Resolução CMN nº 5.133, de 13/05/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.133, de 13/05/2024, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.966 e está sem efeito desde 01/01/2025.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.133, de 13/5/2024, estabeleceu critérios temporários e excepcionais para o gerenciamento de risco de crédito de operações reestruturadas em decorrência da emergência climática no Rio Grande do Sul. A norma foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021. O objetivo foi proteger instituições financeiras e clientes afetados pelas enchentes gaúchas, dispensando a caracterização de certas reestruturações como ativo problemático.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.966. Resolução CMN nº 4.966
Linha do tempo
- 13/05/2024 · Publicação Resolução CMN nº 5.133
- 01/01/2025 · Revogada por Resolução CMN nº 4.966
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.133, de 13 de maio de 2024, foi editada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária, com o propósito de estabelecer critérios temporários para a caracterização de reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes no Rio Grande do Sul, em razão dos impactos da emergência climática decorrentes dos eventos climáticos de 2024, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. A norma teve vigência restrita e foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. A medida se inscreve no contexto de resposta regulatória a um desastre natural de proporções estaduais, buscando preservar a estabilidade financeira e evitar que a contabilização como ativo problemático penalizasse desproporcionalmente instituições que atuavam na região afetada. A norma foi publicada no DOU de 14/5/2024, Seção 1, p. 45, com retificação publicada no DOU de 16/5/2024, Seção 1, p. 24. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, regulamentou a matéria com base em diversas legislações correlatas, incluindo a Lei nº 4.864/1965, a Lei nº 6.099/1974, a Lei nº 10.194/2001, o Decreto-Lei nº 759/1969 e a Lei Complementar nº 130/2009. A norma teve abrangência limitada no tempo (período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024) e no espaço (estado do Rio Grande do Sul), refletindo a natureza pontual e emergencial da medida regulatória.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afetou diretamente o gerenciamento de risco de crédito de todas as instituições financeiras com operações no Rio Grande do Sul durante o período de emergência climática. Contudo, sua natureza temporária, o escopo geográfico restrito e o prazo de vigência limitado mitigam o impacto sistêmico de longo prazo. A complexidade de implementação envolveu ajustes nos sistemas de classificação de risco e na documentação de análise de crédito, mas sem alterações estruturais permanentes nos marcos regulatórios.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024 — Estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes naquela unidade federativa, para fins do gerenciamento do risco de crédito.
Alterações: A Resolução CMN n° 5.133/2024 foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. A norma alterou temporariamente a aplicação do § 1º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e do § 1º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ambas do CMN, no que se refere à caracterização de exposições como ativos problemáticos.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de mitigar os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da emergência climática no estado do Rio Grande do Sul, reconhecida por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. Em cenário de desastre natural de proporções significativas, a norma buscou evitar que a classificação automática como ativo problemático de operações reestruturadas em razão da força maior climática comprometesse a solidez financeira das instituições e a capacidade de crédito das famílias e empresas gaúchas, preservando assim a estabilidade financeira regional e nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.133
Adequação
A Resolução CMN n° 5.133/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no Art. 3º, ou seja, em 13 de maio de 2024. O período de reestruturações abrangido pela norma compreendeu o intervalo de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2024. A norma foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução CMN nº 4.966/2021, o que significa que, após essa data, as regras temporárias deixaram de produzir efeitos e a legislação vigente anterior passou a se aplicar integralmente. As instituições que realizaram reestruturações no período de vigência devem manter a documentação de análise de crédito relativa às operações à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, conforme o § 2º do Art. 2º, contados a partir de cada reestruturação realizada. Assim, o cronograma de adequação compreende: (1) período de aplicação das regras temporárias: 05/2024 a 12/2024; (2) início da vigência da revogação: 01/01/2025; (3) prazo de guarda documental: 5 anos a contar de cada operação reestruturada.
Impacto Operacional
A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras durante o período de vigência. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de revisão dos processos de classificação de risco de crédito para identificar e segregar as reestruturações enquadradas no âmbito da norma, distinguindo-as daquelas já caracterizadas como ativos problemáticos ou com evidências de incapacidade da contraparte; (2) ajustes nos sistemas de gestão de risco para permitir a imediata reversão da caracterização de ativo problemático quando aplicável, conforme o Art. 1º, inciso II; (3) implementação de controles documentais para garantir a guarda da documentação de análise de crédito por cinco anos, conforme exigido no § 2º do Art. 2º; (4) exclusão das administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio do escopo da norma, conforme o Art. 2º, exigindo que essas entidades observassem regulamentação específica do BCB; (5) esforços de equipes de compliance e jurídico para mapeamento e adequação das operações ao novo regime temporário. Após a revogação em 1º/1/2025, as operações voltaram a ser regidas pelas regras permanentes da Resolução CMN nº 4.966/2021 e normas correlatas.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma faz referência a resoluções do CMN (Resolução nº 4.557/2017 e Resolução nº 4.606/2017) e a legislações federais diversas, mas nenhuma alteração de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão é especificada no texto. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no conteúdo fornecido. Portanto, não há alteração de layout regulatório especificada no texto da norma.