Resolução CMN nº 2.709, de 30/03/2000
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.709, de 30/03/2000, altera o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.991 e está sem efeito desde 02/05/2022. Alterou a Resolução CMN nº 2.690, de 28/01/2000.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.709, de 30/3/2000, altera o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores. Essa norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.991/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.991. Resolução CMN nº 4.991
Linha do tempo
- 30/03/2000 · Publicação Resolução CMN nº 2.709
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.991
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.991 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.690
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.709 foi publicada no DOU de 31/3/2000 e tinha como objetivo alterar disposições relacionadas ao funcionamento das bolsas de valores no Brasil. Essa norma fazia parte do conjunto de regulamentações que visavam disciplinar o mercado de valores mobiliários no país. A Resolução CMN n° 2.709 foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.991/2022, que entrou em vigor em 2/5/2022. A revogação dessa norma reflete as constantes atualizações e ajustes necessários para manter o sistema financeiro nacional alinhado com as melhores práticas e os requisitos de estabilidade financeira. A Resolução CMN n° 2.709 também citava a Lei nº 4.595/1964 e a Lei nº 6.385/1976, demonstrando a interconexão entre as diferentes leis e regulamentações que compõem o arcabouço legal do sistema financeiro brasileiro.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto sistemico dessa norma é considerado médio, pois, embora tenha sido revogada, suas disposições contribuíram para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários no Brasil. A alteração do art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690 refletiu a necessidade de ajustes para garantir a estabilidade e a eficiência do sistema financeiro.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.709, de 30/3/2000
Alterações: Alterou o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000, e revogou a Resolução CMN nº 1.725/1990.
Motivação: A motivação regulatória dessa norma estava relacionada à necessidade de atualizar e aperfeiçoar as regras que disciplinam o funcionamento das bolsas de valores no Brasil, contribuindo para a estabilidade e o desenvolvimento do mercado financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.709
Adequação
A Resolução CMN n° 2.709 foi publicada em 31/3/2000 e entrou em vigor na mesma data. Posteriormente, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.991/2022, que entrou em vigor em 2/5/2022. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB devem considerar essas datas para garantir a conformidade com as normas vigentes.
Impacto Operacional
O impacto operacional dessa norma para as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB inclui a necessidade de revisar e atualizar seus processos e procedimentos para garantir a conformidade com as disposições alteradas ou revogadas. Isso pode gerar trabalho e custos adicionais para as instituições, especialmente aquelas que operam no mercado de valores mobiliários.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos (CADOCs) que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma se concentra em alterar o art. 36 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.690, de 2000.