Resolução BCB nº 470, de 30/04/2025
Em resumo: A Resolução BCB nº 470, de 30/04/2025, estabelece o novo marco regulatório para o cálculo do RWASENS (Ativos Ponderados pelo Risco relativos às sensibilidades de instrumentos sujeitos ao risco de mercado). Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Resolução BCB nº 592, de 30/09/2026. Revogou a Circular nº 3.646, de 04/03/2013, e a Circular nº 3.674, de 31/10/2013. Alterou 5 normas, entre elas a Resolução BCB nº 265, de 25/11/2022, e a Resolução BCB nº 200, de 11/03/2022.
Resumo: A Resolução BCB n° 470 de 30/4/2025 estabelece o novo marco regulatório para o cálculo do RWASENS (Ativos Ponderados pelo Risco relativos às sensibilidades de instrumentos sujeitos ao risco de mercado), adotando a abordagem padronizada baseada em sensibilidades. A norma implementa o framework Basel III FRTB (Fundamental Review of the Trading Book) no Brasil, revogando normas anteriores e introduzindo novas classes de risco, componentes de capital (Delta, Vega, Curvatura e RRAO) e tabelas de correlação e ponderadores. A entrada em vigor ocorre em duas fases: imediata para alterações pontuais e 1º de janeiro de 2027 para o restante.
Situação: Vigente. Em vigor desde 30/04/2025, alterada por 1 norma posterior.
Linha do tempo
- 30/04/2025 · Publicação Resolução BCB nº 470
- Alterada por Resolução BCB nº 592
Normas vinculadas
- Resolução BCB nº 592 · Alterou esta norma
- Resolução BCB nº 580
- Resolução BCB nº 436
- Resolução BCB nº 313
- Resolução BCB nº 291
- Resolução BCB nº 265
- Resolução BCB nº 229
- Resolução BCB nº 200
- Resolução CMN nº 4.955
- Resolução CMN nº 4.958
- Resolução BCB nº 111
- Resolução CMN nº 4.557
- Resolução CMN nº 4.553
- Resolução CMN nº 4.282
- Circular nº 3.674
- Resolução CMN nº 4.277
- Circular nº 3.646
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 470, publicada em 30 de abril de 2025 e veiculada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2025, estabelece os procedimentos para o cálculo diário da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa às sensibilidades dos instrumentos sujeitos ao risco de mercado — denominada RWASENS — por meio de abordagem padronizada. A norma é fundamentada nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595/1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728/1965, no art. 9º da Lei nº 12.865/2013 e na Resolução CMN nº 4.958/2021, que por sua vez regulamenta o tratamento do risco de mercado no sistema financeiro nacional. A norma aplica-se às instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1), 2 (S2) e 3 (S3), conforme definidos na Resolução nº 4.553/2017 e na Resolução BCB nº 436/2024, representando uma mudança estrutural profunda na forma como o risco de mercado é mensurado e capitalizado no Brasil.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é ALTO em razão da complexidade estrutural da implementação. A norma introduz um novo framework completo de cálculo de risco de mercado com múltiplos componentes (Delta, Vega, Curvatura, RRAO), sete classes de risco, dezenas de categorias, tabelas de correlação e ponderadores, exigindo mudanças profundas nos sistemas de risco de mercado, reestruturação de dados, novos modelos de cálculo e processos de validação. Todas as instituições dos Segmentos 1, 2 e 3 precisarão adaptar suas plataformas de risco, sistemas de tesouraria, processos de controle e auditoria, além de capacitar equipes técnicas. O prazo até janeiro de 2027 é desafiador para a implementação completa.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2025, Seção 1, pp. 130-149.
Alterações: A norma altera as seguintes resoluções: Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022 (incluindo novos componentes RWAMPAD, RWADRC, RWACVA e RWASENS, e ajustes no § 4º e § 5º do art. 3º); Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021 (alteração no art. 6º); Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 (alterações nos arts. 23 e 58); Resolução BCB nº 313, de 26 de abril de 2023 (alterações nos arts. 2º, 11 e inclusão de definições). A norma também revoga as seguintes normas: Circular nº 3.646/2013, Circular nº 3.674/2013, art. 9º da Circular nº 3.947/2019, art. 20 da Resolução BCB nº 111/2021, inciso IV do caput do art. 3º da Resolução BCB nº 200/2022 e art. 6º da Resolução BCB nº 291/2023.
Motivação: A motivação regulatória reside na implementação do framework Basel III FRTB (Fundamental Review of the Trading Book) no Brasil, buscando aprimorar a solidez do cálculo do capital regulatório para risco de mercado. A norma substitui o approach padrão anterior por uma abordagem mais sensível e granular, baseada em sensibilidades de fatores de risco, correlações dinâmicas e cenários de estresse, alinhando-se aos padrões internacionais do Comitê de Basileia. No cenário macroeconômico, a medida visa fortalecer a resiliência do sistema financeiro nacional, melhorar a proporcionalidade do capital exigido e reduzir o risco sistêmico associado a posições de mercado complexas.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 470
Adequação
A Resolução BCB n° 470 estabelece cronograma de adequação em duas fases: (1) Data de publicação (6 de maio de 2025): aplicam-se imediatamente o art. 128 (alterações na Resolução BCB nº 200/2022), o art. 129 na parte que altera o art. 58 da Resolução BCB nº 265/2022, e o art. 130 (alterações na Resolução BCB nº 313/2023). Isso significa que as alterações na estrutura de componentes de capital e nas definições normativas já estão em vigor; (2) 1º de janeiro de 2027: aplicam-se todos os demais dispositivos, incluindo o cálculo completo do RWASENS, as novas regras de risco de mercado, as tabelas de correlação, os ponderadores e os procedimentos de apuração e reporte. As instituições dos Segmentos 1, 2 e 3 devem utilizar o período entre maio de 2025 e janeiro de 2027 para implementar as mudanças nos sistemas, validar modelos, ajustar processos de governança de risco e treinar equipes. A Resolução BCB nº 436/2024, que define os segmentos, também é referenciada como norma vinculada para fins de enquadramento.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo e multifacetado para todas as instituições dos Segmentos 1, 2 e 3. (1) Sistemas e Tecnologia: Será necessário redesenhar ou substituir módulos de cálculo de risco de mercado, incorporando novas fórmulas para Delta, Vega, Curvatura e RRAO, além de integrar novas tabelas de correlação e ponderadores. Os sistemas de dados precisarão capturar e armazenar informações granulares por instrumento, fator de risco, vértice, categoria e classe de risco. (2) Processos de Risco e Compliance: As equipes de risco de mercado deverão estabelecer novos processos de classificação de instrumentos em categorias, cálculo de sensibilidades, consolidação por fator de risco e aplicação de correlações. A validação periódica dos modelos e a documentação de insumos, métodos de interpolação e apreçamento tornam-se obrigatórias. A auditoria interna deverá avaliar periodicamente o processo de apuração. (3) Governança: A diretoria deverá revisar políticas de mitigação estrutural de risco FX (art. 125), garantindo consistência com a estratégia institucional e manutenção mínima de seis meses. (4) Reporte: A instituição deverá encaminhar relatório detalhado de apuração do RWASENS ao Banco Central do Brasil, mantendo documentação e informações subjacentes pelo prazo de cinco anos. (5) Custos: Espera-se aumento de custos com licenciamento ou desenvolvimento de sistemas especializados, contratação de consultoria especializada em FRTB/Basel, capacitação de equipes técnicas e manutenção contínua de modelos. (6) Mesa de Operações Dedicada: O cálculo específico de RWASENS para a mesa de operações dedicada (art. 4º, § 4º) exige segregação e rastreamento adicional de posições.
Alterações de Layout
A norma introduz alterações técnicas significativas para sistemas de risco e compliance. Documentos regulatórios explicitamente mencionados no texto: Resolução BCB nº 200/2022, Resolução BCB nº 111/2021, Resolução BCB nº 265/2022, Resolução BCB nº 313/2023, Resolução nº 4.553/2017, Resolução BCB nº 436/2024, Resolução nº 4.557/2017, Resolução BCB nº 229/2022, Resolução BCB nº 291/2023, Resolução BCB nº 4.277/2013, Resolução CMN nº 4.958/2021, Resolução CMN nº 4.955/2021, Resolução CMN nº 4.282/2013, Circular nº 3.646/2013, Circular nº 3.674/2013, Circular nº 3.947/2019. Mudanças técnicas principais: (1) Novos dicionários de dados para as sete classes de risco (GIRR, CSRNSEC, CSRSEC, CSRCTP, EQ, COM, FX); (2) Novas tabelas de domínio para categorias de risco constantes dos Anexos I a IX; (3) Novos campos para cálculo das componentes Delta, Vega, Curvatura e RRAO; (4) Estruturas de correlação matriciais (Anexos VII, VIII e IX) para cenários alta, média e baixa; (5) Novos ponderadores de risco por vértice e categoria (Anexos I, I-A, II, II-A, III, IV, V, VI); (6) Campos para sensibilidades individualizadas por instrumento e fator de risco; (7) Campos para posições em risco consolidadas por categoria e cenário; (8) Campos para o componente RRAO com base em valores nominais de instrumentos exóticos e residuais; (9) Campos para tratamento look-through de índices e fundos de investimento (arts. 118 a 124); (10) Campos para exclusões estruturais de risco FX (art. 125); (11) Obrigatoriedade de envio de relatório detalhado de apuração do RWASENS ao BCB (art. 126); (12) Prazo de retenção documental de cinco anos. Não há menção a URL específica de alteração de layout no texto fornecido.