Resolução CMN nº 2.418, de 28/08/1997
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.418, de 28/08/1997, dispõe sobre a concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.429. Revogou a Resolução CMN nº 2.348, de 27/12/1996.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.418, de 28/8/1997, dispõe sobre a concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV, revogando a Resolução CMN 2348/96. É importante notar que essa resolução foi revogada.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.429. Resolução CMN nº 2.429
Linha do tempo
- 28/08/1997 · Publicação Resolução CMN nº 2.418
- Revogada por Resolução CMN nº 2.429
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.429 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.348
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.418 foi emitida em 28 de agosto de 1997 e tratava da concessão de prazo adicional para operações específicas. No entanto, é fundamental ressaltar que essa resolução foi posteriormente revogada, o que significa que suas disposições não estão mais em vigor. A norma originalmente fazia parte do conjunto de regulamentações do Banco Central do Brasil (BCB) relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional. A motivação por trás dessa resolução estava ligada à necessidade de ajustes nos prazos para operações de EGF/COV, visando aprimorar a gestão e a estabilidade do sistema financeiro. A resolução também se referia a outras normas, como a Lei 4595/64, e revogava a Resolução CMN 2348/96. No contexto da política monetária e da estabilidade financeira, essas normas desempenham um papel crucial na regulação do Sistema Financeiro Nacional.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a Resolução CMN n° 2.418 foi revogada, seu impacto sistemico é considerado baixo, pois não está mais em vigor e não exige ações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.418, de 28 de agosto de 1997
Alterações: Revogou a Resolução CMN 2348/96 e foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 2429/97.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de conceder prazo adicional para operações de EGF/COV, contribuindo para a estabilidade do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.418
Adequação
Devido à revogação da Resolução CMN n° 2.418, não há prazos ou datas importantes a serem considerados para adequação.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, uma vez que a norma não está mais em vigor. No entanto, instituições financeiras devem estar cientes das normas vigentes que substituíram ou revogaram a Resolução CMN n° 2.418, como a Resolução CMN 2429/97.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido, relacionados a esta norma revogada.