Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 5.134, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU de 14/5/2024, Seção 1, p. 45, disciplinou critérios excepcionais e temporários para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas por instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), em razão das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. A norma foi editada na forma do art. 9º da Lei nº 4.595/1964, com base nos art. 4º, incisos VIII e XII, e art. 61 da Lei nº 11.941/2009. A medida teve como motivação preservar a saúde financeira de devedores afetados por desastres climáticos, evitando a deterioração abrupta de suas classificações de risco e, consequentemente, a necessidade de provisões excessivas que poderiam comprometer a capacidade de renegociação sustentável das operações de crédito. A norma foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025 pela Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021, indicando que se tratava de uma medida transitória e pontual. O Presidente do Banco Central do Brasil substituto, Ailton de Aquino Santos, assinou a normativa que entrou em vigor na data de sua publicação. A medida reflete a atuação conjunta entre o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil na gestão de crises prudenciais de caráter macroeconômico, garantindo flexibilidade regulatória sem comprometer a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma teve abrangência para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, excetuando administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. A complexidade reside na necessidade de reclassificação temporária de operações renegociadas e na manutenção documental por prazo prolongado. Contudo, por ser uma medida temporária com vigência restrita ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 e por ter sido revogada em 1º/1/2025, o impacto sistêmico de longo prazo é limitado.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024 — Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

Alterações: A Resolução CMN n° 5.134/2024 foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021. A norma não alterou outras normas anteriores de forma direta, mas utilizou como base regimental o §3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, que trata da classificação de risco de operações de crédito.

Motivação: A motivação regulatória está vinculada à ocorrência de eventos climáticos severos no estado do Rio Grande do Sul, reconhecidos por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que declarou estado de calamidade pública. A norma buscou mitigar os efeitos econômicos e financeiros sobre devedores e instituições financeiras, permitindo a reclassificação temporária de operações renegociadas para níveis anteriores de risco, evitando a constrição excessiva de provisões e preservando a capacidade de crédito na região afetada. A medida insere-se no contexto de política prudencial e de estabilidade financeira, utilizando-se das atribuições conferidas ao CMN pela Lei nº 4.595/1964 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 11.941/2009).

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 5.134

Adequação

A Resolução CMN n° 5.134/2024 possui cronograma definido da seguinte forma: (1) Publicação: 14 de maio de 2024, no DOU, Seção 1, p. 45 — a norma entrou em vigor na data de sua publicação; (2) Período de renegociação elegível: de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024 — durante esse período, as instituições puderam renegociar operações e reclassificá-las para o nível de risco vigente em 31 de março de 2024; (3) Referência temporal de reclassificação: 31 de março de 2024 — data-base para a reclassificação das operações; (4) Prazo de guarda de documentação: mínimo de 5 anos a contar da renegociação, devendo a documentação permanecer à disposição do Banco Central do Brasil; (5) Revogação: a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Resolução CMN nº 4.966/2021, encerrando a vigência da norma e seus efeitos. As instituições devem observar que, após a revogação, as regras permanentes da Resolução CMN nº 4.966/2021 passam a se aplicar integralmente às operações de crédito, inclusive às anteriormente enquadradas nos critérios excepcionais da Resolução 5.134.

Impacto Operacional

A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras durante o período de vigência, especialmente nos seguintes aspectos: (1) Sistemas de classificação de risco: necessidade de implementar rotinas para reclassificação temporária de operações renegociadas ao nível de risco de 31 de março de 2024, exigindo ajustes nos sistemas de gestão de crédito e contábeis; (2) Processos de renegociação: revisão dos fluxos de renegociação para identificar elegibilidade, excluindo operações com atraso igual ou superior a 15 dias em 31/3/2024 e aquelas com evidências de incapacidade da contraparte em honrar novas condições; (3) Exclusões obrigatórias: adequação dos sistemas para garantir que administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio não aplicassem os critérios excepcionais; (4) Guarda documental: implementação de controles para manutenção da documentação por prazo mínimo de 5 anos, com rastreabilidade completa das operações renegociadas; (5) Conformidade e auditoria: necessidade de documentação robusta para fins de supervisão pelo Banco Central do Brasil, incluindo evidências da elegibilidade de cada operação. Após a revogação em 1º/1/2025, as instituições devem verificar a transição das operações para as regras permanentes da Resolução CMN nº 4.966/2021, o que pode exigir nova classificação e recalculo de provisões.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no texto da norma. Não são mencionados códigos de CADOC ou documentos regulatórios com numeração de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010) no conteúdo fornecido. A norma trata exclusivamente de critérios contábeis e prudenciais de mensuração de provisões, sem implicar alterações nos layouts de reporte regulatório do Sisbacen ou em sistemas de compensação e liquidação. Não há URLs fornecidas que indiquem alteração de layout. A Resolução nº 2.682/1999 é mencionada como norma de referência para classificação de risco, mas sem menção a alterações em seus anexos ou formatos de dados.