Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.707, de 19 de dezembro de 2018, publicada no DOU em 21/12/2018, Seção 1, p. 783, constituiu um marco regulatório ao estabelecer condições e procedimentos específicos para a realização, por parte de instituições financeiras, de operações de crédito vinculadas a recebíveis de arranjo de pagamento. Essa medida foi motivada pela necessidade de regular um segmento em crescente expansão no Sistema Financeiro Nacional (SFN), especialmente com a evolução dos arranjos de pagamento eletrônico no Brasil. A norma buscou trazer segurança jurídica e transparência para operações que envolvem cessão e negociação de recebíveis decorrentes de transações realizadas em arranjos de pagamento, como os vinculados ao Pix e outras modalidades de pagamento instantâneo. A base legal da norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, em seus artigos 4º (incisos VI e VIII) e 9º, que conferem ao Conselho Monetário Nacional a atribuição de disciplinar as operações de crédito do sistema financeiro.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto foi classificado como ALTO porque a norma regulamentava diretamente as operações de crédito vinculadas a recebíveis de arranjo de pagamento, atividade que envolve praticamente todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e financeiras. A regra afetava a estrutura de crédito, os prazos de liquidação, os requisitos de garantia e os controles de risco associados à cessão de recebíveis, demandando adaptações significativas nos sistemas operacionais, nos processos de compliance e na gestão de risco de crédito de todas as entidades do Sistema Financeiro Nacional.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.707, de 19 de dezembro de 2018 — Estabelece condições e procedimentos para a realização, por instituições financeiras, de operações de crédito vinculadas a recebíveis de arranjo de pagamento.

Alterações: A norma sofreu as seguintes alterações e revogações: (1) Resolução CMN n° 4.710/2019 — alterou a redação do art. 8º da norma original; (2) Resolução CMN n° 4.734/2019 — promoveu a revogação total da Resolução CMN n° 4.707/2018, com efeitos a partir de 7 de junho de 2021. A norma encontra-se atualmente REVOGADA. Normas vinculadas que permaneceram em vigor incluem a Resolução CMN 4.847/2020, a Instrução Normativa BCB 41/2020, as Circulares 3.924/2018, 3.926/2019 e 3.928/2019 e a Carta Circular 3.934/2019.

Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto de fortalecimento da estabilidade financeira e da eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Com o crescimento acelerado dos arranjos de pagamento eletrônico e a necessidade de modernização do crédito consignado e das operações de cessão de recebíveis, o Banco Central do Brasil buscou criar um marco normativo claro para disciplinar essas operações, mitigando riscos sistêmicos e protegendo a solidez do sistema financeiro nacional. A regulamentação também se alinhava à política monetária e às metas de inclusão financeira da época.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.707

Adequação

O cronograma regulatório da Resolução CMN n° 4.707/2018 compreende as seguintes datas e eventos: (1) 19/12/2018 — Data de edição da norma pelo CMN; (2) 21/12/2018 — Publicação no DOU, Seção 1, p. 783, data a partir da qual a norma passou a vigorar; (3) 2019 — Resolução CMN n° 4.710/2019 alterou a redação do art. 8º, exigindo adequação imediata das instituições às novas disposições; (4) 7/6/2021 — Revogação total da norma pela Resolução CMN n° 4.734/2019, data a partir da qual todas as disposições da Resolução CMN n° 4.707/2018 deixaram de produzir efeitos. As instituições que haviam implementado processos e sistemas baseados na norma original precisaram realizar adequação para descontinuar os procedimentos vinculados àquela regulamentação e migrar para o novo marco regulatório vigente após a revogação.

Impacto Operacional

A implementação da Resolução CMN n° 4.707/2018 gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, incluindo: (1) Revisão dos processos de concessão de crédito vinculados a recebíveis de arranjo de pagamento, com ajustes nos critérios de elegibilidade, prazos e documentação; (2) Atualização dos sistemas de gestão de risco de crédito para incorporar as novas regras de controle e monitoramento; (3) Adaptação dos processos de compliance e auditoria interna para atendimento às novas exigências regulatórias; (4) Capacitação de equipes operacionais, jurídicas e de tecnologia da informação; (5) Revisão de contratos e instrumentos jurídicos vinculados a operações de cessão de recebíveis. Após a revogação pela Resolução CMN n° 4.734/2019, as instituições tiveram que desmontar ou readequar os processos e sistemas construídos sob a égide da norma revogada, gerando custos adicionais de transição e adequação ao novo cenário regulatório.

Alterações de Layout

O conteúdo fornecido corresponde à página de identificação da norma no portal do Banco Central do Brasil e não contém detalhes técnicos sobre alterações de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção explícita a nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Circular 3.924/2018, Circular 3.926/2019, Circular 3.928/2019, Carta Circular 3.934/2019 e Instrução Normativa BCB n° 41/2020. Para identificação de alterações técnicas de layout (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML), é necessário consultar o texto integral da norma e das normas vinculadas mencionadas, disponíveis nos PDFs oficiais no portal do BCB. Não há URLs de alteração de layout explicitamente indicadas no conteúdo fornecido.