instituições convenentes devem adequar seus processos internos de elaboração, revisão e certificação de manuais técnicos operacionais de forma imediata, considerando que a exigência de certificação por empresa de auditoria independente registrada na CVM passa a ser obrigatória no âmbito da Res. BCB nº 308 a partir da vigência da norma.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo em múltiplas frentes. Primeiro, a eliminação da necessidade de aprovação prévia do BCB para o conteúdo dos manuais técnicos operacionais reduz o tempo de ciclo de atualização das convenções, permitindo que as signatárias atualizem regras operacionais com maior agilidade. No entanto, isso transfere a responsabilidade pela qualidade e conformidade dos manuais diretamente para as instituições convenentes, exigindo fortalecimento dos controles internos e das funções de Compliance. Segundo, a introdução da obrigatoriedade de certificação por empresa de auditoria independente registrada na CVM (aplicável à Res. BCB nº 308) impõe novos custos com serviços de auditoria, além de exigir a seleção e gestão de firmas de auditoria que atendam aos critérios técnicos estabelecidos na norma: estrutura operacional e administrativa compatível, comprovação de conhecimentos técnicos e designação de responsável técnico com autonomia. A certificação deve avaliar conformidade legal e regulamentar, consistência interna entre manuais, efetividade dos procedimentos operacionais e inexistência de regras que comprometam a livre concorrência. Terceiro, as instituições devem revisar seus processos de governança convencional para observar os novos quórum de tomada de decisão previstos nas alterações dos Arts. 23, 12, §7º e 33, §3º. Quarto, o BCB mantém poder discricionário de determinar ajustes nos manuais a qualquer tempo e de substituir empresas de auditoria independente que não atendam aos requisitos, o que exige monitoramento contínuo. Por fim, a devolução de convenções sem análise de mérito por descumprimento de formalidades pode gerar atrasos operacionais e risco de aplicação de medidas coercitivas e sancionatórias.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com código numérico no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do BCB (números 264, 308, 339 e 456). Não há URLs fornecidas no texto que indiquem alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Portanto, não há alteração de layout técnico-especificada no texto fornecido. A norma trata de mudanças normativas e procedimentais relativas ao conteúdo e à governança dos manuais técnicos operacionais, e não de alterações em especificações técnicas de sistemas ou formatos de dados.