Carta Circular nº 2.945, de 01/12/2000
Em resumo: A Carta Circular nº 2.945, de 01/12/2000, tratava do fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme a Resolução n. 2.403, de 1997. Foi revogada pela Carta Circular nº 3.032. Revogou a Carta Circular nº 2.913, de 17/05/2000. Alterou a Carta Circular nº 2.757, de 12/08/1997.
Resumo: A Carta Circular n° 2.945, de 1/12/2000, foi revogada e tratava do fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme a Resolução n. 2.403, de 1997.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Carta Circular nº 3.032. Carta Circular nº 3.032
Linha do tempo
- 01/12/2000 · Publicação Carta Circular nº 2.945
- Revogada por Carta Circular nº 3.032
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Carta Circular n° 2.945, emitida em 1 de dezembro de 2000, dispunha sobre o fornecimento de dados relacionados ao zoneamento agrícola, em conformidade com o disposto na Resolução n. 2.403, de 1997. Essa norma foi posteriormente revogada. A Resolução n. 2.403, de 1997, estabeleceu diretrizes para o zoneamento agrícola, visando promover a estabilidade financeira e o desenvolvimento sustentável do setor agrícola. A Carta Circular n° 2.945 foi uma das normas que implementaram essas diretrizes, fornecendo orientações específicas para o fornecimento de dados. No entanto, devido à sua revogação, as instituições financeiras e demais entidades devem considerar as normas vigentes e atualizadas que regem o zoneamento agrícola e o fornecimento de dados. A Resolução CMN 2.403/97 é uma das normas vinculadas à Carta Circular n° 2.945, e sua compreensão é essencial para entender o contexto e o impacto da norma revogada.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Carta Circular n° 2.945, de 1 de dezembro de 2000
Alterações: A norma foi revogada e não apresenta alterações vigentes.
Motivação: A motivação regulatória da norma estava relacionada à implementação da Resolução CMN 2.403/97, que visava promover a estabilidade financeira e o desenvolvimento sustentável do setor agrícola.
Acessar Regulamentação Original
Carta Circular n° 2.945
Adequação
Não há prazos ou datas específicas para adequação, pois a norma foi revogada. As instituições financeiras e demais entidades devem considerar as normas vigentes e atualizadas que regem o zoneamento agrícola e o fornecimento de dados.
Impacto Operacional
O impacto operacional é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor. No entanto, as instituições financeiras e demais entidades devem estar cientes das normas vigentes que regem o zoneamento agrícola e o fornecimento de dados, e garantir que seus processos e sistemas estejam em conformidade com essas normas.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas a serem consideradas, pois a norma foi revogada. No entanto, é importante que as instituições financeiras e demais entidades estejam cientes das normas vigentes que regem o zoneamento agrícola e o fornecimento de dados, como a Resolução CMN 2.403/97.