Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 3.871, datada de 22 de junho de 2010, foi uma norma que introduziu o art. 9º-T à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, permitindo operações de crédito no âmbito do Pró-Transporte. Essa norma tinha como objetivo facilitar o acesso ao crédito para projetos de transporte, promovendo a melhoria da infraestrutura no Brasil. Contudo, a Resolução CMN n° 3.871 foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589, a partir de 1º de janeiro de 2018, o que implica que suas disposições não estão mais em vigor e as instituições devem se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela norma subsequente. É fundamental que as instituições financeiras revisem suas práticas e procedimentos para garantir conformidade com as normas atuais e evitar possíveis sanções.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor, não exigindo adaptações significativas por parte das instituições.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 3.871, de 22 de junho de 2010.

Alterações: Revogada pela Resolução CMN nº 4.589/2017.

Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de fomentar o crédito para o setor de transporte, visando a melhoria da infraestrutura e a eficiência do sistema de transporte no Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 3.871

Adequação

Como a Resolução CMN n° 3.871 foi revogada em 1º de janeiro de 2018, não há prazos ou datas de adequação a serem considerados, uma vez que as instituições devem seguir as normas vigentes a partir dessa data.

Impacto Operacional

A revogação da norma implica que as instituições não precisam mais seguir as diretrizes estabelecidas por ela, o que pode reduzir a carga de trabalho e os custos associados à conformidade com essa norma específica. No entanto, as instituições devem estar atentas às novas normas que a substituíram.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.