Instrução Normativa BCB nº 399, de 29/06/2023
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 399, de 29/06/2023, estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR). Está em vigor e foi alterada por 1 norma; a mais recente é a Instrução Normativa BCB nº 755, de 01/07/2026.
Resumo: A Instrução Normativa BCB n° 399 estabelece procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR). É fundamental para instituições financeiras e cooperativas de crédito, visando a padronização e a eficiência na comunicação com o Banco Central do Brasil.
Situação: Vigente. Em vigor desde 29/06/2023, alterada por 1 norma posterior.
Linha do tempo
- 29/06/2023 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 399
- Alterada por Instrução Normativa BCB nº 755
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB n° 399, publicada em 29 de junho de 2023, consolida os procedimentos para a remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), conforme a Resolução BCB n° 207 de 22 de março de 2022. Essa norma é aplicável a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo cooperativas de crédito e conglomerados prudenciais, com exceção de agências de fomento e instituições de pagamento não pertencentes a conglomerados prudenciais. O objetivo principal é garantir que as informações sobre a liquidez sejam enviadas de forma padronizada e eficiente, promovendo a transparência e a estabilidade do sistema financeiro nacional.
As informações devem ser enviadas mensalmente através do Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), código 2160, até o décimo dia útil do mês subsequente à data-base. A norma especifica que as instituições devem apurar as informações de acordo com dois modelos distintos, dependendo de sua classificação no sistema financeiro. O modelo I é destinado às instituições do Segmento 1, enquanto o modelo II se aplica às demais instituições. Além disso, a norma estabelece que as informações devem ser apuradas diariamente ou mensalmente, conforme o modelo adotado, e que as instituições devem designar um empregado responsável por eventuais questionamentos sobre as informações enviadas.
A Instrução Normativa BCB n° 399 revoga diversas cartas circulares anteriores, consolidando as regras em um único documento normativo. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2023, alinhando-se com as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n° 10.139 de 2019, que visa a revisão e a simplificação do estoque regulatório. Essa consolidação é uma resposta à necessidade de adequação às novas disposições normativas e à promoção de uma comunicação mais clara e eficiente entre as instituições financeiras e o Banco Central.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à complexidade da implementação dos novos procedimentos e à necessidade de adaptação dos sistemas internos das instituições financeiras para atender às exigências da norma.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB n° 399, de 29 de junho de 2023.
Alterações: Revoga as cartas circulares nº 3.756, 3.768, 3.775, 3.812, 3.834, 3.859 e 4.012.
Motivação: A motivação regulatória é a necessidade de consolidar e atualizar os procedimentos para a remessa de informações sobre o risco de liquidez, promovendo maior eficiência e clareza na comunicação entre as instituições financeiras e o Banco Central.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 399
Adequação
A norma entra em vigor em 1º de julho de 2023. As instituições devem estar em conformidade com os novos procedimentos a partir dessa data, com a primeira remessa de informações a ser realizada até o décimo dia útil do mês seguinte à data-base.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições, que precisarão revisar seus processos internos para garantir a apuração e a remessa correta das informações sobre liquidez. Isso pode implicar em custos operacionais adicionais, especialmente para a implementação de sistemas que atendam aos novos requisitos de remessa.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.