Resolução CMN nº 4.957, de 21/10/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.957, de 21/10/2021, estabelece um limite máximo de 50% do Patrimônio de Referência para a aplicação de recursos no Ativo Permanente das instituições financeiras. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou 4 normas, entre elas a Resolução CMN nº 2.283, de 05/06/1996, e a Resolução CMN nº 2.669, de 25/11/1999. Alterou a Resolução CMN nº 2.284, de 05/06/1996.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.957 estabelece um limite máximo de 50% do Patrimônio de Referência para a aplicação de recursos no Ativo Permanente das instituições financeiras. É crucial para a gestão de ativos e a saúde financeira das instituições.
Situação: Vigente. Em vigor desde 21/10/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 670
- Instrução Normativa BCB nº 651
- Resolução BCB nº 478
- Instrução Normativa BCB nº 476
- Instrução Normativa BCB nº 445
- Instrução Normativa BCB nº 420
- Instrução Normativa BCB nº 396
- Instrução Normativa BCB nº 356
- Instrução Normativa BCB nº 209
- Resolução CMN nº 4.955
- Resolução CMN nº 4.958
- Resolução CMN nº 4.425
- Resolução CMN nº 3.753
- Resolução CMN nº 2.669
- Resolução CMN nº 2.283
- Resolução CMN nº 2.284
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.957, publicada em 21 de outubro de 2021, estabelece diretrizes para a aplicação de recursos no Ativo Permanente das instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). O principal objetivo é garantir que essas instituições não comprometam mais de 50% do seu Patrimônio de Referência (PR) em ativos permanentes, promovendo uma gestão financeira mais prudente e sustentável. Essa norma é parte de um esforço contínuo do BCB para fortalecer a estabilidade financeira e a solidez do sistema bancário nacional.
As instituições devem observar esse limite de forma permanente e consolidada, especialmente aquelas que fazem parte de um mesmo conglomerado prudencial. A norma também exclui administradoras de consórcio e instituições de pagamento, que devem seguir regulamentações específicas. Além disso, a norma permite que bens imóveis destinados ao uso próprio possam ser locados ou arrendados temporariamente, desde que respeitado o limite estabelecido.
A Resolução revoga normas anteriores que tratavam de limites de aplicação de recursos, atualizando e simplificando o arcabouço regulatório. A vigência da norma se inicia em 3 de janeiro de 2022, e as instituições devem se preparar para adequar suas práticas de gestão de ativos de acordo com as novas diretrizes estabelecidas.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de revisão das políticas de gestão de ativos e à implementação de controles internos para assegurar a conformidade com o novo limite estabelecido.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.957, de 21 de outubro de 2021.
Alterações: Revoga as Resoluções nº 2.284, nº 2.283, nº 2.669, nº 3.753 e nº 4.425.
Motivação: A motivação regulatória é garantir a solidez financeira das instituições, evitando a concentração excessiva de recursos em ativos permanentes, o que pode comprometer a liquidez e a capacidade de resposta a crises financeiras.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.957
Adequação
As instituições devem estar em conformidade com a Resolução a partir de 3 de janeiro de 2022. É essencial que as instituições realizem uma análise interna e ajustem suas práticas de gestão de ativos antes dessa data para evitar penalidades.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições, que precisarão revisar suas políticas de investimento e gestão de ativos permanentes. Isso pode resultar em custos operacionais para adequação de sistemas e processos internos, além da necessidade de treinamento para os colaboradores responsáveis pela gestão de ativos.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.