Resolução CMN nº 4.948, de 30/09/2021
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.948, de 30/09/2021, está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Revogou a Resolução CMN nº 3.312, de 31/08/2005, e a Resolução CMN nº 3.833, de 28/01/2010. Alterou a Resolução CMN nº 3.568, de 29/05/2008, e a Resolução CMN nº 4.033, de 30/11/2011.
Resumo: A Resolução CMN nº 4.948/2021 autoriza instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB a realizar operações de derivativos no exterior de qualquer modalidade praticada no mercado internacional. A norma revoga regras antigas de hedge e atualiza a Resolução nº 3.568/2008 e a Resolução nº 4.033/2011. Vigência a partir de 3 de janeiro de 2022. Referência: DOU de 4/10/2021.
Situação: Vigente. Em vigor desde 30/09/2021. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Linha do tempo
- 30/09/2021 · Publicação Resolução CMN nº 4.948
- Atualizada por Resolução BCB nº 277
- 31/12/2022 · Atualizada por Resolução CMN nº 5.042
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021, dispõe sobre a realização de operações em derivativos no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as transferências financeiras delas decorrentes. A norma amplia a liberdade operacional ao permitir a contratação de derivativos no exterior de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, sem as restrições anteriores de finalidade de hedge.
A resolução altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, para determinar que as transferências referentes à negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior devem ser realizadas em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio. Também altera a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, incluindo os instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior entre as aplicações permitidas no exterior. Ficam revogadas a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, e a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
O normativo representa a modernização do marco de capitais internacionais e de gestão de risco do sistema financeiro nacional. Posteriormente, o Art. 2º foi revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022, e o Art. 3º foi revogado a partir de 31/12/2022 pela Resolução CMN nº 5.042, de 25/11/2022, demonstrando a evolução contínua da regulação de derivativos e câmbio no âmbito do BCB.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
Impacto médio por ampliar o escopo de operações de derivativos no exterior para todo o ecossistema autorizado pelo BCB. Exige revisão de políticas de risco, compliance cambial e controles internos, mas não impõe mudanças estruturais de reporte imediato.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021
Alterações: Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, e a Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre aplicação no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira. Revoga a Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, sobre operações de proteção com instituições do exterior, e a Resolução nº 3.833, de 28 de janeiro de 2010.
Motivação: Modernizar o marco regulatório de derivativos e capitais internacionais, alinhar a regulação brasileira às práticas internacionais de mercado, simplificar a gestão de risco das instituições e reduzir a fragmentação normativa sobre hedge e operações no exterior.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.948
Adequação
Publicada no DOU em 4/10/2021. Entra em vigor em 3 de janeiro de 2022 para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB. A partir de 31/12/2022, o Art. 2º foi revogado pela Resolução BCB nº 277, de 31/12/2022, e o Art. 3º foi revogado pela Resolução CMN nº 5.042, de 25/11/2022, com efeitos a partir de 31/12/2022. As áreas de Compliance, Risco e Câmbio devem revisar políticas internas até a data de vigência.
Impacto Operacional
Gera necessidade de revisão de políticas de derivativos, limites de exposição cambial e controles de conformidade para operações no exterior. Processos de aprovação de contrapartes, monitoramento de risco de mercado e liquidez, e rotinas de liquidação cambial devem ser ajustados para garantir que transferências sejam realizadas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio. Há impacto em treinamento, atualização de manuais de compliance e mapeamento de sistemas de registro de operações.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. O normativo não descreve mudanças técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As alterações são de natureza jurídica e operacional, relacionadas à autorização de operações de derivativos no exterior e à exigência de liquidação cambial por bancos autorizados.