Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem como objeto a consolidação dos procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 1º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021. A norma unifica, em um único documento regulatório, a forma como instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem reportar dados críticos sobre seus limites operacionais, incluindo patrimônio de referência, requerimentos mínimos de capital, exposições concentradas, razão de alavancagem e fundos de liquidez. A publicação substitui e revoga um conjunto expressivo de Cartas Circulares e Instruções Normativas anteriores, simplificando o arcabouço normativo e reduzindo a fragmentação de obrigações acessórias. A norma entra em vigor em 1º de março de 2021 e foi posteriormente alterada pela Instrução Normativa BCB nº 396 (junho/2023), Instrução Normativa BCB nº 402 (julho/2023) e Instrução Normativa BCB nº 329 (novembro/2022), que ampliaram e ajustaram o escopo de aplicação, especialmente no que se refere a conglomerados prudenciais e cooperativas de crédito. A medida reflete a agenda regulatória do Banco Central do Brasil de fortalecimento da supervisão prudencial, alinhada às diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e aos padrões internacionais de Basel, garantindo maior transparência e integridade na apuração dos indicadores de solvência e limites operacionais do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma afeta diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, exigindo a adoção de um novo fluxo de reporte estruturado em formato XML via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), com validação antecipada por meio de esquemas XSD. A consolidação de dezenas de Cartas Circulares em um único instrumento exige revisão completa dos processos de compliance, sistemas de coleta de dados e controles internos. Além disso, as alterações promovidas pelas Instruções Normativas BCB nº 396, 402 e 329 ampliaram o escopo de obrigatoriedade para conglomerados prudenciais, cooperativas de crédito e instituições de pagamento, exigindo adaptações sistêmicas significativas em prazos apertados.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 24/2/2021, Seção 1, p. 62/63, retificada no DOU de 10/3/2021, Seção 1, p. 39.

Alterações: A norma revogou, no art. 9º, um total de quarenta e seis (46) normas anteriores, incluindo Cartas Circulares de números 3.663 a 4.063 e as Instruções Normativas BCB nº 10, 22 e 72. Posteriormente, foi alterada pela Instrução Normativa BCB nº 396 (23/6/2023, com vigência a partir de 1º/7/2023 e 1º/10/2023), pela Instrução Normativa BCB nº 402 (7/7/2023) e pela Instrução Normativa BCB nº 329 (24/11/2022).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de consolidação e simplificação do arcabouço normativo referente às apurações de limites e padrões regulamentares no Sistema Financeiro Nacional. A norma busca unificar em um único instrumento os procedimentos de reporte que estavam dispersos em dezenas de Cartas Circulares, reduzindo a complexidade operacional para as instituições e aumentando a eficiência da supervisão pelo Banco Central do Brasil. A medida está alinhada com a agenda de fortalecimento da estabilidade financeira e da supervisão prudencial, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelas Resoluções BCB nº 69/2021, refletindo os padrões internacionais de regulação bancária (Basel) e a necessidade de maior transparência na apuração de indicadores como Patrimônio de Referência, Razão de Alavancagem e limites de exposição ao crédito.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 81

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 81 entrou em vigor em 1º de março de 2021 (art. 10). O cronograma de adequação é o seguinte: (1) A partir de 1º/3/2021, todas as instituições sujeitas devem iniciar o envio mensal do DLO, com data-base correspondente ao último dia de cada mês e prazo de entrega até o dia 5 do segundo mês seguinte; (2) A Instrução Normativa BCB nº 329 (24/11/2022) incluiu o art. 8º-A, com vigência a partir de 1º/12/2022, tratando da recolocação de instrumentos da Resolução CMN nº 4.955/2021; (3) A Instrução Normativa BCB nº 396 (23/6/2023) alterou o art. 6º com vigência a partir de 1º/7/2023 (conglomerados prudenciais em base consolidada) e 1º/10/2023 (demais instituições e cooperativas); (4) A Instrução Normativa BCB nº 402 (7/7/2023) alterou os §§ 2º e 3º do art. 5º, incluindo cooperativas de crédito e conglomerados do Tipo 3, com vigência a partir de 7/7/2023. O prazo geral de adequação para envio do DLO é imediato após a entrada em vigor da norma ou de suas alterações, sendo que a primeira remessa deve ocorrer a partir da primeira data-base em que a instituição estiver em efetivo funcionamento.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Revisão de sistemas e processos de TI: necessidade de adaptação dos sistemas de coleta, validação e transmissão de dados para o formato XML com validação XSD via Sistema de Transferência de Arquivos (STA); (2) Reestruturação do processo de compliance: as instituições devem designar empregado apto a responder questionamentos, com registro atualizado no Unicad (Circular nº 3.165/2002), e indicar diretor responsável pela remessa; (3) Consolidação de dados: para instituições integrantes de conglomerado prudencial, a apuração deve ser realizada em bases consolidadas, exigindo integração entre diferentes entidades do grupo; (4) Eliminação de redundâncias: a revogação de 46 normas anteriores reduz a carga de documentos a serem consultados, mas exige migração de processos legados; (5) Custos de adequação: investimentos em infraestrutura tecnológica, treinamento de equipes e revisão de controles internos são necessários para garantir a conformidade contínua com os prazos mensais de remessa; (6) Exclusões de escopo: instituições do Segmento 5 (S5), instituições de pagamento e administradoras de consórcios ficam dispensadas do envio do DLO, reduzindo custos para esses segmentos; (7) Comunicação de opções: o uso do sistema LIMITES para comunicação de opções e desistências da metodologia simplificada PRS5 exige cadastro e monitoramento contínuo.

Alterações de Layout

A norma estabelece o Documento de Código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) como instrumento único de reporte. As alterações técnicas de layout incluem: formato de remessa XML (eXtensible Markup Language), transmissão via Sistema de Transferência de Arquivos (STA) disponível em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos, validação antecipada por meio de esquemas XSD (XMLSchema Definition), e elementos adicionais em formato XML e Excel disponíveis na página do BCB em https://www.bcb.gov.br/limites2/#/. O Documento 2011 - Demonstrativo Diário de Acompanhamento das Parcelas de Requerimento de Capital (DDR) é mencionado como instrumento complementar para registro de opções de prerrogativas previstas na Circular nº 3.641/2013. O sistema LIMITES - Limites Operacionais (https://www3.bcb.gov.br/limites2/#/) é utilizado para comunicação de opções e desistências da metodologia simplificada PRS5. Não há menção explícita a alterações de números de CADOC no texto fornecido; portanto, não há CADOCs explicitamente mencionados para listagem.