Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 5.146, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2024, altera de forma substancial a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi publicada sob a presidência de Roberto de Oliveira Campos Neto e tem como base legal o art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e o art. 61 da Lei nº 11.941/2009. A alteração abrange múltiplos artigos da norma original, incluindo disposições sobre ativos com problema de recuperação de crédito, hierarquia de valor justo, tratamento diferenciado para cooperativas de crédito, e regras transitórias para adequação contábil. A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2024, revogando o art. 2º, caput, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023, e atualizando o rol de normas revogadas ou alteradas no art. 80, que inclui referências à Circular nº 3.150/2002, Resolução CMN nº 4.858/2020, Resolução CMN nº 5.133/2024, Resolução CMN nº 5.134/2024, Resolução CMN nº 5.137/2024, Resolução CMN nº 4.846/2020 e Circular nº 3.082/2002. A medida se insere no contexto de modernização do marco contábil do sistema financeiro nacional, buscando maior alinhamento com as práticas internacionais e resposta a eventos macroeconômicos e climáticos que impactam o crédito no país.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a Resolução CMN nº 4.966/2021, que é a norma contábil basal para todos os instrumentos financeiros do sistema financeiro nacional. As mudanças na caracterização de ativos com problema de recuperação de crédito, as novas regras para cooperativas de crédito, os prazos diferenciados para instituições dos segmentos S4 e S5, e as disposições transitórias afetam todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento. A implementação exige revisão de modelos de mensuração de risco de crédito, sistemas de classificação, políticas de provisionamento e processos de contabilidade de hedge, demandando esforço significativo de adequação técnica e operacional.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.146, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2024, Seção 1, p. 64.

Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021 (publicada no DOU de 29/11/2021), que dispõe sobre conceitos e critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e contabilidade de hedge. Revoga o art. 2º, caput, inciso II, alínea "c", da Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023. Atualiza o rol de normas revogadas ou alteradas no art. 80, incluindo: Circular nº 3.150/2002, art. 13 da Resolução CMN nº 4.858/2020, Resolução CMN nº 5.133/2024, Resolução CMN nº 5.134/2024, Resolução CMN nº 5.137/2024, arts. 6º e 7º da Resolução CMN nº 4.846/2020, arts. 1º §§ 2º, 3º, 4º e 5º e art. 3º § 4º da Circular nº 3.082/2002. Faz referência à Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020, para fins de demonstrações financeiras no padrão contábil internacional.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN nº 5.146/2024 decorre da necessidade de modernização e aperfeiçoamento das regras contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros no sistema financeiro nacional, com foco em três dimensões: (1) adequação das regras de classificação de ativos problemáticos às condições econômicas vigentes, incluindo a resposta a desastres climáticos; (2) flexibilização de prazos para instituições de menor porte e cooperativas de crédito, reconhecendo suas particularidades operacionais e de governança; e (3) harmonização com padrões contábeis internacionais, conforme previsto na Resolução nº 4.818/2020. No cenário macroeconômico, a norma responde às consequências das enchentes no Rio Grande do Sul em 2024, que demandaram tratamento diferenciado para reestruturações de crédito, e se insere na agenda de fortalecimento da estabilidade financeira e da solidez prudencial do SFN.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.146

Adequação

A Resolução CMN nº 5.146/2024 estabelece um cronograma de adequação com múltiplas datas e faixas de aplicação: (1) 1º de agosto de 2024 — data de entrada em vigor da norma (Art. 3º), a partir da qual as novas regras contábeis começam a se aplicar; (2) 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 — período específico para reestruturações de crédito realizadas em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no Rio Grande do Sul, que não serão indicativas de inadimplência nos termos do Art. 72-A; (3) 31 de dezembro de 2026 — prazo final para uso facultado da taxa de juros efetiva repactuada para apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados (Art. 71-A); (4) Ano de 2025 — prazo para que instituições enquadradas no segmento S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, passem a produzir efeitos a metodologia de perda esperada (Art. 72-B, inciso I); (5) Ano de 2025 — igualmente para instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou três níveis formado somente por instituições S4 e S5, que contenham instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto (Art. 72-B, inciso II); (6) Exercício de 2027 — prazo final para que as instituições mencionadas no art. 1º elaborem e divulguem demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Cosif, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional (Art. 77); (7) Cinco anos — prazo de retenção da documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o Art. 72-A, a ser mantida à disposição do BCB.

Impacto Operacional

A Resolução CMN nº 5.146/2024 gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB. Em termos de trabalho e custo, as principais áreas afetadas são: (1) Contabilidade e Finanças — necessidade de revisão dos critérios de classificação de ativos com problema de recuperação de crédito, incluindo a nova regra de caracterização em massa (Art. 51, § 4º) que exige que todos os instrumentos da mesma contraparte sejam reclassificados quando um deles for caracterizado como problemático; (2) Tecnologia da Informação e Dados — atualização de sistemas de mensuração e classificação de risco de crédito para atender às novas regras de domínio, especialmente para cooperativas que devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos (Art. 50, § 6º); (3) Gestão de Risco — implementação da metodologia de perda esperada para instituições S4 e sistemas cooperativos S4/S5 a partir de 2025 (Art. 72-B), e adaptação dos modelos de provisionamento; (4) Compliance e Auditoria — manutenção de documentação de análise de crédito por cinco anos para reestruturações vinculadas a eventos climáticos no RS (Art. 72-A, § 2º); (5) Relatórios Contábeis — adequação dos processos de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas sob o Cosif com prazo estendido até 2027 (Art. 77), e atualização dos manuais de contabilidade para refletir as normas revogadas no Art. 80; (6) Tesouraria e Controle de Crédito — revisão das políticas de reestruturação de operações de crédito, especialmente no que se refere ao uso facultado da taxa de juros efetiva repactuada até 2026 (Art. 71-A) e ao tratamento diferenciado para eventos climáticos no RS (Art. 72-A). As equipes jurídicas e de compliance também devem revisar contratos e políticas internas para alinhamento às novas disposições.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente códigos numéricos de CADOC (formato de 4 dígitos, ex.: 3040, 2160, 4010). Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a artigos da Resolução CMN nº 4.966/2021 e envolvem: (1) redefinição dos critérios de caracterização de ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (Art. 3º); (2) alteração nas regras de reconhecimento de diferenças no resultado do período para instrumentos mensurados nos níveis 1 e 2 da hierarquia de valor justo (Art. 12, § 1º, inciso I); (3) novas disposições para cooperativas de crédito quanto ao uso de modelos e sistemas internos de mensuração e classificação de risco de crédito (Art. 50, §§ 5º e 6º); (4) regra de caracterização em massa de instrumentos da mesma contraparte como ativos problemáticos (Art. 51, § 4º); (5) facultatividade do uso de taxa de juros efetiva repactuada para apuração de valor presente (Art. 71-A); (6) tratamento diferenciado para reestruturações decorrentes de eventos climáticos no RS (Art. 72-A); (7) extensão da metodologia de perda esperada para instituições S4 e sistemas cooperativos S4/S5 (Art. 72-B); (8) prorrogação do prazo para elaboração de demonstrações financeiras consolidadas sob o Cosif até 2027 (Art. 77); (9) atualização do rol de normas revogadas no Art. 80, incluindo Circular nº 3.150/2002, Resolução CMN nº 4.858/2020, Resolução CMN nº 5.133/2024, Resolução CMN nº 5.134/2024, Resolução CMN nº 5.137/2024, Resolução CMN nº 4.846/2020 e Circular nº 3.082/2002. A Exposição de Motivos (PDF) está disponível como documento complementar.