Resolução CMN nº 2.429, de 02/10/1997
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.429, de 02/10/1997, dispõe sobre a concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.741. Revogou a Resolução CMN nº 2.418, de 28/08/1997.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.429, de 2/10/1997, dispõe sobre a concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV. É importante notar que essa resolução foi revogada.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.741. Resolução CMN nº 2.741
Linha do tempo
- 02/10/1997 · Publicação Resolução CMN nº 2.429
- Atualizada por Resolução CMN nº 2.448
- Revogada por Resolução CMN nº 2.741
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.741 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.448
- Resolução CMN nº 2.418
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.429 foi emitida em 2 de outubro de 1997 e tratava da concessão de prazo adicional para operações específicas. No entanto, é fundamental ressaltar que essa norma foi revogada por resoluções posteriores, como a Resolução CMN 2741/2000. A norma originalmente fazia parte do conjunto de regulamentações do BCB (Banco Central do Brasil) relacionadas ao EGF/COV. A motivação por trás dessa resolução estava ligada à necessidade de ajustes nos prazos para operações financeiras específicas, visando a estabilidade financeira do sistema. A revogação dessa norma indica que as necessidades regulatórias foram atendidas por normas subsequentes, como a Resolução CMN 2448/97 e a Resolução CMN 2741/2000, que atualizaram as disposições relacionadas ao tema.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico é baixo, pois as instituições financeiras já se adaptaram às normas que a substituíram.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.429, de 2/10/1997
Alterações: Foi revogada por resoluções posteriores, como a Resolução CMN 2741/2000.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de conceder prazo adicional para operações de EGF/COV, visando a estabilidade do sistema financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.429
Adequação
Considerando a revogação da norma, não há cronograma de adequação aplicável. As instituições financeiras devem seguir as normas vigentes que substituíram a Resolução CMN n° 2.429.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma foi revogada e substituída por regulamentações posteriores. As instituições financeiras já teriam se adaptado às novas normas, minimizando o trabalho e o custo adicionais.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos (CADOCs) que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma originalmente pode ter implicado ajustes em procedimentos operacionais, mas com sua revogação, essas alterações não são mais aplicáveis.