Circular nº 3.687, de 06/12/2013
Em resumo: A Circular nº 3.687, de 06/12/2013, alterou a Circular n° 3.429 para adequar procedimentos de remessa de informações sobre riscos de mercado. Foi revogada pela Resolução BCB nº 84 e está sem efeito desde 03/05/2021. Alterou a Circular nº 3.429, de 14/01/2009.
Resumo: A Circular n° 3.687 foi revogada e alterou a Circular n° 3.429 para adequar procedimentos de remessa de informações sobre riscos de mercado. É importante que as instituições financeiras estejam cientes das mudanças e suas implicações.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 03/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução BCB nº 84. Resolução BCB nº 84
Linha do tempo
- 06/12/2013 · Publicação Circular nº 3.687
- 03/05/2021 · Revogada por Resolução BCB nº 84
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Circular n° 3.687, publicada em 6 de dezembro de 2013 e revogada posteriormente, tinha como objetivo alterar a Circular n° 3.429, de 14 de janeiro de 2009. Essa alteração visava adequar os procedimentos de remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), conforme as Resoluções CMN nº 4.192 e 4.193, ambas de 1º de março de 2013. Além disso, a norma eliminou a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central do Brasil das informações sobre o consolidado econômico-financeiro das instituições financeiras.
A revogação da Circular n° 3.687 e a alteração da Circular n° 3.429 refletem uma tentativa do Banco Central de simplificar e modernizar os processos de reporte das instituições financeiras, alinhando-os às melhores práticas de mercado e às exigências regulatórias mais recentes. Com isso, espera-se que as instituições possam operar de forma mais eficiente, reduzindo a carga regulatória e melhorando a qualidade das informações reportadas ao BCB.
É fundamental que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo BCB estejam atentas a essas mudanças, pois elas impactam diretamente a forma como as informações sobre riscos de mercado são geridas e reportadas. A conformidade com as novas diretrizes é essencial para garantir a estabilidade do sistema financeiro e a integridade das operações bancárias.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio, pois, embora a revogação simplifique processos, as instituições precisarão ajustar seus sistemas e procedimentos para se adequar às novas exigências.
Base Normativa
Norma: Circular n° 3.687, de 6 de dezembro de 2013.
Alterações: A Circular n° 3.687 alterou a Circular n° 3.429, de 14 de janeiro de 2009.
Motivação: A motivação regulatória para essa alteração foi a necessidade de adequar os procedimentos de remessa de informações às novas Resoluções CMN, buscando maior eficiência e clareza nas informações sobre riscos de mercado.
Acessar Regulamentação Original
Circular n° 3.687
Adequação
A norma produziu efeitos a partir da data-base de novembro de 2013. As instituições financeiras devem estar cientes de que a revogação da Circular n° 3.687 e as alterações na Circular n° 3.429 exigem adequações imediatas para garantir a conformidade com as novas diretrizes.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições, pois será necessário revisar e adaptar os processos internos de reporte de informações sobre riscos de mercado. Isso pode acarretar custos operacionais relacionados à atualização de sistemas e treinamento de pessoal.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.