Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.664, publicada em 6 de junho de 2018 e veiculada no DOU de 7/6/2018, Seção 1, p. 22/23, estabeleceu a metodologia de cálculo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, com exceção das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A norma se inseria no arcabouço regulatório do Sistema Financeiro Nacional (SFN), complementando a estrutura normativa já existente a partir da Resolução CMN n° 4.600/2017, da qual citava os arts. 2º e 5º. A motivação residia na necessidade de aprimorar e uniformizar os critérios de precificação do crédito rural, garantindo transparência e equidade na alocação de recursos controlados pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma encontra-se revogada integralmente desde 1º de maio de 2021, por força da Resolução CMN n° 4.903/2021, que substituiu integralmente o regime jurídico anteriormente vigente. Apesar de revogada, a norma permanece como referência importante para instituições que realizam análise de conformidade histórica e para a compreensão da evolução regulatória do crédito rural no Brasil.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi MÉDIO durante a vigência da norma, pois a alteração na metodologia de cálculo das taxas de juros do crédito rural com recursos controlados exigia adaptações operacionais e de sistemas por parte de todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB. Contudo, como a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.903/2021, o impacto atual é predominantemente arquivístico e de auditoria histórica, não exigindo adequação operacional vigente.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.664, de 6 de junho de 2018 — publicada no DOU de 7/6/2018, Seção 1, p. 22/23. Assunto: metodologia de cálculo das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, com exceção das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Alterações: A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.903/2021, a partir de 1º de maio de 2021. Estiveram vinculadas à norma as seguintes Resoluções CMN: 4.600/2017, 4.668/2018, 4.673/2018, 4.674/2018, 4.689/2018, 4.883/2020 e 4.903/2021, além da Circular BCB n° 3.933/2019. A base legal incluiu a Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º), a Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º; 6º, inciso I; e 14) e a Lei nº 11.524/2007 (art. 8º).

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.664/2018 centrou-se na necessidade de aprimorar a metodologia de cálculo das taxas de juros do crédito rural com recursos controlados, assegurando maior transparência, previsibilidade e equidade na alocação de recursos direcionados ao setor agropecuário. No cenário macroeconômico, a norma buscou alinhar os critérios de precificação às diretrizes de política monetária e estabilidade financeira do Banco Central do Brasil, promovendo um sistema financeiro mais sólido e eficiente, em conformidade com as atribuições constitucionais previstas na Lei nº 4.595/1964.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.664

Adequação

A Resolução CMN n° 4.664/2018 foi publicada em 6 de junho de 2018, com vigência a partir de sua publicação no DOU de 7/6/2018. A norma esteve em vigor por aproximadamente 3 anos. O marco cronológico decisivo ocorreu em 1º de maio de 2021, data a partir da qual a Resolução CMN n° 4.903/2021 promoveu a revogação total da norma. Assim, todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que anteriormente se adequavam à metodologia de cálculo prevista na Resolução CMN n° 4.664/2018 deveriam descontinuar a aplicação de seus critérios e migrar integralmente para o novo regime estabelecido pela Resolução CMN n° 4.903/2021. Não há prazos de adequação vigentes, uma que a norma encontra-se revogada.

Impacto Operacional

Durante o período de vigência, a norma exigia que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB revisassem seus processos de cálculo e aplicação das taxas de juros nas operações de crédito rural com recursos controlados, excluindo-se as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Isso implicava em atualização de sistemas, recalibração de modelos de precificação, treinamento de equipes comerciais e de crédito, além de revisão de controles internos de compliance. Com a revogação integral pela Resolução CMN n° 4.903/2021, o impacto operacional atual é nulo em termos de adequação vigente, permanecendo apenas como demanda de auditoria histórica e guarda de documentação regulatória arquivística.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de análise, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas relativas a tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão não podem ser detalhadas a partir do conteúdo disponível, uma vez que o texto da norma não faz referência a documentos de layout com códigos CADOC. As normas vinculadas mencionadas são Resoluções CMN (4.600/2017, 4.668/2018, 4.673/2018, 4.674/2018, 4.689/2018, 4.883/2020, 4.903/2021) e a Circular BCB n° 3.933/2019, que não são classificadas como CADOCs.