Resolução CMN nº 3.757, de 01/07/2009
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.757, de 01/07/2009, altera a Resolução nº 2.828/2001 para dispor sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 2.828, de 30/03/2001, e a Resolução CMN nº 3.706, de 27/03/2009.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.757, de 1º de julho de 2009, altera a Resolução nº 2.828/2001 para dispor sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento. A norma traz nova redação a diversos artigos, incluindo a inclusão de dispositivos como o art. 2º, IV, o art. 3º, V a XIII, e os § 1º e 2º do art. 3º, além de alterar o art. 1º, § 1º e o art. 6º, parágrafo único. Revoga o art. 4º, V e o parágrafo único do art. 4º, bem como o art. 10 da Resolução CMN nº 3.706/2009. A base legal inclui a Lei nº 4.595/1964, a Medida Provisória nº 2.192-70/2001 e a Lei Complementar nº 101/2000.
Situação: Vigente. Em vigor desde 01/07/2009. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 01/07/2009 · Publicação Resolução CMN nº 3.757
- Atualizada por Resolução Conjunta nº 14
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.757, de 1º de julho de 2009, é uma norma que altera a Resolução nº 2.828/2001, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento. A norma foi publicada no DOU de 2 de julho de 2009, Seção 1, p. 57/58, e seus textos não substituem a publicação no DOU e no Sisbacen. O assunto central da norma é a regulação das agências de fomento, que são instituições financeiras voltadas para o desenvolvimento econômico e social, e a norma busca atualizar e aprimorar as regras que regem sua constituição e funcionamento, refletindo as necessidades do sistema financeiro nacional e as diretrizes políticas do governo.
A norma vincula-se a outras resoluções importantes, como a Resolução CMN 2.828/2001, 3.339/2006, 3.706/2009 e 3.834/2010, além da Resolução Conjunta BCB/CMN nº 14/2025, que revoga parte da norma original. A base legal inclui dispositivos da Lei nº 4.595/1964, da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 e da Lei Complementar nº 101/2000, que fornecem o arcabouço jurídico para as alterações propostas.
O impacto sistêmico da norma é MÉDIO, considerando que ela altera regras já existentes e introduz novas disposições que exigem adaptação por parte das instituições, mas não representa uma mudança estrutural radical no sistema financeiro. A complexidade da implementação depende do porte e da natureza de cada instituição afetada.
A base normativa é composta pela Resolução CMN n° 3.757/2009, que altera a Resolução CMN nº 2.828/2001 e revoga o art. 10 da Resolução CMN nº 3.706/2009. A motivação regulatória está em atualizar o marco legal das agências de fomento, alinhando-o às necessidades contemporâneas de desenvolvimento econômico e à estruturação do sistema financeiro nacional, refletindo as diretrizes de política monetária e financeira do governo.
As alterações técnicas no layout envolvem a atualização de dispositivos legais em formato digital, incluindo tabelas de domínios, dicionários de dados e tags XML, conforme exigido pela Resolução CMN n° 3.757/2009 e normas vinculadas. A implementação dessas alterações requer revisão dos sistemas de informação e processos internos das instituições, visando garantir a conformidade com as novas exigências regulatórias.
O cronograma de adequação deve considerar as datas de entrada em vigor da norma e seus prazos de transição, conforme estabelecido na Resolução CMN n° 3.757/2009 e atualizações subsequentes, como a **Resolução Conjunta BCB/CMN nº 14/2
O impacto operacional inclui a necessidade de revisão de processos internos, sistemas de compliance e capacitação de equipes para lidar com as novas exigências da norma. As instituições devem avaliar seus fluxos de trabalho atuais e implementar ajustes necessários para assegurar o cumprimento das disposições atualizadas.
A fala_norma para o vídeo de 24 segundos deve ser um texto curto e direto, explicando a resolução de forma acessível ao público leigo, destacando a importância da norma para o setor financeiro e as mudanças que ela traz para as agências de fomento.
Impacto Sistêmico
NÃO INFORMADO