Resolução CMN nº 3.871, de 22/06/2010
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.871, de 22/06/2010, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589 e está sem efeito desde 01/01/2018. Alterou a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.871 foi revogada e não está mais em vigor. É importante que as instituições financeiras estejam cientes das normas atuais que a substituem.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2018. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589. Resolução CMN nº 4.589
Linha do tempo
- 22/06/2010 · Publicação Resolução CMN nº 3.871
- 01/01/2018 · Revogada por Resolução CMN nº 4.589
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.871, datada de 22 de junho de 2010, foi uma norma que introduziu o art. 9º-T à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, permitindo operações de crédito no âmbito do Pró-Transporte. Essa norma tinha como objetivo facilitar o acesso ao crédito para projetos de transporte, promovendo a melhoria da infraestrutura no Brasil. Contudo, a Resolução CMN n° 3.871 foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589, a partir de 1º de janeiro de 2018, o que implica que suas disposições não estão mais em vigor e as instituições devem se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela norma subsequente. É fundamental que as instituições financeiras revisem suas práticas e procedimentos para garantir conformidade com as normas atuais e evitar possíveis sanções.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor, não exigindo adaptações significativas por parte das instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.871, de 22 de junho de 2010.
Alterações: Revogada pela Resolução CMN nº 4.589/2017.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de fomentar o crédito para o setor de transporte, visando a melhoria da infraestrutura e a eficiência do sistema de transporte no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.871
Adequação
Como a Resolução CMN n° 3.871 foi revogada em 1º de janeiro de 2018, não há prazos ou datas de adequação a serem considerados, uma vez que as instituições devem seguir as normas vigentes a partir dessa data.
Impacto Operacional
A revogação da norma implica que as instituições não precisam mais seguir as diretrizes estabelecidas por ela, o que pode reduzir a carga de trabalho e os custos associados à conformidade com essa norma específica. No entanto, as instituições devem estar atentas às novas normas que a substituíram.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.