Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.677, publicada no DOU de 2/8/2018, Seção 1, páginas 23-25, constitui o principal normativo do Sistema Financeiro Nacional (SFN) para o estabelecimento de limites máximos de exposição por cliente e de limites máximos de exposições concentradas. A norma foi editada com o objetivo de fortalecer a solidez do sistema financeiro brasileiro, prevenindo concentrações excessivas de risco de crédito em um único devedor ou grupo de devedores correlacionados, alinhando-se às diretrizes internacionais do Comitê de Basiléia para gestão de risco de grande exposição.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma estabelece regras fundamentais de gestão de risco de crédito que afetam todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, financeiras, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. A complexidade de implementação envolve recalibração completa dos sistemas de risco de crédito, reestruturação de limites internos, atualização de políticas de crédito e adaptação de processos de conformidade (Compliance) para atendimento aos novos patamares de exposição.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.677, de 31 de julho de 2018, publicada no DOU de 2 de agosto de 2018, Seção 1, p. 23-25.

Alterações: A norma altera, a partir de 1º/1/2019, a Resolução CMN nº 2.283/1996 (revogando seu art. 1º, inciso II); altera, a partir de 1º/1/2020, a Resolução CMN nº 3.399/2006 (revogando seu art. 2º) e a Resolução CMN nº 4.434/2015 (revogando seus arts. 23 a 25); e revoga, a partir de 1º/1/2020, a Resolução CMN nº 2.844/2001. Posteriormente, foi atualizada pelas Resoluções CMN ns. 4.698/2018, 4.721/2019, 4.744/2019, 4.814/2020, 5.049/2022, 5.077/2023 (em duas fases: 1/7/2023 e 1/7/2024) e 5.145/2024.

Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de garantir a estabilidade financeira do SFN, estabelecendo limites prudenciais que evitem a concentração excessiva de risco de crédito em clientes ou grupos econômicos específicos. No cenário macroeconômico, a medida busca alinhar o sistema financeiro brasileiro aos padrões internacionais de gestão de risco de grande exposição, mitigando riscos sistêmicos e protegendo a solvência das instituições autorizadas, em conformidade com a Lei nº 4.595/1964 (Lei do Banco Central) e a Lei Complementar nº 130/2009.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.677

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.677/2018 e suas atualizações subsequentes é o seguinte: (1) 1º/1/2019 — Entraram em vigor as alterações à Resolução CMN nº 2.283/1996, com revogação do art. 1º, inciso II; (2) 1º/1/2020 — Entraram em vigor as alterações à Resolução CMN nº 3.399/2006 (revogação do art. 2º), à Resolução CMN nº 4.434/2015 (revogação dos arts. 23 a 25) e a revogação integral da Resolução CMN nº 2.844/2001; (3) 1º/7/2023 — Entraram em vigor alterações significativas promovidas pela Resolução CMN nº 5.077/2023, incluindo nova redação dos arts. 2º, 3º, 6º, 8º, 13, 14, 17, 19, 21, 22, 23 e denominação do Título IV, além de inclusões e revogações; (4) 1º/1/2024 — Entraram em vigor alterações da Resolução CMN nº 5.049/2022, com nova redação dos arts. 8º, §1º, incisos XII e XIII, e 22, §1º, incisos V e VI, e revogação dos arts. 8º, §1º, inciso XIV, e 22, §1º, inciso VII; (5) 1º/7/2024 — Entraram em vigor novas alterações da Resolução CMN nº 5.077/2023 (segunda fase) e da Resolução CMN nº 5.145/2024, abrangendo nova redação de arts. 8º, 9º, 10, 16, 17 e inclusões de seções e parágrafos. Todas as instituições autorizadas pelo BCB devem manter-se em conformidade com as datas de vigência aplicáveis a cada fase de alteração.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do SFN, exigindo: (1) Revisão dos sistemas de gestão de risco de crédito para adequação aos novos limites de exposição por cliente e concentrada, incluindo recalibração de algoritmos de cálculo de Grande Risco; (2) Atualização de políticas e procedimentos internos de crédito, incluindo a identificação de grupos de risco e de devedores correlacionados; (3) Capacitação de equipes de risco, compliance e auditoria para interpretação das múltiplas fases de alteração normativa; (4) Adaptação de processos de reporte ao BCB, incluindo o preenchimento de formulários estatísticos e de risco que reflitam os novos limites e definições; (5) Revisão de contratos e operações de crédito existentes para verificação de conformidade com os novos tetos de exposição; (6) Integração com a Resolução BCB 69/2021 e as Instruções Normativas BCB 81/2021, 86/2021, 528/2024 e 609/2025, que complementam o arcabouço regulatório. O custo operacional inclui investimentos em tecnologia da informação, consultoria especializada e reestruturação de processos internos.

Alterações de Layout

O texto da norma fornecido não menciona explicitamente qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos de documento regulatório. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas e de layout referem-se a atualizações em Resoluções CMN, Resolução BCB, Instruções Normativas BCB e Cartas Circulares explicitamente mencionadas: Resolução BCB 69/2021, Instrução Normativa BCB 81/2021, Instrução Normativa BCB 86/2021, Instrução Normativa BCB 528/2024, Instrução Normativa BCB 609/2025, Carta Circular 3.913/2018 e Carta Circular 3.926/2019. Não há URLs que indiquem alteração de layout presentes no texto fornecido. As alterações de conteúdo normativo abrangem redações novas, inclusões e revogações de artigos nas normas vinculadas, impactando tabelas de domínios de risco, dicionários de dados de exposição e parâmetros de cálculo de limites de grande exposição.