Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.585, de 29 de junho de 2017, publicada no DOU de 30 de junho de 2017, Seção 1, página 38, definiu procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras para fins das renegociações contratuais a serem firmadas ao amparo do art. 2º da Lei Complementar nº 156/2016, que tratava da recuperação fiscal de estados e municípios. A norma foi editada no contexto do Programa de Recuperação Fiscal e visava proteger o sistema financeiro nacional contra os impactos decorrentes da renegociação de dívidas com entes públicos, garantindo previsibilidade e segurança jurídica às operações bancárias envolvidas. A norma conectava-se diretamente com as Resoluções CMN ns. 4.556/2017 e 4.566/2017, que tratavam de aspectos complementares do mesmo arcabouço regulatório.

Impacto Sistêmico

BAIXO

A norma encontra-se revogada integralmente desde 1º de outubro de 2021 pela Resolução CMN nº 4.940/2021, não gerando impacto regulatório vigente para as instituições financeiras. Historicamente, seu impacto era MÉDIO, pois estabelecia procedimentos de salvaguarda que exigiam adaptação operacional e jurídica nas renegociações contratuais com entes federativos em recuperação fiscal. Para as instituições, a consulta à norma é relevante apenas para fins de análise histórica e rastreabilidade normativa.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.585, de 29 de junho de 2017 — Define procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras para fins das renegociações contratuais a serem firmadas ao amparo do art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e das Resoluções ns. 4.556, de 23 de fevereiro de 2017, e 4.566, de 27 de abril de 2017. Publicada no DOU de 30/6/2017, Seção 1, p. 38. Status: REVOGADA.

Alterações: A norma vinculou-se às seguintes normas anteriores: Resolução CMN nº 2.827/2001 (art. 7º), Resolução CMN nº 3.751/2009, Resolução CMN nº 4.556/2017 e Resolução CMN nº 4.566/2017. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.940/2021, a partir de 1º de outubro de 2021.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.585/2017 inseria-se no cenário de recuperação fiscal de estados e municípios brasileiros, agravado pela crise econômica e fiscal enfrentada no período. A norma visava garantir a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), estabelecendo procedimentos claros de salvaguarda para que as instituições financeiras pudessem renegociar contratos com entes em dificuldade fiscal sem comprometer sua solvência, alinhando-se aos objetivos de política monetária e estabilidade financeira do Banco Central do Brasil (BCB).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.585

Adequação

A Resolução CMN n° 4.585/2017 foi publicada em 29 de junho de 2017, com veiculação no DOU de 30 de junho de 2017. A norma esteve em vigor no período compreendido entre junho de 2017 e 1º de outubro de 2021, quando foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.940/2021. Como a norma encontra-se revogada, não há prazos de adequação vigentes. As instituições que ainda possuíam contratos renegociados sob o amparo desta norma devem verificar as disposições transitórias da Resolução CMN nº 4.940/2021 para eventuais efeitos históricos.

Impacto Operacional

Historicamente, a norma exigia que as instituições financeiras revisassem seus processos de renegociação contratual com entes federativos em recuperação fiscal, implementando procedimentos de salvaguarda específicos. Isso gerava demanda por adequação jurídica, atualização de contratos, treinamento de equipes e controle de riscos específicos para operações envolvendo entes em dificuldade fiscal. Com a revogação integral pela Resolução CMN nº 4.940/2021, as instituições não possuem mais obrigações operacionais diretas vinculadas a esta norma, devendo direcionar seus esforços para o cumprimento das normas substitutivas vigentes.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório no texto fornecido. A norma não especifica alterações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há URLs indicativas de alteração de layout presentes no conteúdo analisado. Portanto, não há alteração de layout regulatório especificada no texto da Resolução CMN n° 4.585/2017 que exija atualização de sistemas ou adaptações técnicas de dados.