Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.668, publicada em 6 de junho de 2018 no Diário Oficial da União (DOU) de 7/6/2018, Seção 1, páginas 25 a 27, teve como objeto central a definição das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2018. Essa resolução se insere no arcabouço normativo que regula a política de crédito rural brasileira, vinculando-se às Resoluções CMN nº 4.664/2018 e 4.675/2018, e fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, inciso VI, e 9º), na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º e 14) e no Decreto nº 58.380/1966 (art. 11, parágrafo único). A norma representa um ajuste periódico das taxas referenciais que orientam a concessão de crédito rural no País, afetando diretamente o custo de financiamento para o setor agropecuário.

A norma promoveu alterações significativas em 22 seções do MCR (Manual de Crédito Rural), incluindo os módulos MCR 2-4-3, 4-5-1, 8-1-1, 9-1-1, 10-4-2, 10-5-5, 10-6-4, 10-7-1, 10-8-1, 10-10-1, 10-11-1, 10-12-1, 10-14-1, 10-16-1, 10-20-1, 13-3-1, 13-4-1, 13-5-1, 13-6-1, 13-7-1, 13-9-1 e 13-10-1. Adicionalmente, revogou a partir de 1º de julho de 2018 os dispositivos MCR 2-4-3-'a' (incisos III e IV), MCR 2-4-4 e MCR 10-4-2-'c', promovendo uma limpeza normativa e a adequação das taxas às condições vigentes do mercado rural.

É fundamental destacar que a Resolução CMN n° 4.668/2018 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021, com efeito a partir de 1º de maio de 2021. Essa revogação total significa que todas as disposições constantes da norma original deixaram de produzir efeitos jurídicos, sendo substituídas pelo novo regime normativo estabelecido pela Resolução nº 4.903/2021. Assim, embora a análise desta norma seja relevante para fins históricos e de rastreabilidade regulatória, as instituições financeiras devem observar exclusivamente o marco regulatório vigente atualmente.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma alterou diretamente as Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) em 22 seções do MCR, afetando o custo de financiamento de operações de crédito rural para todo o sistema financeiro. Embora o escopo seja segmentado no crédito rural, a modificação em múltiplos módulos do Manual de Crédito Rural exigiu atualização de sistemas, parâmetros de precificação e processos de concessão de crédito nas instituições que operam com recursos rurais. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.903/2021 atenua o impacto atual, mas a análise permanece relevante para compliance histórico e auditorias.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.668, de 6 de junho de 2018, publicada no DOU de 7 de junho de 2018, Seção 1, páginas 25-27. (REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.903/2021, a partir de 1º/5/2021)

Alterações: A norma alterou, a partir de 1º/7/2018, as seguintes seções do MCR: MCR 2-4-3, 4-5-1, 8-1-1, 9-1-1, 10-4-2, 10-5-5, 10-6-4, 10-7-1, 10-8-1, 10-10-1, 10-11-1, 10-12-1, 10-14-1, 10-16-1, 10-20-1, 13-3-1, 13-4-1, 13-5-1, 13-6-1, 13-7-1, 13-9-1 e 13-10-1. Revogou, a partir de 1º/7/2018, os dispositivos MCR 2-4-3-'a' (incisos III e IV), MCR 2-4-4 e MCR 10-4-2-'c'. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903/2021.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.668/2018 reside na necessidade de atualização das Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) para o período subsequente a julho de 2018, refletindo as condições macroeconômicas vigentes, incluindo o cenário de taxa Selic, inflação e política monetária do Banco Central do Brasil (BCB). A norma buscou garantir que os recursos destinados ao crédito rural fossem remunerados de forma adequada, equilibrando o interesse do setor agropecuário com a sustentabilidade financeira das instituições que operam com recursos controlados pelo sistema financeiro nacional, em conformidade com a Lei nº 4.595/1964 e a Lei nº 4.829/1965.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.668

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.668/2018 é o seguinte: (1) A partir de 1º de julho de 2018, entraram em vigor as alterações nas 22 seções do MCR listadas na norma, bem como as revogações dos dispositivos MCR 2-4-3-'a' (incisos III e IV), MCR 2-4-4 e MCR 10-4-2-'c'. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que operassem com crédito rural deveriam aplicar as novas Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a partir dessa data. (2) A Resolução CMN nº 4.903/2021 promoveu a revogação integral da Resolução CMN n° 4.668/2018, com efeito a partir de 1º de maio de 2021, data a partir da qual todas as disposições da norma original deixaram de produzir efeitos. Assim, o prazo final de vigência efetiva da norma foi 1º de maio de 2021, quando as instituições deveriam已经完全 migrar para o novo marco regulatório estabelecido pela Resolução CMN nº 4.903/2021.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, uma vez que a alteração de 22 seções do MCR exigiu a revisão de sistemas de precificação, parâmetros de cálculo de taxas de juros e contratos de crédito rural. As equipes de Compliance, Tecnologia da Informação e Crédito Rural precisaram atualizar os sistemas legados para refletir as novas Taxas de Juros do Crédito Rural (TCR) a partir de 1º de julho de 2018. Processos de concessão, renovação e controle de operações rurais precisaram ser revisados para garantir a conformidade com as novas taxas. A revogação pela Resolução CMN nº 4.903/2021 exigiu, por sua vez, nova rodada de atualização sistêmica e processual a partir de 1º de maio de 2021, demandando esforços de gestão de mudança, treinamento de equipes e auditorias de rastreabilidade para assegurar a transição adequada entre os marcos regulatórios.

Alterações de Layout

A norma Resolução CMN n° 4.668/2018 não menciona explicitamente qualquer CADOC (Código de Documento de Normalização) em seu texto. As alterações descritas referem-se exclusivamente a seções do MCR (Manual de Crédito Rural), que é um manual regulatório distinto do sistema de numeração CADOC. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados eletrônicos no conteúdo fornecido. As alterações são de natureza taxativa e referenciam a atualização das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural nos módulos indicados. Não há menção explícita a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.