Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.846, de 24 de agosto de 2020, publicada no DOU de 25/8/2020, dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PSE), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020. A norma foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), por iniciativa do Banco Central do Brasil (BCB), com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595/1964, e do art. 16 da Lei nº 14.043/2020, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020. Trata-se de uma medida emergencial de suporte empregatício, com o objetivo de preservar postos de trabalho durante o período de crise econômica, permitindo que empresas com faturamento entre R$ 360.000,00 e R$ 50.000.000,00 (com base no exercício de 2019) acessassem crédito com condições diferenciadas. A norma abrange empresários, sociedades simples, sociedades empresárias, sociedades cooperativas (exceto de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais, ampliando o espectro de beneficiários de crédito emergencial no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma estabeleceu condições operacionais específicas que exigiram adaptações dos sistemas e processos das instituições financeiras participantes, incluindo a configuração de taxas de juros fixas em 3,75% a.a., prazos de 36 meses com 6 meses de carência, e regras próprias de provisão e auditoria. No entanto, por ter sido um programa com data limite de contratação (31/10/2020) e escopo temporal definido, o impacto foi limitado no tempo. Além disso, a revogação parcial pela Resolução CMN nº 4.966 a partir de 1º/1/2025 reduz o escopo de aplicação residual da norma.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.846, de 24 de agosto de 2020 — Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PSE), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Alterações: A norma revogou expressamente a Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020 (art. 9º). Além disso, os art. 6º e 7º foram revogados, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, conforme consta no texto normativo.

Motivação: A motivação regulatória está inserida no cenário de emergência econômica e sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, que gerou risco sistêmico de desemprego em massa. O Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PSE), instituído pela Lei nº 14.043/2020, teve como finalidade prudencial e macroeconômica preservar empregos e a renda de trabalhadores, evitando o colapso de pequenas e médias empresas. A norma do CMN complementou a legislação ao detalhar as condições operacionais de crédito, garantindo que as instituições financeiras dispusessem de critérios claros para a concessão de recursos com juros subsidiados e prazos alongados, mitigando riscos de inadimplência e preservando a estabilidade financeira do sistema.

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Resolução CMN n° 4.846

Adequação

O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.846/2020 compreende os seguintes marcos temporais: (1) Data de vigência: a norma entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25 de agosto de 2020 (art. 10º); (2) Prazo de contratação: as operações de crédito deveriam ser formalizadas até 31 de outubro de 2020 (art. 3º, inciso III), representando o prazo máximo para adesão das instituições ao programa; (3) Prazo total das operações: 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros são de carência, implicando que as operações teriam término por volta de 2023; (4) Divulgação de provisões: as instituições deveriam divulgar a classificação por nível de risco nas demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020 (art. 7º, parágrafo único); (5) Auditoria interna: as operações do PSE deveriam ser incluídas no plano e relatório anual de auditoria interna, inclusive os relativos ao exercício de 2020 (art. 8º, parágrafo único); (6) Revogação parcial: os art. 6º e 7º foram revogados a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Resolução CMN nº 4.966, o que significa que as regras de provisão e divulgação de risco deixaram de se aplicar a partir dessa data para novas operações ou enquadramentos residuais.

Impacto Operacional

A norma gerou demandas operacionais significativas para as instituições financeiras participantes, incluindo: (1) Configuração de produtos creditícios específicos: os sistemas de crédito precisaram ser adaptados para operar com taxa de juros fixa de 3,75% a.a., prazo de 36 meses e carência de 6 meses, além de permitir a escolha entre Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) com base de 360 dias ou Sistema de Amortização Constante (SAC) com base de 252, 360 ou 365 dias; (2) Validação de elegibilidade: os sistemas de análise de crédito precisaram incorporar regras de verificação de receita bruta anual entre R$ 360.000,00 e R$ 50.000.000,00 (exercício de 2019) e enquadramento dos perfis de financiados (empresários, sociedades, cooperativas, organizações da sociedade civil, empregadores rurais); (3) Integração com conta-salário: as instituições que processassem a folha de pagamento deveriam observar as regras da Resolução nº 3.402/2006 para crédito dos recursos na conta-salário do empregado, exigindo integração entre os sistemas de folha e de contas correntes; (4) Gestão de provisões: a aplicação dos percentuais da Resolução nº 2.682/1999 somente sobre a parcela de risco assumido pela instituição exigiu refinamento nos cálculos de provisão para perda provável; (5) Auditoria e compliance: a inclusão das operações do PSE no escopo do plano anual de auditoria interna e do relatório anual exigiu procedimentos de auditoria dedicados; (6) Formalização digital: a possibilidade de formalização de contratos por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente exigiu validação de infraestrutura de assinatura eletrônica e guarda de documentos digitais.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN e Leis federais, sem indicar alterações de layout técnico em sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão do Sisbacen. As referências normativas existentes são: Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006 (regras para crédito na conta-salário), Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999 (provisão para perda provável), Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020 (revogada) e Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021 (revogação dos arts. 6º e 7º). Não há URLs que indiquem alteração de layout técnico no texto fornecido.