Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.708, de 31 de janeiro de 2019, publicada no DOU em 4 de fevereiro de 2019, na Seção 1, página 10, teve como objeto regulamentar a restituição de valores creditados indevidamente em razão de óbito de pessoa natural falecida, em favor dessa pessoa, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma foi editada em conformidade com a Medida Provisória nº 871/2019, especificamente seu art. 31, § 5º, que tratava de temas relacionados à administração pública e à responsabilidade por créditos indevidos. A norma estabelecia diretrizes claras para que as instituições financeiras procedessem à identificação e à restituição de valores quando o falecimento de um titular ou beneficiário gerasse situações de crédito indevido no sistema.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto era classificado como MÉDIO durante o período de vigência da norma, pois exigia que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) revisassem seus processos de identificação de óbito e de restituição de créditos indevidos. A complexidade residia na necessidade de integração entre sistemas de cadastro de clientes, bases de dados de óbito e procedimentos operacionais de restituição. Contudo, como a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.998/2022, o impacto operacional atual é NENHUM, uma vez que a obrigatoriedade foi extinta a partir de 2 de maio de 2022.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.708, de 31 de janeiro de 2019 — Regulamenta a restituição de valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pessoa jurídica de direito público interno.

Alterações: A Resolução CMN n° 4.708/2019 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.998/2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. A norma vinculava-se às seguintes normas anteriores: Resolução CMN nº 3.402/2006 (art. 5º, § 1º) e Resolução CMN nº 3.695/2009 (art. 3º).

Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto da Medida Provisória nº 871/2019, que tratava de diversas matérias administrativas e tributárias no âmbito federal. A regulamentação visava garantir que os valores creditados indevidamente em razão do falecimento de pessoa natural fossem devidamente restituídos às instituições financeiras ou aos sucessores, evitando distorções patrimoniais e assegurando a transparência e a correta gestão de créditos no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma buscava harmonizar o tratamento de créditos residuais decorrentes de óbito com os princípios de estabilidade financeira e de proteção ao consumidor.

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Resolução CMN n° 4.708

Adequação

A Resolução CMN n° 4.708/2019 foi publicada em 31 de janeiro de 2019 e teve seu texto publicado no DOU em 4 de fevereiro de 2019. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.998/2022 promoveu a revogação total da norma, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) 31/01/2019 a 04/02/2019 — período de publicação e entrada em vigor da norma; (2) 04/02/2019 a 02/05/2022 — período de vigência durante o qual todas as instituições do SFN deveriam estar em conformidade com as disposições sobre restituição de créditos por óbito; (3) A partir de 02/05/2022 — revogação integral pela Resolução CMN nº 4.998/2022, não sendo mais necessária qualquer adequação às disposições da Resolução CMN n° 4.708/2019.

Impacto Operacional

Durante o período de vigência, a norma exigia que as instituições financeiras revisassem seus processos de identificação de óbito e de restituição de valores creditados indevidamente. Isso impactava diretamente as áreas de operações, compliance, atendimento ao cliente e tecnologia da informação. As instituições precisavam implementar fluxos para identificar o falecimento de titulares, verificar a existência de créditos indevidos e processar as restituições conforme as diretrizes da norma. A área de TI precisava adaptar sistemas de cadastro e de movimentação de valores. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.998/2022, a partir de 2 de maio de 2022, todas essas obrigações foram extintas, e as instituições devem verificar a conformidade com a nova normativa vigente que substituiu a presente.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC (Código de Documento de Normativo) no texto fornecido. As normas mencionadas são Resoluções do CMN (números 3.402, 3.695 e 4.998), que são atos normativos distintos de CADOCs. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo fornecido. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. Também não foram identificadas URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo fornecido.