Instrução Normativa BCB nº 484, de 02/07/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 484, de 02/07/2024, altera a IN BCB nº 116/2021 para incluir contas do Cosif relativas a OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO na base de cálculo das Captações de Referência (CR). Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 566 e está sem efeito desde 01/01/2025. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23/06/2021.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 484, de 2 de julho de 2024, altera a IN BCB nº 116/2021 para incluir contas do Cosif relativas a OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO na base de cálculo das Captações de Referência (CR). A norma foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela IN BCB nº 566/2024. O objetivo é reconhecer essas operações como captações, ampliando o universo de cálculo das CR.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 566. Instrução Normativa BCB nº 566
Linha do tempo
- 02/07/2024 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 484
- 01/01/2025 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 566
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 484, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 3/7/2024, Seção 1, p. 255, constitui um ato normativo que altera a IN BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, com o propósito de incluir, no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Captações de Referência (CR), as contas relativas a OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO. Essa alteração foi promovida pelo Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e fundamentada no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021.
A motivação regulatória reside no reconhecimento de que as operações vinculadas a cessão possuem natureza de captação, devendo, portanto, ser computadas para fins de cálculo das CR. O Banco Central do Brasil, após estudos técnicos, concluiu que a inclusão dessas contas na base de cálculo é necessária para refletir adequadamente a posição captação das instituições reguladas, garantindo maior precisão e representatividade aos indicadores prudenciais associados às Captações de Referência.
É importante destacar que a Instrução Normativa BCB nº 484 foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2025, pela Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024. Essa revogação indica que a estrutura regulatória foi posteriormente readequada, e as instituições devem verificar a norma vigente para fins de compliance. A presente norma foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, incisos II e VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, uma vez que a alteração não gera custos adicionais e pode, ao contrário, promover o aumento do valor das CR, beneficiando as entidades reguladas.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige ajustes nos sistemas contábeis e de reporte das instituições financeiras para incluir novas contas do Cosif na base de cálculo das Captações de Referência (CR). Embora a alteração não introduza complexidade operacional significativa, ela demanda atualização de dicionários de dados, tabelas de domínio e rotinas de cálculo, além de necessidade de mapeamento das contas 4.9.9.17.00-8 e 9.0.9.59.10-9, 9.0.9.59.90-3 e 9.0.9.59.15-4 no sistema de captação. A revogação pela IN BCB nº 566/2024 atenua o impacto de longo prazo, mas exige atenção ao período de vigência.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 484, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 3/7/2024, Seção 1, p. 255.
Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, publicada no DOU de 24 de junho de 2021, especificamente o Anexo III da referida instrução, incluindo novas contas contábeis do Cosif. A IN BCB nº 484/2024 foi revogada a partir de 1º/1/2025 pela Instrução Normativa BCB nº 566, de 17/12/2024.
Motivação: A motivação regulatória fundamenta-se no reconhecimento de que as operações vinculadas a cessão possuem natureza de captação, devendo compor a base de cálculo das Captações de Referência (CR) de que trata o art. 9º, inciso III, da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021. O Banco Central do Brasil, após estudos técnicos, concluiu que a inclusão dessas contas promove maior adequação e representatividade ao cálculo das CR, sem gerar custos às entidades reguladas. A dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) foi justificada com base no art. 4º, incisos II e VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 484
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 484 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 2 de julho de 2024, conforme o Art. 2º da norma. Isso significa que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil deveriam implementar as alterações contábeis e de reporte referentes às novas contas do Cosif a partir dessa data. Contudo, é fundamental ressaltar que a IN BCB nº 484 foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 566, de 17 de dezembro de 2024, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2025. Portanto, o cronograma de adequação efetivo deve considerar:
Impacto Operacional
A norma gera demanda operacional para as instituições financeiras em diversas frentes. Primeiramente, os sistemas contábeis e de reporte regulatório precisam ser atualizados para incluir a conta 4.9.9.17.00-8 (OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO) e as alterações nas contas 9.0.9.59.10-9, 9.0.9.59.90-3 e 9.0.9.59.15-4 na base de cálculo das Captações de Referência (CR). Isso implica em revisão de dicionários de dados, tabelas de domínio, rotinas de cálculo e rotinas de geração de arquivos magnéticos ou digitais enviados ao Banco Central do Brasil.
Em termos de custo, a norma é benéfica às entidades reguladas, pois não gera custos adicionais e pode promover o aumento do valor das CR, conforme indicado na própria norma. No entanto, há custos de adequação tecnológica (atualização de sistemas, testes e validação de dados) e de processos internos (revisão de políticas contábeis, controles internos e procedimentos de compliance). As equipes de Contabilidade, Tecnologia da Informação, Compliance e Gestão de Risco devem ser envolvidas na implementação.
Adicionalmente, como a norma foi revogada pela IN BCB nº 566/2024 a partir de 1º/1/2025, as instituições devem manter atenção permanente às normas regulatórias vigentes, garantindo que os sistemas estejam alinhados com a legislação mais recente. A equipe de Compliance deve realizar monitoramento contínuo de alterações normativas e atualizações de CADOCs e procedimentos de reporte.
Alterações de Layout
A norma promove alterações no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 116/2021, que compõe o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), afetando diretamente as tabelas de domínio e dicionários de dados utilizados no cálculo das Captações de Referência (CR). As alterações técnicas incluem:
1. Inclusão da conta 4.9.9.17.00-8 com a denominação OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO no rol de títulos e subtítulos do Cosif utilizados como base de cálculo das CR.
2. Alteração das contas 9.0.9.59.10-9 (Instituição Financeira Ligada), 9.0.9.59.90-3 (Demais Instituições Ligadas) e 9.0.9.59.15-4 (Instituição Financeira Não Ligada) no Anexo III.
Essas modificações exigem atualização nos sistemas de contabilidade e reporte prudencial das instituições para refletir as novas contas no cálculo das CR. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto fornecido. Portanto, não há alteração de CADOC especificada no texto. Não há URLs fornecidas no conteúdo da norma que indiquem alteração de layout.