Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.361 foi emitida em 28 de fevereiro de 1997 e tratava da prorrogação do prazo de vencimento de operações de custeio de trigo da safra de 1996. Esta norma foi parte de um esforço para garantir a estabilidade financeira e o bem-estar econômico da sociedade, especialmente no setor agrícola. A resolução fazia parte de um conjunto de ações regulatórias do Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CMN) para lidar com questões específicas da época, como a gestão de safra e o suporte financeiro ao setor agrícola. É importante notar que esta resolução foi revogada, o que indica que suas disposições não são mais aplicáveis. A revogação ocorreu através da Resolução CMN 2535/98, publicada no DOU em 27 de agosto de 1998, página 31, destacando a evolução das políticas monetárias e financeiras no país.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Considerando que a norma foi revogada e trata de uma questão específica do passado, seu impacto sistemico atual é baixo.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.361, de 28 de fevereiro de 1997

Alterações: Revogada pela Resolução CMN 2535/98

Motivação: A motivação regulatória estava relacionada ao suporte ao setor agrícola e à gestão financeira de safra, visando a estabilidade financeira e o bem-estar econômico.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.361

Adequação

O prazo de vencimento das operações de custeio de trigo da safra 1996 foi prorrogado, mas sem uma data específica mencionada na norma fornecida. A revogação total ocorreu em 27 de agosto de 1998, através da Resolução CMN 2535/98.

Impacto Operacional

Dada a revogação da norma e seu foco em uma questão específica do passado, o impacto operacional atual é mínimo. No entanto, instituições financeiras e demais entidades devem estar cientes das mudanças regulatórias e suas implicações históricas para entender a evolução das políticas financeiras no país.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma se refere a operações de custeio de trigo e sua prorrogação, sem detalhar alterações técnicas ou de layout.