Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.777, publicada em 31 de janeiro de 2020 no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 89/90, teve como objeto alterar a Resolução CMN nº 2.723, de 31 de maio de 2000, que estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências no exterior e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma também revogou o § 2º do art. 9º do Anexo II da Resolução CMN nº 4.373/2014, que dispunha sobre aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais no País. A alteração promovida pela Resolução 4.777/2020 representou um movimento de simplificação e atualização do marco regulatório brasileiro, alinhando-o às necessidades contemporâneas do sistema financeiro nacional em um contexto de maior integração com os mercados internacionais.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterou diretamente as regras de expansão internacional e participação societária de instituições financeiras, afetando estratégias de negócio e estrutura societária de bancos múltiplos, comerciais e de investimento. Contudo, como a norma foi integralmente revogada pela Resolução CMN nº 5.043/2022 a partir de 1º/1/2023, o impacto operacional residual foi reduzido, exigindo apenas adequação à nova estrutura normativa vigente.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.777, de 29 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2020, Seção 1, p. 89/90.

Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 2.723/2000, com nova redação nos art. 13, incisos I e II, inclusão dos art. 13, incisos III, IV, V e VI, e revogação dos arts. 14 e 15. Também alterou a Resolução CMN nº 4.373/2014, revogando o Anexo II, art. 9º, § 2º. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.043/2022.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.777/2020 esteve vinculada à necessidade de atualizar o marco normativo que rege a internacionalização das instituições financeiras brasileiras e a participação de investidores não residentes nos mercados nacionais. No cenário macroeconômico, a norma buscou facilitar a expansão das instituições financeiras brasileiras para o exterior, promovendo a competitividade do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e fortalecendo a presença do Brasil nos mercados de capitais internacionais, em consonância com a política monetária e as diretrizes de estabilidade financeira do Banco Central do Brasil.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.777

Adequação

A Resolução CMN n° 4.777/2020 foi publicada em 31 de janeiro de 2020, com vigência a partir de sua publicação no DOU. As alterações na Resolução CMN nº 2.723/2000 e na Resolução CMN nº 4.373/2014 deveriam ser implementadas pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB no prazo regulatório aplicável à época. Posteriormente, a Resolução CMN nº 5.043/2022 determinou a revogação integral da Resolução 4.777/2020 a partir de 1º de janeiro de 2023, data a partir da qual todas as disposições da norma original deixaram de produzir efeitos, exigindo que as instituições se adequassem integralmente ao novo marco normativo estabelecido pela Resolução 5.043/2022.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, especialmente aquelas com planos de expansão internacional ou participação societária no exterior. A revisão dos arts. 13, 14 e 15 da Resolução CMN nº 2.723/2000 exigiu atualização de políticas internas, contratos societários, estruturas de governança e processos de aprovação regulatória junto ao Banco Central do Brasil. A revogação do § 2º do art. 9º do Anexo II da Resolução CMN nº 4.373/2014 impactou diretamente os procedimentos de aplicação de investidores não residentes nos mercados financeiro e de capitais, exigindo revisão de sistemas de compliance, controles internos e fluxos de reporte regulatório. Com a revogação pela Resolução CMN nº 5.043/2022, as instituições precisaram realizar migração completa de seus enquadramentos normativos, atualizando manuais, políticas e sistemas de gestão de risco e compliance.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (Código de Documento de Norma Complementar) com número de 4 dígitos. Não há referência a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificamente identificados no conteúdo fornecido. As alterações descritas são de natureza normativa e regulatória, com modificações em artigos das Resoluções CMN nº 2.723/2000 e 4.373/2014. Não há URLs no texto fornecido que indiquem alteração de layout técnico a ser consultada. Assim, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.