Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 483, de 2 de julho de 2024, publicada no DOU de 3/7/2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelecia os procedimentos para retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), com base no art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (constantes da Resolução BCB nº 340, de 29 de setembro de 2023) e no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022. O objetivo central é aprimorar e agilizar o fluxo de encaminhamento de espécies suspeitas de ilegitimidade, garantindo maior eficiência operacional e rastreabilidade no processo de combate à falsificação no sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma exige ajustes logísticos e operacionais em todas as instituições financeiras que lidam com a retenção de cédulas e moedas suspeitas. A redistribuição dos estados para as representações do Mecir e a atualização dos contatos eletrônicos demandam revisão de procedimentos internos, treinamento de equipes e atualização de sistemas de registro. O prazo de 6 meses é razoável, mas requer atenção imediata para evitar descumprimento.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 483, de 2 de julho de 2024

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, nos seus artigos 2º, 5º, 9º e 12. Não houve revogação de normas anteriores.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar os procedimentos operacionais de retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais falsas ou de legitimidade duvidosa, assegurando maior eficiência na atuação do Mecir e fortalecendo a integridade do sistema monetário nacional. A atualização dos contatos e da divisão territorial reflete a necessidade de adequação logística e organizacional do Banco Central do Brasil para melhor gestão do fluxo de espécies suspeitas no país.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 483

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 483 entrou em vigor no dia 3 de julho de 2024 (Art. 3º). As instituições financeiras possuem um prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma, ou seja, até aproximadamente 3 de janeiro de 2025, para adequar sua estrutura logística visando à entrega das cédulas e moedas metálicas nacionais suspeitas de ilegitimidade nos locais descritos no Art. 2º, inciso VIII (Art. 2º da IN). O prazo de entrega das espécies nos componentes do BCB segue o previsto no Art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022. As instituições devem se adequar à nova divisão territorial de encaminhamento conforme o estado onde ocorreu a retenção: Belo Horizonte (Minas Gerais), Porto Alegre (Rio Grande do Sul), Rio de Janeiro (demais estados da região Sudeste/Nordeste/Centro-Oeste/Norte), e São Paulo (São Paulo, Paraná e Santa Catarina).

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) revisão dos procedimentos internos de identificação e segregação de cédulas e moedas suspeitas, adequando-os à nova divisão territorial de encaminhamento; (2) atualização dos contatos eletrônicos de envio constantes no Art. 9º, incluindo os e-mails específicos para exame de legitimidade (ditec.mecir@bcb.gov.br) e para valoração e antifurto (susan.dites.mecir@bcb.gov.br); (3) treinamento das equipes operacionais e de compliance sobre os novos prazos e procedimentos; (4) revisão dos contratos logísticos para garantir o cumprimento do prazo de 6 meses; (5) atualização de sistemas e registros internos para refletir as novas regras do Art. 12, § 3º, que estabelece que, em caso de devolução, a instituição remetente deve providenciar a retirada da remessa no endereço da representação do Mecir onde houve a entrega para exame. O custo envolve principalmente recursos humanos, logísticos e de sistema, sem impacto fiscal direto.

Alterações de Layout

A norma não contém menção explícita a alterações de layout técnico envolvendo CADOCs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há URLs que indiquem alteração de layout especificada no texto fornecido. As alterações são de natureza procedimental e logística, afetando os fluxos operacionais de encaminhamento de espécies, e não os sistemas de dados estruturados do BCB. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.