Instrução Normativa BCB nº 470, de 15/05/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 470, de 15/05/2024, dispõe sobre os procedimentos operacionais para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 556 e está sem efeito desde 01/01/2025.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 470, de 15/5/2024, dispõe sobre os procedimentos operacionais para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, conforme definido na Resolução BCB nº 188, de 23/2/2022. A norma estabelece códigos de domínio, prazos de envio e critérios de dedução, sendo posteriormente revogada pela Instrução Normativa BCB nº 556, de 2/12/2024, a partir de 1º/1/2025.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 556. Instrução Normativa BCB nº 556
Linha do tempo
- 15/05/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 470
- 01/01/2025 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 556
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 470, de 15 de maio de 2024, foi editada pelo Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil para disciplinar os procedimentos relativos ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022. A norma define como as instituições financeiras devem prestar informações ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), diferenciando aquelas com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) das demais instituições, que devem utilizar o aplicativo STR-Web. A edição da norma foi motivada pela necessidade de regulamentar deduções estabelecidas pela Resolução BCB nº 379, de 13 de maio de 2024, em função do estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, que impactou diretamente a exigibilidade do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, com o primeiro período de cálculo tendo início em 13 de maio de 2024 e término em 17 de maio de 2024, com ajuste previsto para 27 de maio de 2024. A Instrução Normativa BCB nº 470 foi posteriormente revogada, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Instrução Normativa BCB nº 556, de 2 de dezembro de 2024, sendo substituída por nova regulamentação que atualizou os procedimentos do recolhimento compulsório.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma impacta de forma direta todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que mantêm depósitos de poupança, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, cooperativas de crédito integradas e independentes, e instituições autorizadas a operar no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). A complexidade reside na necessidade de adaptação dos sistemas de informação para o preenchimento correto dos códigos do Dicionário de Domínios, na identificação das cooperativas elegíveis constantes dos Anexos I e II, e na separação de CodItens conforme o tipo de instituição e o período de cálculo. A revogação pela IN BCB nº 556 reduz o impacto de longo prazo, mas exigiu atenção imediata durante o período de vigência.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 470, de 15 de maio de 2024, publicada no DOU de 17/5/2024, Seção 1, p. 159/160.
Alterações: A norma revogou a Instrução Normativa BCB nº 240, de 11 de março de 2022, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 6 de maio de 2024 e término em 10 de maio de 2024 (ajuste em 20 de maio de 2024), e revogou o art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022. Posteriormente, a própria IN BCB nº 470 foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 556, de 2 de dezembro de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Motivação: A motivação regulatória está vinculada à necessidade de disciplinar procedimentos relacionados às deduções do recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança, estabelecidas pela Resolução BCB nº 379, de 13 de maio de 2024, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024. A norma visa garantir a correta aplicação de deduções na exigibilidade do recolhimento compulsório, assegurando a estabilidade financeira do sistema e a transparência na prestação de informações ao Banco Central do Brasil. A justificativa para a vigência imediata na data de publicação fundamenta-se na necessidade de dispor tempestivamente sobre procedimentos relacionados às deduções em função da calamidade pública, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 470
Adequação
O cronograma de adequação prevê as seguintes datas e etapas: (1) 13 de maio de 2024: início do primeiro período de cálculo para aplicação da norma; (2) 17 de maio de 2024: término do primeiro período de cálculo; (3) 20 de maio de 2024: ajuste referente ao período de cálculo com início em 6 de maio de 2024 e término em 10 de maio de 2024 (último período da IN BCB nº 240); (4) 27 de maio de 2024: ajuste do primeiro período de cálculo sob a nova norma; (5) 13 de outubro de 2025: data a partir da qual os CodItens 7101 e 7111 deixarão de ser informados; (6) 1º de janeiro de 2025: data de revogação da IN BCB nº 470 pela Instrução Normativa BCB nº 556, de 2/12/2024, com a substituição integral dos procedimentos pela nova normativa. As instituições devem observar que a norma entrou em vigor na data de sua publicação (15/5/2024), exigindo adaptação imediata dos sistemas e processos de reporte.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as instituições, que devem: (1) adaptar seus sistemas de informação para o preenchimento correto dos códigos do Dicionário de Domínios (CodItem) no campo CodRCO da mensagem RCO0002 ou no aplicativo STR-Web; (2) identificar e classificar corretamente os depósitos de poupança por modalidade (livre, rural, pecúlio, APE) e por período (antes ou a partir de 4 de maio de 2012); (3) verificar a elegibilidade para dedução do recolhimento compulsório consultando os Anexos I e II da norma, que listam cooperativas de crédito integradas (Ailos, Credisis, Cresol, Sicoob, Sicredi, Unicred, Uniprime) e bancos/cooperativas independentes elegíveis; (4) separar o reporte entre instituições que devem informar os CodItens 7101 e 7111 (instituições responsáveis pelo recolhimento de cooperativas de crédito) e aquelas que não devem (Anexo II, onde a dedução é aplicada automaticamente); (5) manter controle rigoroso dos prazos de envio e ajuste, sujeitando-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor conforme o acompanhamento do Deban; (6) cooperativas de crédito organizadas em três níveis sem confederação de crédito devem contatar o Deban (Suban) pelo telefone (11) 3491-6758 para orientações operacionais durante o processo de autorização de captação de poupança rural e depósitos de poupança no âmbito do SBPE. O não cumprimento dos prazos e procedimentos sujeitará a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação vigente.
Alterações de Layout
A norma estabelece procedimentos técnicos de prestação de informações ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando os seguintes mecanismos: (1) para instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN, a mensagem RCO0002 - IF informa Demonstrativo, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional; (2) para as demais instituições, o aplicativo STR-Web. A norma define tabelas de domínios com os seguintes CodItem do Dicionário de Domínios: 7001 (Depósitos de Poupança Livre), 7002 (APE - Recursos de Associados Poupadores), 7005 (Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012), 7006 (APE - Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012), 7011 (Depósitos de Poupança Rural), 7015 (Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012), 7021 (Depósitos de Poupança Pecúlio), 7024 (Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012), 7101 (Depósitos de Poupança Livre de cooperativas elegíveis à dedução - DLG 36-2024) e 7111 (Depósitos de Poupança Rural de cooperativas elegíveis à dedução - DLG 36-2024). O campo CodRCO deve ser preenchido com o código 7 - Depósitos de Poupança. Os CodItens 7101 e 7111 deixarão de ser informados a partir do período de cálculo com início em 13 de outubro de 2025. Não há menção explícita a alterações de CADOC no texto fornecido; portanto, não há CADOC especificado.