Resolução CMN nº 3.464, de 26/06/2007
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.464, de 26/06/2007, estabelece diretrizes para o gerenciamento do risco de mercado nas instituições financeiras. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.557 e está sem efeito desde 24/02/2018. Alterou a Resolução CMN nº 3.380, de 29/06/2006.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.464 estabelece diretrizes para o gerenciamento do risco de mercado nas instituições financeiras. É fundamental que todas as entidades se adequem às novas exigências para garantir a estabilidade financeira.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 24/02/2018. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.557. Resolução CMN nº 4.557
Linha do tempo
- 26/06/2007 · Publicação Resolução CMN nº 3.464
- Alterada por Resolução CMN nº 3.897
- 01/01/2015 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.388
- 24/02/2018 · Revogada por Resolução CMN nº 4.557
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.557 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 3.897 · Alterou esta norma
- Carta Circular nº 3.688
- Carta Circular nº 3.687
- Circular nº 3.740
- Resolução CMN nº 4.388
- Carta Circular nº 3.628
- Circular nº 3.687
- Circular nº 3.678
- Circular nº 3.634
- Circular nº 3.635
- Circular nº 3.636
- Circular nº 3.637
- Circular nº 3.638
- Circular nº 3.646
- Circular nº 3.647
- Circular nº 3.648
- Resolução CMN nº 4.193
- Circular nº 3.568
- Circular nº 3.498
- Circular nº 3.477
- Circular nº 3.478
- Resolução CMN nº 3.721
- Carta Circular nº 3.376
- Circular nº 3.429
- Carta Circular nº 3.312
- Circular nº 3.381
- Circular nº 3.365
- Circular nº 3.361
- Circular nº 3.362
- Circular nº 3.363
- Circular nº 3.364
- Circular nº 3.366
- Circular nº 3.354
- Resolução CMN nº 3.380
- Resolução CMN nº 3.056
- Resolução CMN nº 2.723
- Resolução CMN nº 2.554
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.464, datada de 26 de junho de 2007, foi revogada e tinha como objetivo principal a implementação de uma estrutura de gerenciamento do risco de mercado nas instituições financeiras. Essa norma buscava assegurar que as entidades financeiras adotassem práticas adequadas para identificar, medir, monitorar e controlar os riscos associados às suas operações de mercado, promovendo assim uma maior estabilidade no sistema financeiro nacional.
A revogação da Resolução CMN n° 3.464 implica que as instituições devem estar atentas às normas subsequentes que tratam do gerenciamento de riscos, uma vez que a estrutura de gerenciamento de risco é um componente crítico para a saúde financeira das instituições. A norma anterior foi substituída por regulamentações mais atualizadas que refletem as melhores práticas internacionais e as necessidades do mercado brasileiro.
As instituições financeiras devem revisar suas políticas e procedimentos de gerenciamento de risco para garantir conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) e outras normas pertinentes. A transição para essas novas normas deve ser feita de forma planejada, considerando as implicações operacionais e os custos associados.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de reestruturação das práticas de gerenciamento de risco nas instituições, o que envolve mudanças significativas em processos e sistemas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.464, de 26 de junho de 2007.
Alterações: Revogação da Resolução CMN n° 3.464.
Motivação: A motivação regulatória para a revogação está relacionada à necessidade de atualização das normas de gerenciamento de risco, alinhando-as às melhores práticas internacionais e às exigências do mercado financeiro atual.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.464
Adequação
Não há prazos e datas importantes especificados no texto fornecido para adequação às novas normas após a revogação da Resolução CMN n° 3.464.
Impacto Operacional
A revogação da norma gera a necessidade de revisão dos processos de gerenciamento de risco nas instituições financeiras, o que pode acarretar custos adicionais com treinamento, atualização de sistemas e reavaliação de políticas internas. As instituições devem garantir que suas práticas estejam em conformidade com as novas diretrizes regulatórias.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.