Instrução Normativa BCB nº 455, de 29/02/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 455, de 29/02/2024, estabelece os procedimentos para prestação de informações sobre o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança e contratação de financiamento imobiliário. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 692 e está sem efeito desde 01/02/2026. Revogou 3 normas, entre elas a Instrução Normativa BCB nº 4, de 10/08/2020, e a Carta Circular nº 3.560, de 28/06/2012.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 455, de 29/2/2024, estabelece os procedimentos para prestação de informações sobre o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança e contratação de financiamento imobiliário, conforme a Resolução CMN nº 4.676/2018. A norma consolida regras anteriormente dispersas em outras normativas e foi revogada a partir de 1º/2/2026 pela Instrução Normativa BCB nº 692/2025. Aplica-se a todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/02/2026. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 692. Instrução Normativa BCB nº 692
Linha do tempo
- 29/02/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 455
- 01/02/2026 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 692
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 692 · Revogou esta norma
- Instrução Normativa BCB nº 765
- Resolução BCB nº 340
- Resolução BCB nº 131
- Resolução CMN nº 4.924
- Instrução Normativa BCB nº 64
- Instrução Normativa BCB nº 4
- Resolução CMN nº 4.837
- Resolução CMN nº 4.676
- Carta Circular nº 3.560
- Carta Circular nº 3.492
- Resolução CMN nº 3.932
- Circular nº 2.905
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 1º de março de 2024, estabelece os procedimentos detalhados para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e à contratação de financiamento imobiliário, conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018. A norma é fruto de um processo de consolidação normativa que incorporou integralmente os dispositivos da Carta Circular nº 3.560, de 2012, da Instrução Normativa BCB nº 4, de 2020 e da Instrução Normativa BCB nº 64, de 2020, promovendo aprimoramentos pontuais sem alterações de mérito, além de incluir novos dispositivos decorrentes da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024. A norma abrange o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), disciplinando as obrigações de direcionamento para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A estrutura normativa é organizada em cinco capítulos: do objeto e âmbito de aplicação, das aplicações em financiamentos imobiliários residenciais, das aplicações em financiamentos imobiliários não residenciais, das disposições gerais e das disposições finais. A norma define de forma exaustiva os CodItems que devem ser informados, os prazos de apuração, os critérios de dedução e os procedimentos de remessa ao BCB. Importante destacar que a Instrução Normativa BCB nº 455 foi revogada, a partir de 1º de fevereiro de 2026, pela Instrução Normativa BCB nº 692, de 19 de dezembro de 2025, encontrando-se vigente apenas para fins históricos e de referência até a data de sua revogação.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma possui impacto ALTO porquanto estabelece procedimentos de reporte obrigatório que afetam todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento. A complexidade reside na definição de mais de 80 CodItems específicos, na necessidade de apuração de valores contábeis brutos conforme o Cosif, na obrigatoriedade de deduções encadeadas entre itens, no controle de prazos históricos (operações até 31 de julho de 2018 e 31 de dezembro de 2018), e na integração com o sistema de recolhimento compulsório via RSFN. A mudança de paradigma na prestação de informações exige adaptação significativa nos sistemas de contabilidade, tesouraria e compliance de todas as instituições do sistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 455, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no DOU em 1º de março de 2024, Seção 1, páginas 102-104. (REVOGADA a partir de 1º/2/2026 pela Instrução Normativa BCB nº 692, de 19/12/2025)
Alterações: Foram revogadas: I - a Carta Circular nº 3.560, de 28 de junho de 2012; II - a Instrução Normativa BCB nº 4, de 10 de agosto de 2020; e III - a Instrução Normativa BCB nº 64, de 23 de dezembro de 2020. A norma incorporou integralmente os dispositivos dessas normas anteriores, promovendo consolidação normativa. Adicionalmente, houve aprimoramento de dispositivos para alinhamento à Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, que determinou a dedução dos saldos das Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de consolidar normas dispersas sobre o direcionamento de recursos captados em depósitos de poupança, disciplinados pela Resolução CMN nº 4.676/2018, que trata do SBPE, SFH e SFI. A norma atende a determinação da Resolução CMN nº 5.119/2024, que alterou as regras de dedução para fins de direcionamento, especificamente no que se refere às LIGs. A motivação inclui também o alinhamento da redação dos dispositivos sobre depósitos interfinanceiros imobiliários (DIIs), garantindo que tais instrumentos sejam obrigatoriamente garantidos por financiamentos imobiliários para fins de direcionamento, e a eliminação de registros de operações que deixaram de ser realizadas com o encerramento da Medida Provisória nº 992/2020 em 12 de novembro de 2020. A norma foi editada sem necessidade de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020, por tratar de direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior e por ser consolidação de normas sobre a mesma matéria sem alteração de mérito.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 455
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 455 possui as seguintes datas e prazos relevantes: (1) 29 de fevereiro de 2024 – data de edição da norma; (2) 1º de março de 2024 – data de publicação no DOU e entrada em vigor (art. 91 – entra em vigor na data de sua publicação); (3) Fevereiro de 2024 – a partir da posição relativa a este mês de referência, passam a vigorar os procedimentos de prestação de informações estabelecidos na norma, conforme art. 88, que determina observância dos procedimentos da IN a partir dessa posição; (4) 31 de julho de 2018 – data limite para operações com LHs, LCIs e CRIs que devem ser informadas em CodItems específicos com regras diferenciadas (arts. 23 a 29 e 58 a 62); (5) 31 de dezembro de 2018 – data limite para LHs e LCIs emitidas com regras de dedução específicas (arts. 37, 38, 68 e 69); (6) Fevereiro de 2019 – início da dedução mensal de 1/72 avos referente aos créditos de estoque de diferenças e prejuízos (arts. 26 e 61); (7) 1º de janeiro de 2019 – data a partir da qual passam a se aplicar as regras de fator de multiplicação e novas categorias de operações (arts. 16, 17, 40, 42, 47, 71); (8) 1º de fevereiro de 2024 – data a partir da qual as LIGs passam a ter tratamento diferenciado nas deduções de direcionamento, conforme a Resolução CMN nº 5.119/2024 (arts. 43, 44, 73 e 74); (9) 1º de fevereiro de 2026 – data de revogação da norma pela Instrução Normativa BCB nº 692, de 19/12/2025, findando sua vigência. O cronograma de adequação deve considerar que a norma se aplica a todas as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito e demais entidades do SFH e SFI.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB, abrangendo: (1) Revisão de sistemas de reporte – necessidade de adaptação dos sistemas de informação para captura, apuração e transmissão dos mais de 80 CodItems definidos, incluindo a integração com o RSFN e a mensagem RCO0002; (2) Processos de contabilidade e tesouraria – necessidade de apuração de valores contábeis brutos conforme o Cosif, sem dedução de provisões, e controle de prazos históricos complexos; (3) Gestão de garantias e lastro – exigência de controle detalhado do lastro de LHs, LCIs, CHs, CCIs e CRIs, com apuração mensal de predominância entre categorias residencial e não residencial (art. 85); (4) Controle de deduções encadeadas – necessidade de gerenciar deduções entre CodItems, como a dedução de 1/72 avos mensais a partir de fevereiro de 2019, e as deduções de DIIs, LIGs e operações de repasse; (5) Gestão de títulos do Tesouro Nacional – obrigatoriedade de manter títulos de emissão do Tesouro Nacional em conta específica no Selic para lastrear os desembolsos programados (arts. 80 e 81); (6) Processos de compliance e auditoria – necessidade de controles internos robustos para verificação do atendimento às exigibilidades de direcionamento previstas no art. 15 da Resolução CMN nº 4.676/2018; (7) Equipes técnicas – demanda por profissionais especializados em regululação bancária, contabilidade e sistemas de informação para garantir a conformidade com os procedimentos de prestação de informações; (8) Acompanhamento pelo Deban – conforme art. 89, o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará a conduta das instituições no envio das informações, tratando-as de forma idêntica ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer número de CADOC no texto da norma fornecida. A presente análise não identifica alteração direta de CADOC especificada no texto da Instrução Normativa BCB nº 455/2024. A norma estabelece procedimentos técnicos de prestação de informações por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de serviços de recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição relativa ao mês de fevereiro de 2024, os procedimentos ali estabelecidos. A norma define mais de 80 CodItems específicos para a prestação de informações, abrangendo: financiamentos para aquisição, construção, reforma, ampliação, produção e aquisição de material de construção (residencial e não residencial); desembolsos programados; cédulas hipotecárias (CHs) e cédulas de crédito imobiliário (CCIs); letras hipotecárias (LHs); letras de crédito imobiliário (LCIs); certificados de recebíveis imobiliários (CRIs); depósitos interfinanceiros imobiliários (DIIs); letras imobiliárias garantidas (LIGs); operações de repasse e refinanciamento; imóveis recebidos em liquidação; e controle de estoque de prejuízo. Os valores contábeis brutos devem ser apurados segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução de provisão para perdas, conforme o art. 79. Os recursos correspondentes aos desembolsos dos CodItems 6102, 6202 e 6802 devem estar representados por títulos de emissão do Tesouro Nacional, pertencentes à carteira própria da instituição, mantidos em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o art. 80.