Resolução CMN nº 2.348, de 27/12/1996
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.348, de 27/12/1996, dispõe sobre prorrogação de prazo de vencimento de operações de custeio de trigo da safra 1996 e concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.418. Revogou a Resolução CMN nº 2.242, de 05/02/1996, e a Resolução CMN nº 2.334, de 05/11/1996.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.348, de 27/12/1996, dispõe sobre prorrogação de prazo de vencimento de operações de custeio de trigo da safra 1996 e concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV. Embora revogada, é importante entender seu contexto histórico.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.418. Resolução CMN nº 2.418
Linha do tempo
- 27/12/1996 · Publicação Resolução CMN nº 2.348
- Atualizada por Resolução CMN nº 2.361
- Revogada por Resolução CMN nº 2.418
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.348 foi emitida em 27 de dezembro de 1996, com o objetivo de prorrogar o prazo de vencimento de operações de custeio de trigo da safra 1996, bem como conceder prazo adicional para operações de EGF/COV. Esta resolução fazia parte das medidas do Banco Central do Brasil (BCB) para garantir a estabilidade financeira e o bem-estar econômico da sociedade. É importante notar que esta resolução foi revogada por resoluções posteriores, como a Resolução CMN 2418/97. A norma se baseia em leis como a LEI 4595/64 e LEI 4829/65, demonstrando a complexidade do sistema financeiro e a necessidade de atualizações regulamentares. A Política Monetária e a Estabilidade Financeira são pilares que sustentam as decisões do Banco Central, e resoluções como a CMN n° 2.348 refletem esforços para manter o equilíbrio econômico.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a resolução foi revogada, seu impacto sistemico atual é baixo, pois não está mais em vigor.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.348, de 27 de dezembro de 1996
Alterações: Revogada por Resolução CMN 2418/97
Motivação: Garantir a estabilidade financeira e o bem-estar econômico da sociedade, especialmente no contexto da safra 1996.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.348
Adequação
Devido à revogação da resolução, não há cronograma de adequação aplicável. As instituições financeiras devem seguir as normas vigentes, como as estabelecidas pelas resoluções que revogaram a CMN n° 2.348.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, considerando a revogação da norma. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das normas vigentes e das atualizações regulamentares para garantir a conformidade e a eficiência operacional.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos no texto fornecido. A resolução se concentra em aspectos financeiros e de política monetária.