Circular nº 3.646, de 04/03/2013
Em resumo: A Circular nº 3.646, de 04/03/2013, estabelece requisitos para o cálculo do valor diário da parcela RWAmint dos ativos ponderados pelo risco. Continua em vigor até 01/01/2027, quando será revogada pela Resolução BCB nº 470. Revogou a Circular nº 3.478, de 24/12/2009.
Resumo: A Circular n° 3.646 estabelece requisitos para o cálculo do valor diário da parcela RWAmint dos ativos ponderados pelo risco, utilizando modelos internos de risco de mercado. É essencial para instituições financeiras que utilizam esses modelos.
Situação: Vigente até 01/01/2027. Ainda em vigor. Perde efeito em 01/01/2027 (faltam 2 meses) pela Resolução BCB nº 470. Resolução BCB nº 470
Linha do tempo
- 04/03/2013 · Publicação Circular nº 3.646
- 01/01/2014 · Alterada por Circular nº 3.674
- 01/10/2019 · Alterada por Circular nº 3.947
- 04/05/2020 · Atualizada por Circular nº 4.003
- 01/07/2023 · Alterada por Resolução BCB nº 291
- 01/01/2027 · Será revogada por Resolução BCB nº 470
Normas vinculadas
- Resolução BCB nº 470 · Vai revogar esta norma
- Resolução BCB nº 291 · Alterou esta norma
- Circular nº 3.674 · Alterou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 118
- Instrução Normativa BCB nº 81
- Carta Circular nº 3.688
- Circular nº 3.634
- Circular nº 3.635
- Circular nº 3.636
- Circular nº 3.637
- Circular nº 3.638
- Circular nº 3.639
- Circular nº 3.641
- Resolução CMN nº 4.193
- Circular nº 3.477
- Circular nº 3.478
- Resolução CMN nº 3.464
Sumário Executivo
A Circular n° 3.646, publicada em 4 de março de 2013, estabelece os requisitos mínimos e os procedimentos necessários para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAmint dos ativos ponderados pelo risco (RWA), conforme definido na Resolução n° 4.193 de 1º de março de 2013. Esta norma é crucial para as instituições financeiras que utilizam modelos internos para a avaliação de risco de mercado, pois define as diretrizes que devem ser seguidas para garantir a conformidade regulatória e a estabilidade financeira do sistema.
A norma também aborda a autorização para o uso desses modelos, o que implica que as instituições devem demonstrar a eficácia e a robustez de seus sistemas de gestão de risco. Isso é particularmente relevante em um cenário onde a transparência e a gestão de riscos são cada vez mais exigidas pelos reguladores e pelo mercado.
Além disso, a Circular n° 3.646 está vinculada a outras normas e resoluções do BCB, como a Resolução CMN n° 3.464/2007 e a Resolução BCB n° 291/2023, que também tratam de aspectos relacionados à gestão de riscos e à supervisão prudencial das instituições financeiras. A implementação desta norma requer um alinhamento cuidadoso das práticas internas das instituições com as diretrizes estabelecidas pelo BCB.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à complexidade da implementação dos modelos internos de risco de mercado e à necessidade de adequação dos sistemas de gestão de risco das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Circular n° 3.646 de 4/3/2013.
Alterações: Revoga a Circular BCB n° 3.478/2009 a partir de 1°/10/2013.
Motivação: A motivação regulatória está centrada na necessidade de garantir a solidez e a eficiência do sistema financeiro, promovendo uma gestão de riscos mais robusta e alinhada às melhores práticas internacionais.
Acessar Regulamentação Original
Circular n° 3.646
Adequação
As instituições financeiras devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos na Circular n° 3.646 a partir de sua publicação, com atenção especial às diretrizes de implementação dos modelos internos de risco de mercado. A revogação da Circular BCB n° 3.478/2009 entra em vigor a partir de 1°/10/2013, o que requer que as instituições ajustem suas práticas até essa data.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições financeiras, que precisarão revisar e, possivelmente, atualizar seus modelos internos de gestão de risco. Isso pode acarretar custos relacionados à formação de equipes, aquisição de tecnologia e auditorias para garantir a conformidade com os novos requisitos.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.