Resolução CMN nº 4.733, de 27/06/2019
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.733, de 27/06/2019, editada em 27/6/2019 e publicada no DOU em 1º/7/2019, dispôs sobre as condições de emissão de Letra Financeira por instituições financeiras. Foi revogada pela Resolução CMN nº 5.007 e está sem efeito desde 02/05/2022. Revogou 3 normas, entre elas a Resolução CMN nº 4.123, de 23/08/2012, e a Resolução CMN nº 4.330, de 26/05/2014.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.733, editada em 27/6/2019 e publicada no DOU em 1º/7/2019, dispôs sobre as condições de emissão de Letra Financeira por instituições financeiras. A norma alterou a Resolução CMN nº 394/1976 e revogou normas anteriores que disciplinavam o instrumento. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.007/2022, a partir de 2/5/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.007. Resolução CMN nº 5.007
Linha do tempo
- 27/06/2019 · Publicação Resolução CMN nº 4.733
- Atualizada por Resolução CMN nº 4.749
- Alterada por Resolução CMN nº 4.788
- Alterada por Resolução CMN nº 4.795
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 5.007
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 5.007 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.795 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 4.788 · Alterou esta norma
- Resolução BCB nº 145
- Resolução BCB nº 122
- Resolução CMN nº 4.749
- Resolução CMN nº 4.382
- Resolução CMN nº 4.330
- Resolução CMN nº 4.280
- Resolução CMN nº 4.192
- Resolução CMN nº 4.123
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.733 de 27/6/2019 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar as condições de emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A Letra Financeira é um instrumento de endividamento de médio e longo prazo, essencial para a captação de recursos no Sistema Financeiro Nacional (SFN), e a norma buscou aprimorar o marco regulatório aplicável a esse instrumento, alinhando-o às necessidades de solidez e eficiência do sistema financeiro brasileiro. A norma entrou em vigor a partir de 1º/10/2019, período que permitiu às instituições se adaptarem às novas condições estabelecidas. A publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 1º/7/2019, Seção 1, páginas 151/152, conferiu oficialidade ao ato normativo, que se tornou referência obrigatória para todas as instituições emissoras. A norma se insere no contexto de fortalecimento da estabilidade financeira e da política monetária brasileira, oferecendo um instrumento de captação mais seguro e previsível para o mercado.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma teve impacto médio para o ecossistema financeiro nacional, pois regulava um instrumento de captação relevante — a Letra Financeira — utilizado por instituições financeiras de diversos segmentos. A alteração das condições de emissão exigiu revisão de políticas internas, contratos e sistemas de gestão de passivos. No entanto, como a norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.007/2022, seu impacto operacional efetivo foi temporário, limitado ao período entre 1º/10/2019 e 2/5/2022.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.733, de 27 de junho de 2019 — publicada no DOU em 1º de julho de 2019, Seção 1, p. 151/152. Norma revogada pela Resolução CMN nº 5.007/2022, a partir de 2/5/2022.
Alterações: A norma alterou, a partir de 1º/10/2019, a Resolução CMN nº 394/1976. Revogou, no Regulamento anexo, o art. 29-A, inciso II e § 1º. Revogou, a partir de 1º/10/2019, as Resoluções CMN ns. 4.123/2012, 4.330/2014 e 4.382/2014. Posteriormente, foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.007/2022, a partir de 2/5/2022. Atualizações posteriores incluem: Resolução CMN nº 4.749/2019 (nova redação do art. 11, parágrafo único, inciso VI; revogação do art. 2º, § 3º); Resolução CMN nº 4.788/2020 (inclusão do art. 5º, § 7º; art. 10, §§ 5º, 6º e 7º); Resolução CMN nº 4.795/2020 (nova redação do art. 5º, § 7º).
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.733 esteve vinculada ao aprimoramento do marco normativo relativo à Letra Financeira, instrumento fundamental para a captação de recursos pelas instituições financeiras. A norma buscou consolidar e atualizar as regras de emissão, eliminando dispositivos normativos desatualizados e harmonizando o regime jurídico com as necessidades de estabilidade financeira e de política monetária do país. A edição da norma inseriu-se no contexto de fortalecimento da regulação bancária brasileira, promovendo maior transparência, previsibilidade e solidez nas condições de endividamento das instituições, em consonância com os objetivos do Banco Central do Brasil de garantir um sistema financeiro sólido e eficiente.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.733
Adequação
O cronograma de adequação previsto na Resolução CMN n° 4.733 compreende as seguintes datas e eventos: (1) 27/6/2019 — data de edição da norma pelo CMN; (2) 1º/7/2019 — publicação no DOU, Seção 1, p. 151/152; (3) 1º/10/2019 — entrada em vigor das alterações à Resolução CMN nº 394/1976 e início da vigência das novas condições de emissão de Letra Financeira, bem como o início da revogação das Resoluções CMN ns. 4.123/2012, 4.330/2014 e 4.382/2014; (4) 2/5/2022 — revogação integral da Resolução CMN nº 4.733 pela Resolução CMN nº 5.007/2022, que substituiu integralmente o regime jurídico aplicável à Letra Financeira. As instituições financeiras que emitiam ou pretendiam emitir Letra Financeira deveriam adequar-se às novas condições até 1º/10/2019, e posteriormente à nova regulamentação vigente a partir de 2/5/2022.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 4.733 gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras durante o período de sua vigência (1º/10/2019 a 2/5/2022). As instituições precisaram revisar seus processos de emissão de Letra Financeira, adequando-se às novas condições estabelecidas, incluindo a análise dos requisitos de elegibilidade, prazos e condições contratuais. Equipes de compliance, jurídico e gestão de risco tiveram que atualizar políticas internas, contratos-modelo e controles internos. A área de tecnologia da informação pode ter necessidade de ajustes em sistemas de registro e controle de emissões, embora o texto não especifique alterações técnicas de layout. A revogação integral pela Resolução CMN nº 5.007/2022 exigiu nova rodada de adequação, com a substituição completa do regime normativo anterior, demandando esforço de migração regulatória e atualização de manuais, políticas e procedimentos operacionais. O custo operacional incluiu consultoria jurídica, treinamento de equipes e revisão de documentação regulatória.
Alterações de Layout
O texto fornecido não menciona explicitamente qualquer CADOC (Código de Documento de Normalização) nem especifica alterações técnicas em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a URLs que indiquem alteração de layout no conteúdo analisado. As alterações normativas mencionadas referem-se exclusivamente a dispositivos legais das Resoluções CMN (números 394/1976, 4.123/2012, 4.330/2014, 4.382/2014, 4.749/2019, 4.788/2020, 4.795/2020 e 5.007/2022), sem indicação de mudanças em layouts de sistemas ou padrões de dados. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.