Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 3.536, de 31/1/2008, tem como objetivo alterar o art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que trata do contingenciamento de crédito ao setor público. Essa alteração visa ampliar o limite para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola. É importante notar que essa resolução foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018. A norma está vinculada a outras resoluções, como a Resolução CMN nº 2.827/2001, Resolução CMN nº 3.453/2007, Resolução CMN nº 3.696/2009 e Resolução CMN nº 4.589/2017. Além disso, a norma cita a Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, inciso VI e VIII, e 9º, como base legal e regulamentar.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto sistemico é considerado médio, pois a alteração do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, pode afetar as instituições financeiras que operam com crédito ao setor público, mas não há menção a alterações significativas nos processos operacionais ou nos sistemas de informação.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 3.536, de 31/1/2008

Alterações: Altera o art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e amplia o limite para a contratação de operações de crédito no âmbito do Programa Caminho da Escola.

Motivação: A motivação regulatória é garantir a estabilidade financeira e fomentar o bem-estar econômico da sociedade, por meio da alteração do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 3.536

Adequação

A resolução foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018. As instituições financeiras devem estar em conformidade com a nova resolução a partir dessa data.

Impacto Operacional

O impacto operacional é considerado médio, pois as instituições financeiras que operam com crédito ao setor público devem revisar seus processos e procedimentos para garantir a conformidade com a nova resolução. Isso pode gerar trabalho e custo para as instituições.

Alterações de Layout

Não há menção a alterações significativas nos processos operacionais ou nos sistemas de informação. A norma não menciona explicitamente a alteração de documentos regulatórios, como CADOCs.