Resolução CMN nº 2.744, de 28/06/2000
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.744, de 28/06/2000, foi revogada pela Resolução CMN nº 5.018 e está sem efeito desde 01/07/2022.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.744 de 28/6/2000, embora revogada, estabeleceu metas para a inflação e seus intervalos de tolerância para o ano de 2002. É importante entender seu contexto histórico e as normas que a sucederam.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/07/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.018. Resolução CMN nº 5.018
Linha do tempo
- 28/06/2000 · Publicação Resolução CMN nº 2.744
- 02/05/2022 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.992
- 01/07/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 5.018
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.744, publicada em 30/6/2000, tinha como objetivo fixar a meta de inflação e os respectivos intervalos de tolerância para o ano de 2002, além de definir o índice de preços aplicável. Essa norma foi parte de um esforço contínuo do Comitê de Política Monetária (Copom) para garantir a estabilidade de preços no Brasil, um dos pilares da política monetária do país. A resolução foi posteriormente revogada por normas mais recentes, refletindo a evolução das diretrizes econômicas e a adaptação às novas realidades do mercado financeiro. A revogação da norma se deu em um contexto de atualização das estratégias de controle da inflação, com a implementação de novas resoluções que visam aprimorar a eficácia da política monetária.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não requer adaptações operacionais significativas das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.744, de 28/6/2000.
Alterações: A norma foi revogada pela Resolução CMN n° 5.018/2022.
Motivação: A motivação regulatória estava centrada na necessidade de estabelecer um controle mais eficaz sobre a inflação, visando a estabilidade econômica e a confiança no sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.744
Adequação
Como a norma foi revogada, não há prazos ou datas de adequação a serem considerados para as instituições financeiras em relação à Resolução CMN n° 2.744.
Impacto Operacional
A revogação da norma não gera trabalho ou custo adicional para as instituições, pois não há necessidade de revisão de processos relacionados a essa norma específica.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.