Resolução CMN nº 4.425, de 25/06/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.425, de 25/06/2015, alterou a Resolução CMN nº 2.283/1996 para permitir a dedução. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.957 e está sem efeito desde 03/01/2022. Alterou a Resolução CMN nº 2.283, de 05/06/1996.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.425/2015 alterou a Resolução CMN nº 2.283/1996 para permitir a dedução, na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, dos elementos patrimoniais deduzidos do Patrimônio de Referência (PR). A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.957/2021, a partir de 3/1/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 03/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.957. Resolução CMN nº 4.957
Linha do tempo
- 25/06/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.425
- 03/01/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.957
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.957 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.192
- Resolução CMN nº 2.283
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.425, de 25 de junho de 2015, publicada no DOU em 29/6/2015, teve como objeto alterar a Resolução CMN nº 2.283/1996 — que disciplina o limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente das instituições financeiras — para incluir o art. 3º, § 4º, permitindo a dedução, na apuração desse limite, dos elementos patrimoniais que são deduzidos do Patrimônio de Referência (PR). Essa alteração buscava adequar o cálculo do limite de aplicações ao patrimônio efetivamente considerado para fins regulatórios, evitando duplicidade de restrições e promovendo maior consistência entre os conceitos de capital regulatório e limites de aplicação. A norma foi editada no contexto da consolidação da regulação prudencial brasileira, alinhando-se à Lei nº 4.595/1964 e às diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.192/2013, que tratava das disposições sobre o patrimônio de referência e a adequação dos limites de capital. A medida contribuiu para a simplificação e a clareza na apuração dos limites operacionais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.957/2021 promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.425/2015, a partir de 3 de janeiro de 2022, no âmbito da revisão normativa promovida pelo Conselho Monetário Nacional para consolidar e atualizar o marco regulatório do Sistema Financeiro Nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma alterava o cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, afetando diretamente a gestão de capital e os limites operacionais de todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. A complexidade residia na necessidade de readequação dos sistemas de controle e apuração dos limites, além da revisão de políticas internas de gestão patrimonial. Contudo, como a norma foi revogada pela Resolução CMN 4.957/2021, o impacto efetivo foi temporário, restrito ao período entre a publicação e a revogação.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.425, de 25 de junho de 2015 — publicada no DOU de 29/6/2015, Seção 1, p. 37.
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 2.283/1996, incluindo o art. 3º, § 4º. Cita e se relaciona com a Resolução CMN nº 4.192/2013. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.957/2021, a partir de 3/1/2022.
Motivação: A motivação regulatória residia na necessidade de adequar o cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente aos elementos patrimoniais efetivamente deduzidos do Patrimônio de Referência (PR), eliminando inconsistências entre as bases de cálculo do capital regulatório e dos limites operacionais. No cenário macroprudencial, a medida buscava promover maior solidez e transparência na apuração dos limites das instituições, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e à evolução normativa do Sistema Financeiro Nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.425
Adequação
A Resolução CMN n° 4.425/2015 foi publicada no DOU em 29 de junho de 2015, com vigência a partir de sua publicação. As instituições financeiras deveriam adequar seus cálculos do limite de aplicação no Ativo Permanente para incluir a dedução dos elementos patrimoniais deduzidos do Patrimônio de Referência (PR). A norma permaneceu vigente até ser revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.957/2021, com efeito a partir de 3 de janeiro de 2022. Assim, o cronograma de adequação efetivo abrangeu o período de 29/6/2015 a 2/1/2022, durante o qual as instituições deveriam implementar as novas regras de dedução e, posteriormente, reverter ou substituir tais procedimentos conforme a nova estrutura normativa vigente após a revogação.
Impacto Operacional
A norma exigiu que as instituições financeiras revisassem seus processos de apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, incorporando a dedução dos elementos patrimoniais que compõem o Patrimônio de Referência (PR). Isso impactou diretamente as áreas de Contabilidade, Gestão de Capital, Risco e Compliance, demandando atualização de modelos de cálculo, sistemas de suporte e controles internos. A necessidade de rastreabilidade das deduções e a conciliação entre o patrimônio regulatório e os limites operacionais geraram demanda de trabalho técnico e operacional. Após a revogação pela Resolução CMN 4.957/2021, as instituições tiveram que descontinuar os procedimentos implementados e adaptar-se à nova estrutura normativa vigente a partir de 3/1/2022.
Alterações de Layout
O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) nem documento regulatório com código numérico específico referente a alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. A norma trata de alteração regratória de limite de aplicação no Ativo Permanente, sem detalhamento técnico de sistemas ou layouts de reporte. Não há menção explícita a alteração de CADOC no texto fornecido. As alterações normativas mencionadas são exclusivamente de natureza regulatória: inclusão do art. 3º, § 4º na Resolução CMN 2.283/1996.