Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024
Em resumo: A Resolução CMN nº 5.199, de 23/12/2024, altera as regras de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) e do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5). Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Resolução CMN nº 4.606, de 19/10/2017, e a Resolução CMN nº 4.955, de 21/10/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 5.199, de 23 de dezembro de 2024, altera as regras de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) e do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), introduzindo ajustes relacionados à aplicação da Resolução CMN nº 4.966 sobre provisões para perdas esperadas. A norma estabelece um cronograma de faseamento de 2025 a 2028, com redução progressiva do impacto negativo no patrimônio líquido das instituições financeiras.
Situação: Vigente. Em vigor desde 23/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 5.199, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2024, representa uma alteração significativa na metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) e do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) no Sistema Financeiro Nacional. A norma, assinada por Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Central do Brasil (BCB) em substituição, entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 e tem como objetivo central incorporar os efeitos da aplicação dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, ao cálculo do patrimônio de referência. Essa mudança reflete a convergência regulatória brasileira aos padrões internacionais de contabilidade financeira, notadamente o modelo de perdas esperadas (equivalentes ao IFRS 9), que substituiu o modelo de perdas incorridas. A norma altera especificamente a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que disciplina a metodologia para apuração do PR, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que trata da metodologia facultativa simplificada para apuração do PRS5. Em ambos os diplinos, foram incluídos novos incisos e parágrafos que tratam do ajuste negativo decorrente da aplicação das provisões para perdas esperadas, estabelecendo um mecanismo de faseamento que mitiga o impacto imediato sobre o capital regulatório das instituições. A norma é de aplicação obrigatória para todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, sem distinção de segmento, e estabelece prazos claros de adequação que se estendem até o ano de 2028.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente a metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR) e do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), pilares fundamentais da regulação prudencial bancária no Brasil. Todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) — incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento, cooperativas de crédito e financeiras — são afetadas. A introdução de ajustes negativos no patrimônio líquido relacionados à Resolução CMN nº 4.966 exige revisão dos modelos de risco de crédito, sistemas de provisionamento e cálculos de adequação de capital. O cronograma de faseamento de quatro anos (2025-2028) indica que o BCB reconhece a complexidade e a magnitude da transição, mas a necessidade de recalibração dos sistemas e processos internos é ampla e imediata.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 5.199, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2024, Seção 1, p. 186.
Alterações: A norma altera a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021 (metodologia para apuração do Patrimônio de Referência – PR) e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 (metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5). Não há menção explícita a revogação de normas anteriores; as alterações são de natureza modificativa.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 5.199 está vinculada à necessidade de incorporar ao cálculo do patrimônio de referência os efeitos da aplicação dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, alinhando-se aos padrões internacionais de contabilidade e regulação bancária (modelo de perdas esperadas). No cenário macroeconômico, a norma busca fortalecer a solidez do sistema financeiro nacional, garantindo que as instituições contemplem de forma adequada os riscos de crédito em seus patrimônios de referência. A motivação prudencial é evidente: ao estabelecer um cronograma de faseamento (75%, 50%, 25% e 0% entre 2025 e 2028), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) buscam evitar choques de capital abruptos, permitindo que as instituições se adaptem gradualmente aos novos critérios de provisionamento.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 5.199
Adequação
A Resolução CMN n° 5.199 estabelece um cronograma de adequação em quatro fases, conforme o § 9º da Resolução CMN nº 4.955 e o § 4º da Resolução nº 4.606, ambos alterados pela norma. O cronograma aplica-se ao valor do ajuste negativo apurado em 1º de janeiro de 2025, decorrente da aplicação dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas da Resolução CMN nº 4.966: (I) 75% (setenta e cinco por cento) do ajuste negativo deve ser considerado até 31 de dezembro de 2025; (II) 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026; (III) 25% (vinte e cinco por cento) de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2027; e (IV) 0% (zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2028, quando o ajuste negativo deixará de ser parcialmente absorvido e será integralmente incorporado ao cálculo do patrimônio de referência. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. O ajuste negativo deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos à constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito. Todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB devem programar a adequação de seus sistemas, modelos de risco e processos de cálculo de capital regulatório para atender a essas datas.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). Em primeiro lugar, os sistemas de controle de patrimônio de referência (PR e PRS5) devem ser atualizados para incorporar o novo cálculo do ajuste negativo referente às provisões para perdas esperadas, conforme a Resolução CMN nº 4.966. Em segundo lugar, os modelos de risco de crédito e de perda esperada (CECL/IFRS 9) precisam ser revisados para garantir que o ajuste negativo apurado em 1º de janeiro de 2025 seja corretamente mensurado, líquido de efeitos fiscais, e reflita a totalidade dos instrumentos financeiros sujeitos a provisão. Em terceiro lugar, os processos de Compliance e de Gestão de Risco devem ser reavaliados para incluir o monitoramento contínuo dos percentuais de faseamento (75%, 50%, 25%, 0%) ao longo de 2025 a 2028. Do ponto de vista de custo, as instituições devem investir em atualização de sistemas, treinamento de equipes técnicas e possíveis consultorias especializadas. Os departamentos de Tesouraria, Contabilidade e Regulatory Reporting serão os mais impactados, devendo garantir que os cálculos de adequação de capital estejam em conformidade com as novas regras a partir de janeiro de 2025.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (Código de Documento de Normalização) no texto da norma fornecida. A norma refere-se exclusivamente a Resoluções do CMN e não cita códigos numéricos de quatro dígitos de documentos regulatórios do tipo CADOC. Da mesma forma, não há URLs que indiquem alteração de layout de sistemas ou tabelas de domínios mencionadas no texto. As alterações técnicas descritas na norma são de natureza conceitual e metodológica, relativas aos cálculos de patrimônio de referência, e não especificam mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Recomenda-se monitorar futuras comunicações do Banco Central do Brasil (BCB) para eventuais atualizações de CADOCs relacionadas à implementação operacional desta norma.