Resolução CMN nº 4.847, de 24/08/2020
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.847, de 24/08/2020, institui regras operacionais para o Peac-Maquininhas, programa emergencial de acesso a crédito com garantia de recebíveis destinado a MEI. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.847, de 24/8/2020, institui regras operacionais para o Peac-Maquininhas, programa emergencial de acesso a crédito com garantia de recebíveis destinado a MEI, microempresa e empresa de pequeno porte. A norma estabelece prazos distintos para aplicação da Resolução nº 4.707/2018 e da Resolução nº 4.734/2019, além de definir critérios técnicos de amortização, elegibilidade e responsabilidades em caso de inadimplemento. As instituições financeiras devem observar rigorosamente as datas de transição entre as normas vinculadas.
Situação: Vigente. Em vigor desde 24/08/2020. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.847, de 24 de agosto de 2020, publicada no DOU em 25/8/2020, dispõe sobre as operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio do Banco Central do Brasil (BCB), com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, e art. 29 da Lei nº 14.042/2020, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020. O programa visa ampliar o acesso ao crédito para o microempreendedor individual (MEI), a microempresa e a empresa de pequeno porte, utilizando recebíveis de arranjos de pagamento como garantia, com destaque para operações realizadas por meio de terminais de pagamento (maquininhas). A norma estabelece que as instituições financeiras participantes poderão utilizar processos internos de verificação de elegibilidade, incluindo consulta a sistemas de informação e bancos de dados sobre recebíveis, observado o prazo de 2 de novembro de 2020 para aplicação da disciplina da Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018. A partir de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019. Além disso, a norma define regras específicas sobre sistemas de amortização, limites de juros em caso de inadimplemento, responsabilidades do agente financeiro da União e condições para aceitação de garantias por meio de instituições de cessão fiduciária em arranjos de pagamento autorizados pelo BCB.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado MÉDIO porque a norma introduz regras operacionais específicas para um programa emergencial com público-alvo restrito (MEI, microempresa e empresa de pequeno porte), exigindo adaptações nos processos de concessão de crédito, verificação de elegibilidade e gestão de garantias. Embora o escopo seja segmentado, todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB que desejarem participar do Peac-Maquininhas deverão adequar seus sistemas e fluxos operacionais aos prazos e critérios definidos, incluindo a transição entre as normas vinculadas em datas específicas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.847, de 24 de agosto de 2020 — Dispõe sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
Alterações: A norma não altera nem revoga diretamente outras resoluções em sentido estrito, porém estabelece disciplina transitória aplicando a Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, até 2 de novembro de 2020, e a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, a partir de 3 de novembro de 2020, no âmbito das operações do Peac-Maquininhas.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de enfrentamento da crise econômica agravada pela pandemia de COVID-19, garantindo acesso emergencial à crédito para micro e pequenos empreendedores por meio da modalidade de garantia de recebíveis. A norma busca fomentar a estabilidade financeira e o fluxo de crédito produtivo no Sistema Financeiro Nacional (SFN), utilizando recebíveis de arranjos de pagamento como lastro garantidor, em conformidade com a Lei nº 14.042/2020 e a Lei nº 4.595/1964.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.847
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN nº 4.847/2020 compreende os seguintes marcos temporais: (1) 24 de agosto de 2020 — Data de publicação da norma e início de sua vigência (Art. 7º — entra em vigor na data de publicação); (2) 25 de agosto de 2020 — Data de publicação no DOU, Seção 1, p. 49; (3) Até 2 de novembro de 2020 — Período em que as instituições financeiras participantes devem observar a disciplina da Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, para verificação de elegibilidade do MEI, microempresa e empresa de pequeno porte (Art. 2º e Art. 6º, inciso I); (4) A partir de 3 de novembro de 2020 — Passa a vigorar a disciplina da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, para as operações de crédito no âmbito do Peac-Maquininhas (Art. 6º, inciso II). As instituições financeiras devem preparar seus sistemas e processos para a transição entre as duas resoluções vinculadas na data de 2 para 3 de novembro de 2020, garantindo continuidade operacional e conformidade com as novas regras de elegibilidade e garantia.
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional significativa para as instituições financeiras participantes, que deverão: (1) adaptar seus processos internos de verificação de elegibilidade para o público-alvo do Peac-Maquininhas (MEI, microempresa e empresa de pequeno porte), incluindo consulta a sistemas de informação, bancos de dados e cadastros de recebíveis de arranjos de pagamento (Art. 2º); (2) implementar controles para garantir que as garantias sejam constituídas exclusivamente em instituições de cessão fiduciária de recebíveis cujos fluxos financeiros sejam liquidados em sistemas de compensação e liquidação autorizados pelo BCB (Art. 3º); (3) estabelecer fluxos de consulta às informações do Banco Central do Brasil referentes aos arts. 11, 12 e 27 da Lei nº 14.042/2020, mediante prévia e expressa autorização dos contratantes (Art. 4º); (4) configurar sistemas de cálculo de amortização compatíveis com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal com base de 360 dias ou o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal com base de 252, 360 ou 365 dias (Art. 4º, §1º); (5) gerenciar o protocolo de operações junto ao BNDES, na qualidade de agente financeiro da União, somente após a contratação da operação e de sua garantia (Art. 4º, §2º); (6) revisar processos de gestão de inadimplemento, uma vez que as instituições financeiras arcarão com valores que excederem o saldo principal acrescido de juros na data do inadimplemento, com limites definidos na Lei nº 14.042/2020 (Art. 5º); e (7) preparar a transição operacional entre as normas vinculadas na data de 2 para 3 de novembro de 2020.
Alterações de Layout
O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos do BCB) nem faz referência a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há menção explícita a alteração de layout tecnológico ou de sistema no conteúdo normativo fornecido. As referências normativas presentes são as Resoluções CMN nº 4.707/2018 e Resolução CMN nº 4.734/2019, que são normas do Conselho Monetário Nacional e não CADOCs do BCB. Não há URLs de alteração de layout explicitamente indicadas no texto fornecido.