Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.615, de 30/11/2017, foi publicada no DOU em 4/12/2017, Seção 1, página 25, e trata de um pilar fundamental da regulação prudencial bancária no Brasil: o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA). A norma estabelece as condições sob as quais as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem observar limites mínimos de capital em relação à sua exposição total, sem o desconto de ponderações de risco, funcionando como um mecanismo complementar ao Risco de Crédito e demais riscos regulatórios. A Razão de Alavancagem atua como uma restrição adicional à expansão do balanço patrimonial, garantindo que as instituições mantenham um patamar mínimo de capital próprio proporcional ao seu volume de ativos, independentemente da classificação de risco desses ativos.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma estabelece requerimentos mínimos de capital que afetam diretamente todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento e demais segmentos do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A implementação da Razão de Alavancagem (RA) exige revisação de modelos de gestão de capital, sistemas de cálculo regulatório, processos de reporte ao Bacen e, potencialmente, ajustes na estrutura de capital das instituições. A complexidade de medição contínua e a necessidade de conformidade permanente ampliam o impacto sistêmico.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.615, de 30 de novembro de 2017 — Dispõe sobre o requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) e as condições para seu cumprimento.

Alterações: Foram realizadas as seguintes alterações: Resolução CMN nº 4.745/2019 — promoveu a revogação do art. 3º da norma original; Resolução CMN nº 5.223/2025 — estabeleceu a revogação total da Resolução CMN n° 4.615/2017 a partir de 1º de julho de 2026. A norma permaneceu vigente com essas alterações até a data de revogação completa.

Motivação: A motivação regulatória da norma está inserida no contexto de fortalecimento da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e da política monetária brasileira. A Razão de Alavancagem (RA) foi instituída como um requerimento prudencial não baseado em risco, funcionando como backstop complementar às exigências de capital ponderado por risco. A norma busca limitar a alavancagem excessiva das instituições financeiras, reduzindo a vulnerabilidade sistêmica e alinhando a regulação brasileira aos padrões internacionais estabelecidos pelo Comitê de Basileia, reforçando a solidez do sistema financeiro nacional em cenários de estresse.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.615

Adequação

O cronograma de adequação e transições regulatórias da Resolução CMN n° 4.615/2017 compreende as seguintes datas e eventos: (1) 30/11/2017 — Data de publicação da norma pelo CMN; (2) 04/12/2017 — Publicação no DOU, Seção 1, página 25, data a partir da qual a norma passou a produzir efeitos oficiais; (3) 2019 — A Resolução CMN nº 4.745/2019 revogou o art. 3º da norma original, exigindo adaptação das instituições quanto ao dispositivo alterado; (4) 2025 — A Resolução CMN nº 5.223/2025 estabeleceu a revogação total da norma; (5) 01/07/2026 — Data-limite a partir da qual a Resolução CMN n° 4.615/2017 deixará de vigir integralmente. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem observar que, até 01/07/2026, permanecem obrigadas ao cumprimento das disposições vigentes da norma, e a partir dessa data deverão migrar integralmente para o novo marco regulatório estabelecido pela Resolução CMN nº 5.223/2025.

Impacto Operacional

A implementação e manutenção da conformidade com a Resolução CMN n° 4.615/2017 gera impacto operacional significativo para as instituições do SFN. As áreas de Risco, Contabilidade, Compliance e Tecnologia da Informação devem ser mobilizadas para: (1) desenvolver ou adaptar sistemas de cálculo da Razão de Alavancagem (RA), incluindo a apuração do patrimônio de referência e da exposição total do balanço; (2) implementar processos de monitoramento contínuo e reporte periódico ao Bacen; (3) revisar políticas de gestão de capital e limites internos de alavancagem; (4) atualizar manuais de conformidade e procedimentos internos; (5) capacitar equipes técnicas e de gestão sobre as exigências da norma e suas alterações posteriores. Com a revogação total prevista para 01/07/2026 pela Resolução CMN nº 5.223/2025, as instituições devem também planejar a descontinuação dos processos específicos vinculados a esta norma e a transição para o novo regime regulatório, o que demandará projetos de adequação de sistemas, treinamentos e revisão de controles internos.

Alterações de Layout

O conteúdo fornecido não menciona explicitamente qualquer CADOC (Código de Documento de 4 dígitos) nem alterações técnicas de layout envolvendo tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a códigos de CADOC no texto da normativa analisada. Os documentos regulatórios mencionados são exclusivamente Resoluções do CMN, Resoluções do BCB, Instruções Normativas do BCB, Circulares e Cartas Circulares, que tratam de aspectos substantivos da regulamentação e não de especificações técnicas de layout de sistemas. Assim, não há alteração de layout técnico de sistemas especificada no texto fornecido.