Resolução CMN nº 4.239, de 28/06/2013
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.239, de 28/06/2013, alterou a redação do art. 2º da Resolução nº 3.828 de 2009. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.919 e está sem efeito desde 01/08/2021. Alterou a Resolução CMN nº 3.828, de 17/12/2009.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.239 foi revogada e alterou a redação do art. 2º da Resolução nº 3.828 de 2009, estabelecendo condições para financiamento de navios-sonda pelo Fundo da Marinha Mercante (FMM). É importante que as instituições financeiras estejam atentas às mudanças e suas implicações.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/08/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.919. Resolução CMN nº 4.919
Linha do tempo
- 28/06/2013 · Publicação Resolução CMN nº 4.239
- 01/08/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.919
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.919 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 3.828
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.239, publicada em 28 de junho de 2013, tinha como objetivo alterar a redação do artigo 2º da Resolução nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009, que regulamentava o financiamento de navios-sonda pelo Fundo da Marinha Mercante (FMM). Essa norma visava facilitar o acesso ao financiamento para a construção e aquisição de embarcações, promovendo o desenvolvimento do setor naval no Brasil. Contudo, a resolução foi revogada pela Resolução CMN nº 4.919, que entrou em vigor em 1º de agosto de 2021, tornando obsoletas as disposições anteriores sobre o tema.
A revogação da Resolução CMN n° 4.239 implica que as instituições financeiras devem se adaptar às novas diretrizes estabelecidas pela norma subsequente. A mudança reflete uma atualização nas políticas de financiamento, que pode impactar diretamente a forma como as instituições operam no que diz respeito ao apoio ao setor naval. É essencial que as instituições revisem seus processos internos e sistemas de compliance para garantir a conformidade com as novas exigências.
Além disso, a revogação e as alterações nas normas relacionadas ao financiamento de navios-sonda podem ter repercussões significativas no mercado, afetando a competitividade e a capacidade de investimento das instituições financeiras. Portanto, é crucial que as entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) estejam cientes dessas mudanças e se preparem para implementar as novas diretrizes de forma eficaz.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio devido à necessidade de adaptação das instituições financeiras às novas diretrizes de financiamento, o que pode exigir revisões em processos e sistemas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.239, de 28 de junho de 2013.
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 4.919, a partir de 1º de agosto de 2021.
Motivação: A motivação regulatória se baseia na necessidade de atualizar as condições de financiamento do setor naval, promovendo um ambiente mais eficiente e competitivo para o desenvolvimento da indústria marítima no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.239
Adequação
As instituições financeiras devem estar atentas ao cronograma de adequação, especialmente em relação à revogação da Resolução CMN n° 4.239, que foi efetiva a partir de 1º de agosto de 2021. É fundamental que as entidades realizem as adaptações necessárias para estarem em conformidade com a Resolução CMN n° 4.919.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo para as instituições, pois exige a revisão de processos internos relacionados ao financiamento de navios-sonda. As instituições devem atualizar seus sistemas de compliance e garantir que suas operações estejam alinhadas com as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN n° 4.919.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.