Resolução CMN nº 4.708, de 31/01/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.708, de 31/01/2019, regulava a restituição de valores creditados indevidamente em razão de óbito de pessoa natural falecida. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.998 e está sem efeito desde 02/05/2022.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.708/2019 regulava a restituição de valores creditados indevidamente em razão de óbito de pessoa natural falecida, em favor dessa pessoa, nas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), por parte de pessoa jurídica de direito público interno. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.998/2022, a partir de 2/5/2022. Trata-se de uma norma já sem vigência, cuja análise permanece relevante para fins de histórico regulatório e compreensão do arcabouço normativo do Banco Central do Brasil (BCB).
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.998. Resolução CMN nº 4.998
Linha do tempo
- 31/01/2019 · Publicação Resolução CMN nº 4.708
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.998
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.998 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 3.695
- Resolução CMN nº 3.402
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.708, de 31 de janeiro de 2019, publicada no DOU em 4 de fevereiro de 2019, na Seção 1, página 10, teve como objeto regulamentar a restituição de valores creditados indevidamente em razão de óbito de pessoa natural falecida, em favor dessa pessoa, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma foi editada em conformidade com a Medida Provisória nº 871/2019, especificamente seu art. 31, § 5º, que tratava de temas relacionados à administração pública e à responsabilidade por créditos indevidos. A norma estabelecia diretrizes claras para que as instituições financeiras procedessem à identificação e à restituição de valores quando o falecimento de um titular ou beneficiário gerasse situações de crédito indevido no sistema.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto era classificado como MÉDIO durante o período de vigência da norma, pois exigia que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) revisassem seus processos de identificação de óbito e de restituição de créditos indevidos. A complexidade residia na necessidade de integração entre sistemas de cadastro de clientes, bases de dados de óbito e procedimentos operacionais de restituição. Contudo, como a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.998/2022, o impacto operacional atual é NENHUM, uma vez que a obrigatoriedade foi extinta a partir de 2 de maio de 2022.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.708, de 31 de janeiro de 2019 — Regulamenta a restituição de valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pessoa jurídica de direito público interno.
Alterações: A Resolução CMN n° 4.708/2019 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.998/2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. A norma vinculava-se às seguintes normas anteriores: Resolução CMN nº 3.402/2006 (art. 5º, § 1º) e Resolução CMN nº 3.695/2009 (art. 3º).
Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto da Medida Provisória nº 871/2019, que tratava de diversas matérias administrativas e tributárias no âmbito federal. A regulamentação visava garantir que os valores creditados indevidamente em razão do falecimento de pessoa natural fossem devidamente restituídos às instituições financeiras ou aos sucessores, evitando distorções patrimoniais e assegurando a transparência e a correta gestão de créditos no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma buscava harmonizar o tratamento de créditos residuais decorrentes de óbito com os princípios de estabilidade financeira e de proteção ao consumidor.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.708
Adequação
A Resolução CMN n° 4.708/2019 foi publicada em 31 de janeiro de 2019 e teve seu texto publicado no DOU em 4 de fevereiro de 2019. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.998/2022 promoveu a revogação total da norma, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) 31/01/2019 a 04/02/2019 — período de publicação e entrada em vigor da norma; (2) 04/02/2019 a 02/05/2022 — período de vigência durante o qual todas as instituições do SFN deveriam estar em conformidade com as disposições sobre restituição de créditos por óbito; (3) A partir de 02/05/2022 — revogação integral pela Resolução CMN nº 4.998/2022, não sendo mais necessária qualquer adequação às disposições da Resolução CMN n° 4.708/2019.
Impacto Operacional
Durante o período de vigência, a norma exigia que as instituições financeiras revisassem seus processos de identificação de óbito e de restituição de valores creditados indevidamente. Isso impactava diretamente as áreas de operações, compliance, atendimento ao cliente e tecnologia da informação. As instituições precisavam implementar fluxos para identificar o falecimento de titulares, verificar a existência de créditos indevidos e processar as restituições conforme as diretrizes da norma. A área de TI precisava adaptar sistemas de cadastro e de movimentação de valores. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.998/2022, a partir de 2 de maio de 2022, todas essas obrigações foram extintas, e as instituições devem verificar a conformidade com a nova normativa vigente que substituiu a presente.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (Código de Documento de Normativo) no texto fornecido. As normas mencionadas são Resoluções do CMN (números 3.402, 3.695 e 4.998), que são atos normativos distintos de CADOCs. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. Também não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido.